Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 87/11.0GBSXL.L2.S2 – 2021-02-18

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - N?o ? admiss?vel o recurso interposto pela Recorrente demandante civil, na parte atinente ? mat?ria penal, por nesta parte, a decis?o recorrida n?o admitir recurso ? luz da al. d), do n.? 1, do art. 400.?, do CPP, carecendo, ainda, de legitimidade, visto n?o ser assistente, nos termos do art. 401.?, n.? 1, al. c) a contrario, do CPP, apenas se admitindo o recurso na parte atinente ? mat?ria civil. II - O v?cio previsto pela al. a), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decis?o se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua aus?ncia, um ju?zo seguro (de direito) de condena??o ou de absolvi??o. Trata-se da formula??o incorrecta de um ju?zo: a conclus?o extravasa as premissas; a mat?ria de facto provada ? insuficiente para fundamentar a solu??o de direito encontrada, quando o Tribunal podendo faz?-lo, n?o investigou toda a mat?ria de facto relevante. Se atentarmos a toda a fundamenta??o utilizada no ac?rd?o recorrido, inequivocamente verifica-se que o mesmo n?o considerou que a senten?a da 1.? inst?ncia padecia de v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP. Resulta da an?lise da fundamenta??o do ac?rd?o recorrido que o TRL considerou que a prova produzida no julgamento da 1.? inst?ncia n?o era bastante e suficientemente segura para julgar como provados, os factos dados como assentes pela 1.? inst?ncia, e dada a d?vida s?ria sobre a factualidade em causa - invocando o princ?pio in d?bio pro reo - deu como n?o provados os factos que haviam sido dados como provados na senten?a da 1.? inst?ncia. III - O v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP, n?o deve ser confundido com a insufici?ncia de prova para a decis?o de facto proferida, quest?o do ?mbito da livre aprecia??o da prova (art. 127.? do CPP). O que o Tribunal da Rela??o fez no ac?rd?o recorrido, foi uma (re)aprecia??o da prova produzida, testemunhal e documental (pericial) e considerou que com aquela prova (seja atrav?s da prova directa, seja atrav?s da prova indirecta, ou, por presun??o), n?o era poss?vel extrair, com a seguran?a exig?vel, as conclus?es a que chegou a 1.? inst?ncia. E dado a fragilidade e lacunas existentes na prova produzida, gerou-se uma d?vida s?ria quanto ? factualidade, que face ao princ?pio in d?bio por reo, levou o Tribunal a dar como n?o provada um conjunto de factualidade. O Tribunal recorrido entendeu que mesmo que se tentasse averiguar e se realizassem mais dilig?ncias, as mesmas nunca seriam conclusivas quanto ?s causas do inc?ndio e ? imputa??o da culpabilidade das mesmas aos agentes e, nessa medida, valorou a prova em conformidade e decidiu modificar a mat?ria de facto provada. No presente caso, o Tribunal recorrido considerou que estava investigado o que era poss?vel investigar (sendo a realiza??o de mais dilig?ncias inconclusivas) em sede de julgamento e na sequ?ncia da prova realizada valorou criticamente os meios de prova produzidos (nos termos do disposto no art.? 127.?, do CPP), tendo ficado em estado de d?vida sobre a factualidade e, nessa sequ?ncia, apelando ao princ?pio in dubio pro reo, entendeu no uso de uma compet?ncia pr?pria (poderes para conhecer de mat?ria de facto ? art. 428.?, do CPP), alterar a decis?o da 1.? inst?ncia, dando como n?o provados, v?rios factos. O Tribunal recorrido alterou a mat?ria de facto decidida pela 1.? inst?ncia, lan?ando m?o da aprecia??o e valora??o da prova, ? luz do princ?pio da livre aprecia??o da prova, nos termos do art. 127.?, do CPP, e no ?mbito dos poderes do art. 428.?, do CPP. Assim, o Tribunal recorrido n?o decidiu o recurso ? luz do v?cio da insufici?ncia da decis?o para a mat?ria de facto, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP. IV - Disp?e o art. 434.?, do CPP, que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas reaprecia mat?ria de direito, sem preju?zo do conhecimento oficioso dos v?cios previstos no art. 410.?, n.?s 2, al?neas a) a c), e 3, do CPP. Assim, est?