Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 85/13.0PJLRS-B.S1 – 2017-09-06
Relator: MAIA COSTA. I - A modifica??o legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 78.?, n.? 1, do CP, foi incontestavelmente no sentido de incluir no c?mulo as penas cumpridas, que ser?o descontadas na pena ?nica, como expressamente se disp?e no texto legal. Por for?a desse desconto, a inclus?o dessas penas n?o envolve nenhum preju?zo para o condenado. II - Mas a situa??o ? diferente quanto ?s penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclus?o, essas penas devem ser exclu?das. ? que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilata??o da pena ?nica, sem qualquer compensa??o para o condenado, por n?o haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia do Estado ? sua execu??o. A ren?ncia ? definitiva. III - Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o car?cter definitivo dessa ren?ncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princ?pio non bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. Ali?s, o pr?prio texto da lei, ao impor o desconto das penas cumpridas, disposi??o redundante na medida em que o desconto sempre seria obrigat?rio, face ao disposto no art. 80.?, n.? 1, do CP, revela que o legislador teve apenas em mente incluir no concurso as penas cumpridas. IV - Da mesma forma, devem ser exclu?das do concurso as penas de pris?o suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.?, n.? 1, do CP, na medida em que, n?o podendo ser descontadas na pena ?nica, por n?o terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena. V - A admissibilidade de concurso entre penas de pris?o efetivas e suspensas, ou melhor, a admissibilidade de revoga??o da suspens?o de uma pena suspensa em concurso de conhecimento superveniente tem sido controvertida na doutrina e na jurisprud?ncia. VI - Sendo o conhecimento do concurso simult?neo, n?o existem d?vidas de que o tribunal deve come?ar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspens?o, ou n?o, desta pena. O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de pris?o) ? superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efetivas. Aqui existem diverg?ncias doutrinais e jurisprudenciais, embora seja largamente dominante a orienta??o no sentido da admissibilidade de cumula??o de penas efetivas com penas suspensas de pris?o, ainda que tal acumula??o conduza ? revoga??o da suspens?o. VII - Nesta perspetiva, podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena ?nica de um concurso entre penas suspensas e penas efetivas de pris?o. VIII - Acrescente-se que, em qualquer caso, as penas suspensas s? entrar?o no c?mulo se ainda n?o tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspens?o. Consequentemente, ser?o exclu?das do concurso as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto n?o houver decis?o sobre a extin??o da pena. IX - Esta posi??o foi, por?m, vigorosamente contestada por Nuno Brand?o, em coment?rio ao ac?rd?o deste STJ de 03-07-2003. Defende ele que aquela orienta??o n?o tem em conta as raz?es que fundam a aplica??o das regras do concurso ao concurso de conhecimento superveniente. E que est? ferida de inconstitucionalidade, por viola??o do caso julgado, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. Segundo o mesmo autor, o que justifica a aplica??o ao concurso supervenientemente conhecido das regras do concurso ? unicamente a aplica??o de uma pena mais favor?vel ao condenado. Por isso, em seu entender, se tal n?o acontecer, deve ser atribu?da ao condenado a faculdade de optar entre a acumula??o das penas e o cumprimento separado das mesmas. Assim, no concurso entre penas de pris?o efetivas e suspensas, a realiza??o do c?mulo dependeria do consentimento do condenado. X - Estes argumentos n?o procedem. Desde logo, n?o ? correto afirmar que a aplica??o das regras do concurso ao concurso de conhecimento superveniente tenha exclusivamente em vista beneficiar o condenado. Tal acontecer? eventualmente com frequ?ncia. Mas n?o ? esse o fundamento da solu??o legislativa. A inten??o da lei ? tratar de forma igualit?ria os dois tipos de concurso, j? que, no caso de concurso de conhecimento superveniente, s? por raz?es aleat?rias ou fortuitas o tribunal n?o procedeu atempadamente ? aplica??o da pena ?nica. Sendo assim, nenhuma raz?o de ordem material existe para distinguir entre as duas situa??es. XI - S?o essencialmente raz?es de pol?tica criminal que fundamentam o sistema da pena conjunta: a defini??o da pena adequada, no caso de pluralidade de penas, em fun??o da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado. S?o, pois, interesses eminentemente de ordem p?blica que fundamentam o sistema da pena conjunta. E da? que seja liminarmente de recusar a tese da atribui??o ao condenado da faculdade de ?optar? entre a pena ?nica e o cumprimento das penas em separado. XII - Por outro lado, a acumula??o entre penas de pris?o efetivas e suspensas n?o viola o caso julgado. Na verdade, a substitui??o n?o transita em julgado. ? evidente que a senten?a que decreta a substitui??o da pena transita: a op??o pela substitui??o estabiliza. Mas a substitui??o n?o fica definitivamente garantida, antes