Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 889/14.6GBLLE.S1 – 2017-05-10

Relator: GABRIEL CATARINO. I - O crime continuado caracteriza-se por uma ou mais ac??es ou omiss?es separadas por um certo tempo que, n?o obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valeram como um s? em raz?o ? homogeneidade dos seus elementos ou porque est? formado por v?rios actos cada um dos quais, estimado isoladamente, re?ne todas as caracter?sticas de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constitu?ssem um s? delito. II - Verifica-se uma impossibilidade de integrar na figura de continua??o criminosa condutas que lesem e ofendam bens jur?dicos eminente pessoais, como ? o caso da liberdade pessoal inerente ? individualidade de pessoa. III - O arguido com as condutas narradas e descritas na factualidade provada, que nortearam a sua condena??o pela pr?tica de 2 crimes de roubo qualificado, um crime de roubo qualificado, na forma tentada e um crime de sequestro, evidencia que tomou diversas resolu??es criminosas do mesmo passo que em cada das ac??es criminosas que conduziu lesou bens jur?dicos que se inerem a individualidade da pessoa ou ser humano, pelo que, n?o ? poss?vel integrar tal actua??o na figura do crime continuado. IV - Para que o arguido/agente possa beneficiar da benesse institu?da no art. 77.? do CP, imp?e-se que: (a) pratique diversos - mais do que um - crimes; (b) que esses crimes tenham sido praticados antes de ser condenado por qualquer um deles; (c) que a condena??o por qualquer dos crimes cometidos n?o tenha obtido senten?a firme. V - A lei prescreve que na forma??o da pena unit?ria, se atenda aos factos (antijur?dicos e criminalmente pun?veis) e ? personalidade do agente. VI - N?o se mostra desconforme a pena ?nica de 9 anos de pris?o aplicada em 1.? inst?ncia, perante um c?mulo jur?dico em que est?o em causa condena??es do arguido pela pr?tica de 3 crimes de roubo qualificado, um deles na forma tentada, 1 crime de sequestro e 2 crimes de deten??o de arma proibida, com uma moldura abstracta de concurso entre 4 anos e 6 meses e os 16 anos e 6 meses de pris?o, ponderando que: os crimes foram praticados num per?odo temporal que mediou entre Novembro de 2014 e Dezembro de 2014; o arguido agiu em conjuga??o de vontades e esfor?os com mais indiv?duos; agiu com expressiva, desapiedada e contundente viol?ncia sobre as pessoas que usurpou de bens - utilizando uma ca?adeira de canos serrados; agredindo as v?timas com socos, pontap?s e ? coronhada; sequestrando um individuo na bagageira do autom?vel; constrangendo uma pessoa a conduzi-lo, sob amea?a de arma de fogo, a uma caixa multibanco para retirada de numer?rio; era detentor de arma de fogo n?o legalizada; era detentor de subst?ncias psicotr?picas e no plano estritamente pessoal, n?o possu?a emprego constante, era consumidor de be?bidas alco?licas (que agiriam em substitui??o de outros produtos estupefacientes de que se abstivera); sendo o modo de realiza??o das ac??es t?picas evidenciador de uma personalidade desfasada e incruenta.

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Relator: GABRIEL CATARINO. I – O crime continuado caracteriza-se por uma ou mais ac??es ou omiss?es separadas por um certo tempo que, n?o obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valeram como um s? em raz?o ? homogeneidade dos seus elementos ou porque est? formado por v?rios actos cada um dos quais, estimado isoladamente, re?ne todas as caracter?sticas de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constitu?ssem um s? delito. II – Verifica-se uma impossibilidade de integrar na figura de continua??o criminosa condutas que lesem e ofendam bens jur?dicos eminente pessoais, como ? o caso da liberdade pessoal inerente ? individualidade de pessoa. III – O arguido com as condutas narradas e descritas na factualidade provada, que nortearam a sua condena??o pela pr?tica de 2 crimes de roubo qualificado, um crime de roubo qualificado, na forma tentada e um crime de sequestro, evidencia que tomou diversas resolu??es criminosas do mesmo passo que em cada das ac??es criminosas que conduziu lesou bens jur?dicos que se inerem a individualidade da pessoa ou ser humano, pelo que, n?o ? poss?vel integrar tal actua??o na figura do crime continuado. IV – Para que o arguido/agente possa beneficiar da benesse institu?da no art. 77.? do CP, imp?e-se que: (a) pratique diversos – mais do que um – crimes; (b) que esses crimes tenham sido praticados antes de ser condenado por qualquer um deles; (c) que a condena??o por qualquer dos crimes cometidos n?o tenha obtido senten?a firme. V – A lei prescreve que na forma??o da pena unit?ria, se atenda aos factos (antijur?dicos e criminalmente pun?veis) e ? personalidade do agente. VI – N?o se mostra desconforme a pena ?nica de 9 anos de pris?o aplicada em 1.? inst?ncia, perante um c?mulo jur?dico em que est?o em causa condena??es do arguido pela pr?tica de 3 crimes de roubo qualificado, um deles na forma tentada, 1 crime de sequestro e 2 crimes de deten??o de arma proibida, com uma moldura abstracta de concurso entre 4 anos e 6 meses e os 16 anos e 6 meses de pris?o, ponderando que: os crimes foram praticados num per?odo temporal que mediou entre Novembro de 2014 e Dezembro de 2014; o arguido agiu em conjuga??o de vontades e esfor?os com mais indiv?duos; agiu com expressiva, desapiedada e contundente viol?ncia sobre as pessoas que usurpou de bens – utilizando uma ca?adeira de canos serrados; agredindo as v?timas com socos, pontap?s e ? coronhada; sequestrando um individuo na bagageira do autom?vel; constrangendo uma pessoa a conduzi-lo, sob amea?a de arma de fogo, a uma caixa multibanco para retirada de numer?rio; era detentor de arma de fogo n?o legalizada; era detentor de subst?ncias psicotr?picas e no plano estritamente pessoal, n?o possu?a emprego constante, era consumidor de be?bidas alco?licas (que agiriam em substitui??o de outros produtos estupefacientes de que se abstivera); sendo o modo de realiza??o das ac??es t?picas evidenciador de uma personalidade desfasada e incruenta.


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