-lhe vedada a possibilidade de proceder ? an?lise cr?tica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se ?s inst?ncias na valora??o dos meios de prova e na fixa??o da mat?ria de facto provada e n?o provada. ?, pois, entendimento un?nime deste STJ que decidido o recurso pela Rela??o, ficam esgotados os poderes de aprecia??o da mat?ria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos v?cios previstos no art. 410.?, n.?s 2 e 3 do CPP, os quais devam ser conhecidos oficiosamente pelo STJ, pois, n?o obstante a expressa refer?ncia ao art. 410.?, n.? s 2 e 3 do CPP, no art.? 434.? do mesmo Diploma que define os poderes de cogni??o deste Tribunal (STJ), a exist?ncia destes v?cios encontra-se subtra?do ? alega??o pelo recorrente. Deste modo, tais v?cios apenas poder?o ser conhecidos ex oficio, quando a sua ocorr?ncia torne imposs?vel a decis?o da causa, assim se evitando uma decis?o de direito viciada, designadamente, fundada em erro de aprecia??o. Ou seja, o conhecimento desses v?cios pelo STJ ?n?o constitui mais do que uma v?lvula de seguran?a a utilizar naquelas situa??es em que n?o seja poss?vel tomar uma decis?o (ou uma decis?o correcta e rigorosa) sobre a quest?o de direito, por a mat?ria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de aprecia??o ou ainda por assentar em premissas que se mostram contradit?rias e por fim quanto se verifiquem nulidades que n?o se devam considerar sanadas?, mas qualquer dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, tem de resultar do texto da decis?o recorrida, por si s?, ou conjugado com as regras da experi?ncia. Assim, id?ntico racioc?nio ter? de ser feito relativamente ao recurso de decis?o sobre mat?ria c?vel a decidir de forma aut?noma da mat?ria penal. Assim sendo, est? subtra?do aos poderes de cogni??o deste STJ, o reexame da prova feitas pelas inst?ncias, isto ?, n?o est? nos poderes de cogni??o do STJ (art. 434.?, do CPP) sindicar se o Tribunal da Rela??o andou bem ou mal na aprecia??o da prova ? nomeadamente, se a prova produzida (depoimentos e relato pericial) era ou n?o suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade. V - Quanto ao v?cio a que alude al. b), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, temos como certo que tamb?m n?o se verifica. Este v?cio verifica-se quando no texto da decis?o constem posi??es antag?nicas ou inconcili?veis, que se excluam mutuamente ou n?o possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de l?gica interna da decis?o, tanto na coordena??o poss?vel dos factos e respectivas consequ?ncias, como nos pressupostos de uma solu??o de direito. Inexiste qualquer contradi??o evidenciada no ac?rd?o recorrido, na medida em que atrav?s de um racioc?nio l?gico e racional consegue-se, pelo texto da decis?o recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega ? factualidade dada como provada, bem como ? factualidade dada como n?o provada, sendo esta factualidade conjug?vel e consent?neo entre si, e tamb?m com a respectiva decis?o de absolvi??o dos arguidos e improced?ncia dos pedidos de indemniza??o civil. Com efeito, inexiste qualquer contradi??o entre a fundamenta??o de facto, entre a factualidade provada e n?o provada, entre a motiva??o (fundando-se na d?vida s?ria) e a factualidade e, por fim entre estas e a decis?o. VI - E, por fim, tamb?m n?o se verifica o v?cio previsto na al. c), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP. O erro not?rio na aprecia??o da prova, trata-se de um v?cio de racioc?nio na aprecia??o das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decis?o, erro t?o evidente que salta aos olhos do leitor m?dio, sem necessidade de particular exerc?cio mental. Para ocorrer este v?cio, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decis?o t?m de revelar claramente um sentido e a decis?o recorrida extrair ila??o contr?ria, logicamente imposs?vel, incluindo na mat?ria f?ctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. ? um v?cio intr?nseco da senten?a, isto ?, que h?