Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 89/20.6PCCSC.L1.S1 – 2022-04-07

Relator: CID GERALDO. I - Nos termos do art. 434.? do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, sem preju?zo do disposto nas al. a) e c) do n.? 1 do art. 432.? (nova reda??o da Lei n.? 94/2021, de 21-12 - art. 11.? - que procede ? altera??o ao CPP). II - De qualquer modo, a limita??o do recurso ao reexame da mat?ria de direito n?o impede este tribunal de conhecer oficiosamente dos v?cios da decis?o recorrida a que se refere o n.? 2 do art. 410.? do CPP ? insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o e erro not?rio na aprecia??o da prova ?, se eles resultarem do texto da decis?o recorrida, por si s? ou em conjuga??o com as regras da experi?ncia, e se a sua sana??o se revelar necess?ria ? boa aplica??o do direito, como este tribunal vem afirmando em jurisprud?ncia constante. III - No caso concreto, houve dupla conforme, ou seja, foi confirmada na totalidade a decis?o da 1.? inst?ncia, sendo negado provimento ao recurso dos arguidos para a Rela??o (fosse quanto a quest?es colocadas a n?vel da decis?o proferida sobre a mat?ria de facto, fosse quanto a quest?es de direito, e, tamb?m, quanto ? medida das penas parcelares/individuais e ?nica). IV - Da leitura do ac?rd?o recorrido, seja pela aprecia??o da prova feita pelo pr?prio coletivo de ju?zes desembargadores, seja quando estes se socorreram de alguma motiva??o da mat?ria de facto feita pelo coletivo da 1.? inst?ncia, verifica-se que se trata de uma leitura l?gica e coerente de valora??o da prova. N?o padecendo o ac?rd?o recorrido dos v?cios do art. 417.? do CPP, nomeadamente o invocado erro not?rio na aprecia??o da prova, nem de qualquer viola??o do princ?pio da presun??o de inoc?ncia e/ou do princ?pio in dubio pro reo, tal implica, assim, a impossibilidade de este tribunal de recurso poder modificar a decis?o sobre a mat?ria de facto. V - Em audi?ncia de discuss?o e julgamento, nos termos do art. 332.?, n.? 1, do CPP, ?? obrigat?ria a presen?a do arguido na audi?ncia, sem preju?zo do disposto nos n.?s 1 e 2 do artigo 333.? e nos n.?s 1 e 2 do art. 334.?? ? isto ?, nos casos de ?falta (..) do arguido notificado para a audi?ncia?, e nos casos de ?aus?ncia do arguido?. Os casos abarcados pelo disposto no art. 334.?, n.? 1, do CPP, referem-se ?s situa??es em que o arguido falta porque n?o pode ser notificado ou porque faltou injustificadamente, e no n.? 2 do mesmo dispositivo est?o previstas as situa??es em que o arguido est? impossibilitado de comparecer designadamente por doen?a grave. No caso sub judice o arguido foi devidamente notificado, e n?o faltou injustificadamente, pelo que n?o se verifica nenhuma das condi??es previstas no n.? 1 do art. 334.?, do CPP. Por outro lado, tamb?m n?o se verifica a condi??o prevista no n.? 2 do mesmo dispositivo, uma vez que o arguido n?o estava doente, mas sim em isolamento profil?tico por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19). VI - N?o estando verificada nenhuma das condi??es previstas nos n.os 1 e 2 do art. 334.?, do CPP, que permitira a realiza??o da audi?ncia sem a presen?a obrigat?ria do arguido, e tendo o arguido o direito a prestar declara??es em qualquer momento da audi?ncia, estar?amos perante uma nulidade insan?vel. VII - No caso presente, por?m, o arguido esteve presente no in?cio da audi?ncia de julgamento, realizada no dia 09.02.2021, tendo, ent?o, prestado declara??es sobre os factos e, nessa data, foi informado que a audi?ncia de julgamento iria continuar no dia 22.02.2021, pelas 14 horas. No dia 22.02.2021, o arguido n?o esteve presente em julgamento (nem presencialmente, nem atrav?s de v?deo confer?ncia), por se encontrar reclu?do no E.P. de Lisboa, em isolamento profil?tico, pelo que o tribunal entendeu, ent?o, em despacho que proferiu na sess?o de julgamento de 22.02.2021, que a presen?a dos arguidos, no rein?cio da audi?ncia de julgamento, n?o era absolutamente imprescind?vel ? descoberta da verdade material e ? boa decis?o da causa, tanto mais que que o julgamento j? se tinha iniciado, tendo os arguidos estado presentes em tribunal, na primeira sess?o, e prestado as declara??es que bem entenderam, n?o tendo o julgamento terminado, nesse dia, e tendo, igualmente, em conta a natureza do processo, em que estavam presos tr?s arguidos, o dever e direito constitucionais de realiza??o da justi?a em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos pr?prios arguidos a verem esclarecida a sua situa??o processual no mais curto espa?o de tempo poss?vel. VIII - Ora, o art. 333.?, n.? 1, do CPP, refere que se o