Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 84277/18.3YIPRT.C1.S1 – 2021-11-16

Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I - O ju?zo de proced?ncia das quest?es suscitadas pelo recorrente, para os efeitos do art. 636?, n? 2 do CPC, deve ser feito logicamente antes da aprecia??o da impugna??o da decis?o proferida sobre pontos determinados da mat?ria de facto; II - No entanto, se esse ju?zo de prognose n?o for feito, nada obsta a que, para efeitos de aprecia??o da nulidade por excesso de pron?ncia suscitada na Rela??o, o Supremo aprecie a pertin?ncia da impugna??o atrav?s da interpreta??o do ac?rd?o recorrido no seu conjunto; III - Confrontada com uma omiss?o objectiva de factos relevantes (indispens?veis) para a decis?o, a Rela??o pode ordenar a amplia??o da mat?ria de facto, podendo, se os elementos probat?rios estiverem acess?veis, proceder ? sua aprecia??o e introduzir na mat?ria de facto as modifica??es que forem consideradas oportunas; IV - Se, apesar de a recorrida/apelada, na impugna??o de facto deduzida na amplia??o do recurso, n?o tiver indicado, com exactid?o, as passagens da grava??o em que funda a sua impugna??o e n?o tiver transcrito os depoimentos de duas testemunhas que indicou, a apelante tiver procedido, na resposta, ? transcri??o dos depoimentos daqueles depoimentos ( breves) e tiver exercido o contradit?rio sem dificuldade relevante, n?o se justifica, de acordo com o princ?pio da proporcionalidade a rejei??o liminar do recurso de impugna??o de facto (art 636?, n? 2, 640?, n? 1, b) e n? 2, al. a) e n? 3 do CPC); V - A autoridade do caso julgado pressup?e a identidade completa de sujeitos entre??as duas ac??es (em que se pretende impor a decis?o ou algum dos fundamentos de uma delas como pressuposto indiscut?vel da decis?o da outra); VI - Para os efeitos do conceito de? interposta pessoa? art. 397?, n? 2 do CSC, n?o bastava que a r?, que invoca a nulidade do contrato, provasse a exist?ncia, ? data do neg?cio, de um Fundo Fiduci?rio (Trust), que detinha a maioria do capital da sociedade autora e contraparte e do qual o administrador da r? e a sua mulher eram os primeiros benefici?rios: VII - Conhecidas as caracter?sticas da figura do trust (que envolve a exist?ncia de um administrador), importava, ainda, que a r? (que n?o provou que o seu administrador fosse administrador de facto da autora) alegasse e provasse que o administrador ou o seu c?njuge tinham a possibilidade de condicionar ou influenciar a administra??o do trust (relativamente ? gest?o e disposi??o das ac??es), mediante o acto constitutivo respectivo (que podia prever, por exemplo, a indisponibilidade das ac??es) ou atrav?s da influ?ncia directa sobre a pessoa do administrador do trust (que podia ter sido designado pelos benefici?rios) e que, por essa via, tinham capacidade para condicionar ou influenciar a administra??o da sociedade relativamente aos seus actos de gest?o concreta (designadamente, ao da celebra??o do neg?cio em causa).

Source officielle

3 min de lecture 559 mots

Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I – O ju?zo de proced?ncia das quest?es suscitadas pelo recorrente, para os efeitos do art. 636?, n? 2 do CPC, deve ser feito logicamente antes da aprecia??o da impugna??o da decis?o proferida sobre pontos determinados da mat?ria de facto; II – No entanto, se esse ju?zo de prognose n?o for feito, nada obsta a que, para efeitos de aprecia??o da nulidade por excesso de pron?ncia suscitada na Rela??o, o Supremo aprecie a pertin?ncia da impugna??o atrav?s da interpreta??o do ac?rd?o recorrido no seu conjunto; III – Confrontada com uma omiss?o objectiva de factos relevantes (indispens?veis) para a decis?o, a Rela??o pode ordenar a amplia??o da mat?ria de facto, podendo, se os elementos probat?rios estiverem acess?veis, proceder ? sua aprecia??o e introduzir na mat?ria de facto as modifica??es que forem consideradas oportunas; IV – Se, apesar de a recorrida/apelada, na impugna??o de facto deduzida na amplia??o do recurso, n?o tiver indicado, com exactid?o, as passagens da grava??o em que funda a sua impugna??o e n?o tiver transcrito os depoimentos de duas testemunhas que indicou, a apelante tiver procedido, na resposta, ? transcri??o dos depoimentos daqueles depoimentos ( breves) e tiver exercido o contradit?rio sem dificuldade relevante, n?o se justifica, de acordo com o princ?pio da proporcionalidade a rejei??o liminar do recurso de impugna??o de facto (art 636?, n? 2, 640?, n? 1, b) e n? 2, al. a) e n? 3 do CPC); V – A autoridade do caso julgado pressup?e a identidade completa de sujeitos entre??as duas ac??es (em que se pretende impor a decis?o ou algum dos fundamentos de uma delas como pressuposto indiscut?vel da decis?o da outra); VI – Para os efeitos do conceito de? interposta pessoa? art. 397?, n? 2 do CSC, n?o bastava que a r?, que invoca a nulidade do contrato, provasse a exist?ncia, ? data do neg?cio, de um Fundo Fiduci?rio (Trust), que detinha a maioria do capital da sociedade autora e contraparte e do qual o administrador da r? e a sua mulher eram os primeiros benefici?rios: VII – Conhecidas as caracter?sticas da figura do trust (que envolve a exist?ncia de um administrador), importava, ainda, que a r? (que n?o provou que o seu administrador fosse administrador de facto da autora) alegasse e provasse que o administrador ou o seu c?njuge tinham a possibilidade de condicionar ou influenciar a administra??o do trust (relativamente ? gest?o e disposi??o das ac??es), mediante o acto constitutivo respectivo (que podia prever, por exemplo, a indisponibilidade das ac??es) ou atrav?s da influ?ncia directa sobre a pessoa do administrador do trust (que podia ter sido designado pelos benefici?rios) e que, por essa via, tinham capacidade para condicionar ou influenciar a administra??o da sociedade relativamente aos seus actos de gest?o concreta (designadamente, ao da celebra??o do neg?cio em causa).


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.