-de resultar do texto da decis?o recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidad?o comum se d? conta que os fundamentos s?o contradit?rios entre si, ou (contradit?rios) com a decis?o tomada. Se a discord?ncia do recorrente for apenas quanto ? forma, isto ?, como o tribunal valorou a prova e decidiu a mat?ria de facto, tal traduz-se em impugna??o de mat?ria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a mat?ria de facto - e que o(s) recorrente(s) exerce(m) no recurso interposto para a Rela??o, e por isso, n?o pode(m) vir repristinar, ainda que em cr?tica ao ac?rd?o recorrido - o da Rela??o - por extravasar os poderes de cogni??o do STJ (art. 434.?, do CPP). VII - Ora, do texto da decis?o recorrida e apenas deste, em conjuga??o com as regras da experi?ncia comum, n?o se extrai algum erro not?rio da aprecia??o da prova. A vers?o dos factos acolhida pelo ac?rd?o do TRL mostra-se compat?vel com as regras da experi?ncia comum, evidenciando de forma clara as fragilidades que entende que a prova encerra, seja ao n?vel do relato pericial, seja dos depoimentos das testemunhas, do que viram e do que n?o viram sobre as circunst?ncias ou detalhes dos trabalhos realizados nos armaz?ns e do inc?ndio, e que perante essas fragilidades ficaram com d?vida s?ria sobre o acidente-inc?ndio e que ac??es e, ou omiss?es foram levadas a cabo, e por quem. As fragilidades apontadas, as d?vidas e as interroga??es surgidas, as quest?es levantadas e as conclus?es retiradas pelo ac?rd?o recorrido que o levou a modificar para n?o provados os pontos provados pela 1.? Inst?ncia, na perspectiva do padr?o do denominado homem comum ou homem m?dio, surge como um evento inveros?mil, ou uma interpreta??o desconforme com a realidade da vida. Pelo contr?rio, afigura-se um racioc?nio ponderado, l?gico e encadeado, completamente razo?vel e plaus?vel atenta as regras da experi?ncia comum. No ?mbito da aprecia??o oficiosa do erro not?rio da aprecia??o da prova - n?o cabe a este Tribunal sindicar se o Tribunal da Rela??o andou bem ou mal na aprecia??o da prova (nomeadamente, se a prova produzida era ou n?o suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade). O STJ, apenas, analisa se a aprecia??o da prova e consequente decis?o da mat?ria de facto (dada como provada e n?o provada) plasmada no ac?rd?o recorrido, colocado na perspectiva do homem m?dio (atenta as regras da experi?ncia comum) ? plaus?vel e poss?vel. E, no caso em apre?o, ressalta, inequivocamente, que a aprecia??o da prova e consequente decis?o (modifica??o) da mat?ria de facto feita pelo ac?rd?o recorrido ? completamente plaus?vel, razo?vel e coerente, com arrimo e observ?ncia do princ?pio in dubio por reo. Verifica-se, assim, que o ac?rd?o recorrido n?o padece de quaisquer v?cios. VIII - Pela leitura de toda a argumenta??o expendida no recurso, a demandante sindica a aprecia??o da prova feita pelo tribunal recorrido, n?o concordando com a mesma - afirmando que o ac?rd?o recorrido deveria ter extra?do da prova produzida uma conclus?o diferente daquela que consta do mesmo - pretendendo que o STJ altere a decis?o da mat?ria de facto, mantendo a vers?o original atribu?da pela Senhora Ju?za do Tribunal da 1.? inst?ncia. Assim sendo, tendo em conta, por um lado, que o ac?rd?o recorrido n?o considerou que a senten?a da 1.? inst?ncia padecia de v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP, e considerando, por outro lado, os poderes de cogni??o do STJ, nomeadamente que apenas conhece de mat?ria de direito, e n?o mat?ria de facto, e de que o ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o n?o padece de nenhum dos v?cios do art. 410.?, do CPP (que implique beliscar a decis?o sobre a mat?ria de facto que foi feita por aquele Tribunal da Rela??o). IX - Vinha imputada aos arguidos/demandados a pr?tica do crime de inc?ndio, por omiss?o, com previs?o legal nos arts. 10.?, n.? 2 e 272.?, n.? 1, al. a) e n.? 3, todos do CP. N?o resulta da factualidade dada como provada ?quem? praticou o inc?ndio. Apenas resulta provado que ocorreu um inc?ndio, por?m n?o resulta provado quem foram os seus autores, seja por ac??o, seja por omiss?o. N?o resultando da factualidade dada como provada quem foram os autores do inc?ndio, nomeadamente, quem levou a cabo ac??es e/ou omiss?es que deram origem a chamas e que estas se alastraram pelo interior do armaz?m, dando origem a um inc?ndio, inc?ndio este que tamb?m se alastrou a um outro armaz?m, inexiste qualquer facto que permita imputar essa conduta aos arguidos/demandados civis.