Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 84277/18.3YIPRT.C1.S1 – 2021-11-16
Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I - O ju?zo de proced?ncia das quest?es suscitadas pelo recorrente, para os efeitos do art. 636?, n? 2 do CPC, deve ser feito logicamente antes da aprecia??o da impugna??o da decis?o proferida sobre pontos determinados da mat?ria de facto; II - No entanto, se esse ju?zo de prognose n?o for feito, nada obsta a que, para efeitos de aprecia??o da nulidade por excesso de pron?ncia suscitada na Rela??o, o Supremo aprecie a pertin?ncia da impugna??o atrav?s da interpreta??o do ac?rd?o recorrido no seu conjunto; III - Confrontada com uma omiss?o objectiva de factos relevantes (indispens?veis) para a decis?o, a Rela??o pode ordenar a amplia??o da mat?ria de facto, podendo, se os elementos probat?rios estiverem acess?veis, proceder ? sua aprecia??o e introduzir na mat?ria de facto as modifica??es que forem consideradas oportunas; IV - Se, apesar de a recorrida/apelada, na impugna??o de facto deduzida na amplia??o do recurso, n?o tiver indicado, com exactid?o, as passagens da grava??o em que funda a sua impugna??o e n?o tiver transcrito os depoimentos de duas testemunhas que indicou, a apelante tiver procedido, na resposta, ? transcri??o dos depoimentos daqueles depoimentos ( breves) e tiver exercido o contradit?rio sem dificuldade relevante, n?o se justifica, de acordo com o princ?pio da proporcionalidade a rejei??o liminar do recurso de impugna??o de facto (art 636?, n? 2, 640?, n? 1, b) e n? 2, al. a) e n? 3 do CPC); V - A autoridade do caso julgado pressup?e a identidade completa de sujeitos entre??as duas ac??es (em que se pretende impor a decis?o ou algum dos fundamentos de uma delas como pressuposto indiscut?vel da decis?o da outra); VI - Para os efeitos do conceito de? interposta pessoa? art. 397?, n? 2 do CSC, n?o bastava que a r?, que invoca a nulidade do contrato, provasse a exist?ncia, ? data do neg?cio, de um Fundo Fiduci?rio (Trust), que detinha a maioria do capital da sociedade autora e contraparte e do qual o administrador da r? e a sua mulher eram os primeiros benefici?rios: VII - Conhecidas as caracter?sticas da figura do trust (que envolve a exist?ncia de um administrador), importava, ainda, que a r? (que n?o provou que o seu administrador fosse administrador de facto da autora) alegasse e provasse que o administrador ou o seu c?njuge tinham a possibilidade de condicionar ou influenciar a administra??o do trust (relativamente ? gest?o e disposi??o das ac??es), mediante o acto constitutivo respectivo (que podia prever, por exemplo, a indisponibilidade das ac??es) ou atrav?s da influ?ncia directa sobre a pessoa do administrador do trust (que podia ter sido designado pelos benefici?rios) e que, por essa via, tinham capacidade para condicionar ou influenciar a administra??o da sociedade relativamente aos seus actos de gest?o concreta (designadamente, ao da celebra??o do neg?cio em causa).
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Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I – O ju?zo de proced?ncia das quest?es suscitadas pelo recorrente, para os efeitos do art. 636?, n? 2 do CPC, deve ser feito logicamente antes da aprecia??o da impugna??o da decis?o proferida sobre pontos determinados da mat?ria de facto; II – No entanto, se esse ju?zo de prognose n?o for feito, nada obsta a que, para efeitos de aprecia??o da nulidade por excesso de pron?ncia suscitada na Rela??o, o Supremo aprecie a pertin?ncia da impugna??o atrav?s da interpreta??o do ac?rd?o recorrido no seu conjunto; III – Confrontada com uma omiss?o objectiva de factos relevantes (indispens?veis) para a decis?o, a Rela??o pode ordenar a amplia??o da mat?ria de facto, podendo, se os elementos probat?rios estiverem acess?veis, proceder ? sua aprecia??o e introduzir na mat?ria de facto as modifica??es que forem consideradas oportunas; IV – Se, apesar de a recorrida/apelada, na impugna??o de facto deduzida na amplia??o do recurso, n?o tiver indicado, com exactid?o, as passagens da grava??o em que funda a sua impugna??o e n?o tiver transcrito os depoimentos de duas testemunhas que indicou, a apelante tiver procedido, na resposta, ? transcri??o dos depoimentos daqueles depoimentos ( breves) e tiver exercido o contradit?rio sem dificuldade relevante, n?o se justifica, de acordo com o princ?pio da proporcionalidade a rejei??o liminar do recurso de impugna??o de facto (art 636?, n? 2, 640?, n? 1, b) e n? 2, al. a) e n? 3 do CPC); V – A autoridade do caso julgado pressup?e a identidade completa de sujeitos entre??as duas ac??es (em que se pretende impor a decis?o ou algum dos fundamentos de uma delas como pressuposto indiscut?vel da decis?o da outra); VI – Para os efeitos do conceito de? interposta pessoa? art. 397?, n? 2 do CSC, n?o bastava que a r?, que invoca a nulidade do contrato, provasse a exist?ncia, ? data do neg?cio, de um Fundo Fiduci?rio (Trust), que detinha a maioria do capital da sociedade autora e contraparte e do qual o administrador da r? e a sua mulher eram os primeiros benefici?rios: VII – Conhecidas as caracter?sticas da figura do trust (que envolve a exist?ncia de um administrador), importava, ainda, que a r? (que n?o provou que o seu administrador fosse administrador de facto da autora) alegasse e provasse que o administrador ou o seu c?njuge tinham a possibilidade de condicionar ou influenciar a administra??o do trust (relativamente ? gest?o e disposi??o das ac??es), mediante o acto constitutivo respectivo (que podia prever, por exemplo, a indisponibilidade das ac??es) ou atrav?s da influ?ncia directa sobre a pessoa do administrador do trust (que podia ter sido designado pelos benefici?rios) e que, por essa via, tinham capacidade para condicionar ou influenciar a administra??o da sociedade relativamente aos seus actos de gest?o concreta (designadamente, ao da celebra??o do neg?cio em causa).
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