est? sujeita ? condi??o resolutiva do decurso do prazo sem se registar a pr?tica pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condi??es, por parte deste). O caso julgado abrange, afinal, somente a medida concreta da pena de pris?o (principal), mas n?o a forma da sua execu??o. XIII - ? claro que a revoga??o da suspens?o exige uma decis?o transitada em julgado. E pode ainda afirmar-se que o condenado em pena suspensa tem a expetativa de, cumprindo o devido e comportando-se de acordo com o direito, ver a pena suspensa declarada extinta. E tamb?m se poder? aditar que a suspens?o da pena de pris?o envolveu necessariamente um ju?zo de prognose positiva por parte do tribunal que a decretou, devendo assim aguardar-se o termo do prazo. XIV - Mas esta perspetiva escamoteia outra vertente da quest?o. ? que, ao ser decidida a suspens?o, o tribunal ignorava a verifica??o de um concurso de penas. Teria o tribunal efetuado o mesmo ju?zo se conhecesse esse facto? N?o alteraria decisivamente os dados da quest?o o conhecimento da exist?ncia de outras condena??es? XV - Por outro lado, a prote??o da assinalada ?expetativa? do condenado s? se justificaria se o instituto da pena conjunta se fundasse no favor rei. J? vimos que n?o ? assim. S?o raz?es de ordem p?blica que o justificam. S?o essas raz?es que imp?em o tratamento igualit?rio do concurso de penas, seja ele de conhecimento contempor?neo, seja de conhecimento superveniente. Doutra forma, conceder-se-ia um benef?cio injustificado ao condenado em pena suspensa, caso essa suspens?o n?o se justificasse se os factos fossem apreciados contemporaneamente com os restantes em concurso. XVI - Concluindo, dir-se-? que a aplica??o de uma pena conjunta depende de um ju?zo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77?, n? 1, do CP). O princ?pio da pena conjunta, com imposi??o de uma pena ?nica a cumprir, n?o se compadece com avalia??es parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente. A exclus?o das penas suspensas do concurso invalidaria a vis?o conjunta que a lei considera determinante para a imposi??o de uma pena ?nica. S? a avalia??o global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condena??es, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitir? ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo ent?o decidir-se eventualmente pela suspens?o dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Adota-se, pois, resolutamente a posi??o dominante nesta mat?ria, admitindo-se, assim, o concurso de penas de pris?o efetiva e de pris?o suspensa.
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Relator: MAIA COSTA. I – A modifica??o legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 78.?, n.? 1, do CP, foi incontestavelmente no sentido de incluir no c?mulo as penas cumpridas, que ser?o descontadas na pena ?nica, como expressamente se disp?e no texto legal. Por for?a desse desconto, a inclus?o dessas penas n?o envolve nenhum preju?zo para o condenado. II – Mas a situa??o ? diferente quanto ?s penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclus?o, essas penas devem ser exclu?das. ? que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilata??o da pena ?nica, sem qualquer compensa??o para o condenado, por n?o haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia do Estado ? sua execu??o. A ren?ncia ? definitiva. III – Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o car?cter definitivo dessa ren?ncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princ?pio non bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. Ali?s, o pr?prio texto da lei, ao impor o desconto das penas cumpridas, disposi??o redundante na medida em que o desconto sempre seria obrigat?rio, face ao disposto no art. 80.?, n.? 1, do CP, revela que o legislador teve apenas em mente incluir no concurso as penas cumpridas. IV – Da mesma forma, devem ser exclu?das do concurso as penas de pris?o suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.?, n.? 1, do CP, na medida em que, n?o podendo ser descontadas na pena ?nica, por n?o terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena. V – A admissibilidade de concurso entre penas de pris?o efetivas e suspensas, ou melhor, a admissibilidade de revoga??o da suspens?o de uma pena suspensa em concurso de conhecimento superveniente tem sido controvertida na doutrina e na jurisprud?ncia. VI – Sendo o conhecimento do concurso simult?neo, n?o existem d?vidas de que o tribunal deve come?ar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspens?o, ou n?o, desta pena. O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de pris?o) ? superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efetivas. Aqui existem diverg?ncias doutrinais e jurisprudenciais, embora seja largamente dominante a orienta??o no sentido da admissibilidade de cumula??o de penas efetivas com penas suspensas de pris?o, ainda que tal acumula??o conduza ? revoga??o da suspens?o. VII – Nesta perspetiva, podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena ?nica de um concurso entre penas suspensas e penas efetivas de pris?o. VIII – Acrescente-se que, em qualquer caso, as penas suspensas s? entrar?o no c?mulo se