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – N?o ? admiss?vel o recurso interposto pela Recorrente demandante civil, na parte atinente ? mat?ria penal, por nesta parte, a decis?o recorrida n?o admitir recurso ? luz da al. d), do n.? 1, do art. 400.?, do CPP, carecendo, ainda, de legitimidade, visto n?o ser assistente, nos termos do art. 401.?, n.? 1, al. c) a contrario, do CPP, apenas se admitindo o recurso na parte atinente ? mat?ria civil. II – O v?cio previsto pela al. a), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decis?o se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua aus?ncia, um ju?zo seguro (de direito) de condena??o ou de absolvi??o. Trata-se da formula??o incorrecta de um ju?zo: a conclus?o extravasa as premissas; a mat?ria de facto provada ? insuficiente para fundamentar a solu??o de direito encontrada, quando o Tribunal podendo faz?-lo, n?o investigou toda a mat?ria de facto relevante. Se atentarmos a toda a fundamenta??o utilizada no ac?rd?o recorrido, inequivocamente verifica-se que o mesmo n?o considerou que a senten?a da 1.? inst?ncia padecia de v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP. Resulta da an?lise da fundamenta??o do ac?rd?o recorrido que o TRL considerou que a prova produzida no julgamento da 1.? inst?ncia n?o era bastante e suficientemente segura para julgar como provados, os factos dados como assentes pela 1.? inst?ncia, e dada a d?vida s?ria sobre a factualidade em causa – invocando o princ?pio in d?bio pro reo – deu como n?o provados os factos que haviam sido dados como provados na senten?a da 1.? inst?ncia. III – O v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP, n?o deve ser confundido com a insufici?ncia de prova para a decis?o de facto proferida, quest?o do ?mbito da livre aprecia??o da prova (art. 127.? do CPP). O que o Tribunal da Rela??o fez no ac?rd?o recorrido, foi uma (re)aprecia??o da prova produzida, testemunhal e documental (pericial) e considerou que com aquela prova (seja atrav?s da prova directa, seja atrav?s da prova indirecta, ou, por presun??o), n?o era poss?vel extrair, com a seguran?a exig?vel, as conclus?es a que chegou a 1.? inst?ncia. E dado a fragilidade e lacunas existentes na prova produzida, gerou-se uma d?vida s?ria quanto ? factualidade, que face ao princ?pio in d?bio por reo, levou o Tribunal a dar como n?o provada um conjunto de factualidade. O Tribunal recorrido entendeu que mesmo que se tentasse averiguar e se realizassem mais dilig?ncias, as mesmas nunca seriam conclusivas quanto ?s causas do inc?ndio e ? imputa??o da culpabilidade das mesmas aos agentes e, nessa medida, valorou a prova em conformidade e decidiu modificar a mat?ria de facto provada. No presente caso, o Tribunal recorrido considerou que estava investigado o que era poss?vel investigar (sendo a realiza??o de mais dilig?ncias inconclusivas) em sede de julgamento e na sequ?ncia da prova realizada valorou criticamente os meios de prova produzidos (nos termos do disposto no art.? 127.?, do CPP), tendo ficado em estado de d?vida sobre a factualidade e, nessa sequ?ncia, apelando ao princ?pio in dubio pro reo, entendeu no uso de uma compet?ncia pr?pria (poderes para conhecer de mat?ria de facto ? art. 428.?, do CPP), alterar a decis?o da 1.? inst?ncia, dando como n?o provados, v?rios factos. O Tribunal recorrido alterou a mat?ria de facto decidida pela 1.? inst?ncia, lan?ando m?o da aprecia??o e valora??o da prova, ? luz do princ?pio da livre aprecia??o da prova, nos termos do art. 127.?, do CPP, e no ?mbito dos poderes do art. 428.?, do CPP. Assim, o Tribunal recorrido n?o decidiu o recurso ? luz do v?cio da insufici?ncia da decis?o para a mat?ria de facto, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP. IV – Disp?e o art. 434.?, do CPP, que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas reaprecia mat?ria de direito, sem preju?zo do conhecimento oficioso dos v?cios previstos no art. 410.?, n.?s 2, al?neas a) a c), e 3, do CPP. Assim, est?-lhe vedada a possibilidade de proceder ? an?lise cr?tica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se ?s inst?ncias na valora??o dos meios de prova e na fixa??o da mat?ria de facto provada e n?o provada. ?, pois, entendimento un?nime deste STJ que decidido o recurso pela Rela??o, ficam esgotados os poderes de aprecia??o da mat?ria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos v?cios previstos no art. 410.?, n.?s 2 e 3 do CPP, os quais devam ser conhecidos oficiosamente pelo STJ, pois, n?o obstante a expressa refer?ncia ao art. 410.?, n.? s 2 e 3 do CPP, no art.? 434.? do mesmo Diploma que define os poderes de cogni??o deste Tribunal (STJ), a exist?ncia destes v?cios encontra-se subtra?do ? alega??o pelo recorrente. Deste modo, tais v?cios apenas poder?o ser conhecidos ex oficio, quando a sua ocorr?ncia torne imposs?vel a decis?o da causa, assim se evitando uma decis?o de direito viciada, designadamente, fundada em erro de aprecia??o. Ou seja, o conhecimento desses v?cios pelo STJ ?n?o constitui mais do que uma v?lvula de seguran?a a utilizar naquelas situa??es em que n?o seja poss?vel tomar uma decis?o (ou uma decis?o correcta e rigorosa) sobre a quest?o de direito, por a mat?ria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de aprecia??o ou ainda por assentar em premissas que se mostram contradit?rias e por fim quanto se verifiquem nulidades que n?o se devam considerar sanadas?, mas qualquer dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, tem de resultar do texto da decis?o recorrida, por si s?, ou conjugado com as regras da experi?ncia. Assim, id?ntico racioc?nio ter? de ser feito relativamente ao recurso de decis?o sobre mat?ria c?vel a decidir de forma aut?noma da mat?ria penal. Assim sendo, est? subtra?do aos poderes de cogni??o deste STJ, o reexame da prova feitas pelas inst?ncias, isto ?, n?o est? nos poderes de cogni??o do STJ (art. 434.?, do CPP) sindicar se o Tribunal da Rela??o andou bem ou mal na aprecia??o da prova ? nomeadamente, se a prova produzida (depoimentos e relato pericial) era ou n?o suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade. V – Quanto ao v?cio a que alude al. b), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, temos como certo que tamb?m n?o se verifica. Este v?cio verifica-se quando no texto da decis?o constem posi??es antag?nicas ou inconcili?veis, que se excluam mutuamente ou n?o possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de l?gica interna da decis?o, tanto na coordena??o poss?vel dos factos e respectivas consequ?ncias, como nos pressupostos de uma solu??o de direito. Inexiste qualquer contradi??o evidenciada no ac?rd?o recorrido, na medida em que atrav?s de um racioc?nio l?gico e racional consegue-se, pelo texto da decis?o recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega ? factualidade dada como provada, bem como ? factualidade dada como n?o provada, sendo esta factualidade conjug?vel e consent?neo entre si, e tamb?m com a respectiva decis?o de absolvi??o dos arguidos e improced?ncia dos pedidos de indemniza??o civil. Com efeito, inexiste qualquer contradi??o entre a fundamenta??o de facto, entre a factualidade provada e n?o provada, entre a motiva??o (fundando-se na d?vida s?ria) e a factualidade e, por fim entre estas e a decis?o. VI – E, por fim, tamb?m n?o se verifica o v?cio previsto na al. c), do n.? 2, do art. 410.?, do CPP. O erro not?rio na aprecia??o da prova, trata-se de um v?cio de racioc?nio na aprecia??o das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decis?o, erro t?o evidente que salta aos olhos do leitor m?dio, sem necessidade de particular exerc?cio mental. Para ocorrer este v?cio, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decis?o t?m de revelar claramente um sentido e a decis?o recorrida extrair ila??o contr?ria, logicamente imposs?vel, incluindo na mat?ria f?ctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. ? um v?cio intr?nseco da senten?a, isto ?, que h?