ainda n?o tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspens?o. Consequentemente, ser?o exclu?das do concurso as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto n?o houver decis?o sobre a extin??o da pena. IX – Esta posi??o foi, por?m, vigorosamente contestada por Nuno Brand?o, em coment?rio ao ac?rd?o deste STJ de 03-07-2003. Defende ele que aquela orienta??o n?o tem em conta as raz?es que fundam a aplica??o das regras do concurso ao concurso de conhecimento superveniente. E que est? ferida de inconstitucionalidade, por viola??o do caso julgado, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. Segundo o mesmo autor, o que justifica a aplica??o ao concurso supervenientemente conhecido das regras do concurso ? unicamente a aplica??o de uma pena mais favor?vel ao condenado. Por isso, em seu entender, se tal n?o acontecer, deve ser atribu?da ao condenado a faculdade de optar entre a acumula??o das penas e o cumprimento separado das mesmas. Assim, no concurso entre penas de pris?o efetivas e suspensas, a realiza??o do c?mulo dependeria do consentimento do condenado. X – Estes argumentos n?o procedem. Desde logo, n?o ? correto afirmar que a aplica??o das regras do concurso ao concurso de conhecimento superveniente tenha exclusivamente em vista beneficiar o condenado. Tal acontecer? eventualmente com frequ?ncia. Mas n?o ? esse o fundamento da solu??o legislativa. A inten??o da lei ? tratar de forma igualit?ria os dois tipos de concurso, j? que, no caso de concurso de conhecimento superveniente, s? por raz?es aleat?rias ou fortuitas o tribunal n?o procedeu atempadamente ? aplica??o da pena ?nica. Sendo assim, nenhuma raz?o de ordem material existe para distinguir entre as duas situa??es. XI – S?o essencialmente raz?es de pol?tica criminal que fundamentam o sistema da pena conjunta: a defini??o da pena adequada, no caso de pluralidade de penas, em fun??o da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado. S?o, pois, interesses eminentemente de ordem p?blica que fundamentam o sistema da pena conjunta. E da? que seja liminarmente de recusar a tese da atribui??o ao condenado da faculdade de ?optar? entre a pena ?nica e o cumprimento das penas em separado. XII – Por outro lado, a acumula??o entre penas de pris?o efetivas e suspensas n?o viola o caso julgado. Na verdade, a substitui??o n?o transita em julgado. ? evidente que a senten?a que decreta a substitui??o da pena transita: a op??o pela substitui??o estabiliza. Mas a substitui??o n?o fica definitivamente garantida, antes est? sujeita ? condi??o resolutiva do decurso do prazo sem se registar a pr?tica pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condi??es, por parte deste). O caso julgado abrange, afinal, somente a medida concreta da pena de pris?o (principal), mas n?o a forma da sua execu??o. XIII – ? claro que a revoga??o da suspens?o exige uma decis?o transitada em julgado. E pode ainda afirmar-se que o condenado em pena suspensa tem a expetativa de, cumprindo o devido e comportando-se de acordo com o direito, ver a pena suspensa declarada extinta. E tamb?m se poder? aditar que a suspens?o da pena de pris?o envolveu necessariamente um ju?zo de prognose positiva por parte do tribunal que a decretou, devendo assim aguardar-se o termo do prazo. XIV – Mas esta perspetiva escamoteia outra vertente da quest?o. ? que, ao ser decidida a suspens?o, o tribunal ignorava a verifica??o de um concurso de penas. Teria o tribunal efetuado o mesmo ju?zo se conhecesse esse facto? N?o alteraria decisivamente os dados da quest?o o conhecimento da exist?ncia de outras condena??es? XV – Por outro lado, a prote??o da assinalada ?expetativa? do condenado s? se justificaria se o instituto da pena conjunta se fundasse no favor rei. J? vimos que n?o ? assim. S?o raz?es de ordem p?blica que o justificam. S?o essas raz?es que imp?em o tratamento igualit?rio do concurso de penas, seja ele de conhecimento contempor?neo, seja de conhecimento superveniente. Doutra forma, conceder-se-ia um benef?cio injustificado ao condenado em pena suspensa, caso essa suspens?o n?o se justificasse se os factos fossem apreciados contemporaneamente com os restantes em concurso. XVI – Concluindo, dir-se-? que a aplica??o de uma pena conjunta depende de um ju?zo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77?, n? 1, do CP). O princ?pio da pena conjunta, com imposi??o de uma pena ?nica a cumprir, n?o se compadece com avalia??es parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente. A exclus?o das penas suspensas do concurso invalidaria a vis?o conjunta que a lei considera determinante para a imposi??o de uma pena ?nica. S? a avalia??o global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condena??es, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitir? ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo ent?o decidir-se eventualmente pela suspens?o dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Adota-se, pois, resolutamente a posi??o dominante nesta mat?ria, admitindo-se, assim, o concurso de penas de pris?o efetiva e de pris?o suspensa.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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