-de resultar do texto da decis?o recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidad?o comum se d? conta que os fundamentos s?o contradit?rios entre si, ou (contradit?rios) com a decis?o tomada. Se a discord?ncia do recorrente for apenas quanto ? forma, isto ?, como o tribunal valorou a prova e decidiu a mat?ria de facto, tal traduz-se em impugna??o de mat?ria de facto apurada – que se integra em objecto de recurso sobre a mat?ria de facto – e que o(s) recorrente(s) exerce(m) no recurso interposto para a Rela??o, e por isso, n?o pode(m) vir repristinar, ainda que em cr?tica ao ac?rd?o recorrido – o da Rela??o – por extravasar os poderes de cogni??o do STJ (art. 434.?, do CPP). VII – Ora, do texto da decis?o recorrida e apenas deste, em conjuga??o com as regras da experi?ncia comum, n?o se extrai algum erro not?rio da aprecia??o da prova. A vers?o dos factos acolhida pelo ac?rd?o do TRL mostra-se compat?vel com as regras da experi?ncia comum, evidenciando de forma clara as fragilidades que entende que a prova encerra, seja ao n?vel do relato pericial, seja dos depoimentos das testemunhas, do que viram e do que n?o viram sobre as circunst?ncias ou detalhes dos trabalhos realizados nos armaz?ns e do inc?ndio, e que perante essas fragilidades ficaram com d?vida s?ria sobre o acidente-inc?ndio e que ac??es e, ou omiss?es foram levadas a cabo, e por quem. As fragilidades apontadas, as d?vidas e as interroga??es surgidas, as quest?es levantadas e as conclus?es retiradas pelo ac?rd?o recorrido que o levou a modificar para n?o provados os pontos provados pela 1.? Inst?ncia, na perspectiva do padr?o do denominado homem comum ou homem m?dio, surge como um evento inveros?mil, ou uma interpreta??o desconforme com a realidade da vida. Pelo contr?rio, afigura-se um racioc?nio ponderado, l?gico e encadeado, completamente razo?vel e plaus?vel atenta as regras da experi?ncia comum. No ?mbito da aprecia??o oficiosa do erro not?rio da aprecia??o da prova – n?o cabe a este Tribunal sindicar se o Tribunal da Rela??o andou bem ou mal na aprecia??o da prova (nomeadamente, se a prova produzida era ou n?o suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade). O STJ, apenas, analisa se a aprecia??o da prova e consequente decis?o da mat?ria de facto (dada como provada e n?o provada) plasmada no ac?rd?o recorrido, colocado na perspectiva do homem m?dio (atenta as regras da experi?ncia comum) ? plaus?vel e poss?vel. E, no caso em apre?o, ressalta, inequivocamente, que a aprecia??o da prova e consequente decis?o (modifica??o) da mat?ria de facto feita pelo ac?rd?o recorrido ? completamente plaus?vel, razo?vel e coerente, com arrimo e observ?ncia do princ?pio in dubio por reo. Verifica-se, assim, que o ac?rd?o recorrido n?o padece de quaisquer v?cios. VIII – Pela leitura de toda a argumenta??o expendida no recurso, a demandante sindica a aprecia??o da prova feita pelo tribunal recorrido, n?o concordando com a mesma – afirmando que o ac?rd?o recorrido deveria ter extra?do da prova produzida uma conclus?o diferente daquela que consta do mesmo – pretendendo que o STJ altere a decis?o da mat?ria de facto, mantendo a vers?o original atribu?da pela Senhora Ju?za do Tribunal da 1.? inst?ncia. Assim sendo, tendo em conta, por um lado, que o ac?rd?o recorrido n?o considerou que a senten?a da 1.? inst?ncia padecia de v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto, previsto no art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP, e considerando, por outro lado, os poderes de cogni??o do STJ, nomeadamente que apenas conhece de mat?ria de direito, e n?o mat?ria de facto, e de que o ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o n?o padece de nenhum dos v?cios do art. 410.?, do CPP (que implique beliscar a decis?o sobre a mat?ria de facto que foi feita por aquele Tribunal da Rela??o). IX – Vinha imputada aos arguidos/demandados a pr?tica do crime de inc?ndio, por omiss?o, com previs?o legal nos arts. 10.?, n.? 2 e 272.?, n.? 1, al. a) e n.? 3, todos do CP. N?o resulta da factualidade dada como provada ?quem? praticou o inc?ndio. Apenas resulta provado que ocorreu um inc?ndio, por?m n?o resulta provado quem foram os seus autores, seja por ac??o, seja por omiss?o. N?o resultando da factualidade dada como provada quem foram os autores do inc?ndio, nomeadamente, quem levou a cabo ac??es e/ou omiss?es que deram origem a chamas e que estas se alastraram pelo interior do armaz?m, dando origem a um inc?ndio, inc?ndio este que tamb?m se alastrou a um outro armaz?m, inexiste qualquer facto que permita imputar essa conduta aos arguidos/demandados civis.


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Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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