arguido regularmente notificado n?o estiver presente na hora designada para o in?cio da audi?ncia, o presidente toma as medidas necess?rias e legalmente admiss?veis para obter a sua compar?ncia, e a audi?ncia s? ? adiada se o tribunal considerar que ? absolutamente indispens?vel para a descoberta da verdade material a sua presen?a desde o in?cio da audi?ncia. E no n.? 2 que se o tribunal considerar que a audi?ncia pode come?ar sem a presen?a do arguido, a audi?ncia n?o ? adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes, aplicando-se sempre que necess?rio o disposto no n.? 6 do art. 117.?. IX - Destes preceitos legais decorre que a n?o presen?a do arguido, quando a sua presen?a n?o seja tida por essencial para a descoberta da verdade, n?o obsta ao in?cio do julgamento, com a audi??o das pessoas presentes; e tamb?m que o arguido pode comparecer e prestar declara??es at? ao encerramento da audi?ncia na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira at? ao encerramento da audi?ncia na primeira data. Trata-se, pois, de um ?nus do arguido, n?o do tribunal. X - No caso presente, o recorrente estava impedido de comparecer por se encontrar em isolamento profil?tico por contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19) e, n?o sendo absolutamente imprescind?vel a sua presen?a para a descoberta da verdade material, n?o existia fundamento legal para o adiamento da referida sess?o. O julgamento j? se tinha, ali?s, iniciado, tendo o recorrente estado presente em tribunal e prestado declara??es, tal como esteve presente na ?ltima sess?o de julgamento, onde novamente prestou declara??es, pelo que o seu direito de compar?ncia e de prestar declara??es em julgamento n?o foi, de todo, prejudicado, foi, ali?s, devidamente acautelado, em nada ficando prejudicado o seu direito de defesa, tendo sido asseguradas as garantias de defesa. XI - Ao direito que assiste ao arguido em estar presente na audi?ncia de julgamento nem sempre se contrap?e o dever do tribunal de adiar a audi?ncia para permitir o exerc?cio daquele direito. A tal se op?em os princ?pios da concentra??o e da celeridade processuais, de acordo com os quais, a regra dever? ser a continuidade da audi?ncia consagrada no art. 328.?, e a exce??o o seu adiamento. Tanto mais tratando-se, como no caso sub judice, de um processo em que estavam presos tr?s arguidos, tendo por isso car?ter urgente. XII - N?o se verifica, pois, a nulidade prevista no art. 119.?, al. c), do CPP, quanto ? realiza??o da sess?o de julgamento do dia 22 de fevereiro de 2021, na aus?ncia do recorrente Pedro Tavares, nem ficou prejudicado o seu direito de defesa, previsto no art. 32.? da CRP. XIII - N?o se verifica a irregularidade da inquiri??o das testemunhas da acusa??o via whatsapp nas instala??es do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido, quando a inquiri??o das testemunhas por telechamada foi realizada em pleno estado de emerg?ncia, decorrente da pandemia da doen?a Covid-19, ao abrigo do disposto no art. 6.?-B, n.? 7, al. a), da Lei n.? 4-B/2021, de 01-02, que alterou a Lei n.? 1-A/2020, de 19-03 e na reda??o ent?o em vigor, e quando tal inquiri??o foi realizada sem a presen?a de qualquer outra pessoa no espa?o f?sico onde aquelas se encontravam, e sem que qualquer uma delas tivesse assistido ao depoimento prestado pela outra, conforme decorre da grava??o da audi?ncia de julgamento, tendo o tribunal a quo solicitando especificadamente a retirada do local do ofendido. XIV - Mas, ainda que se considerasse que, por mera hip?tese, tal ?ambiente? n?o tinha sido propiciado ?s referidas testemunhas, o v?cio da? decorrente j? h? muito se encontrava sanado, ficando, assim, a omiss?o em causa ficaria relegada para o plano das meras irregularidades nos termos do disposto no art. 123.? do CPP. XV - Estar-se-ia, pois, perante uma omiss?o que constituiria uma irregularidade, a poder ser enquadrada no n.? 1 do art. 123.? do CPP, o qual disp?e que ?as irregularidades s? determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no pr?prio acto ou, se a este n?o tiverem assistido, nos tr?s dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado?. N?o obstante presentes no acto, nenhum interveniente processual manifestou, no decorrer da referida sess?o de julgamento, ou nos tr?s dias subsequentes ?quela, qualquer oposi??o ? inquiri??o das testemunhas em apre?o por essa via, nem invocou a exist?ncia de qualquer irregularidade, pelo que, ainda que existisse, a mesma se encontraria sanada, nos termos do art. 123.? do CPP.

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Relator: CID GERALDO. I – Nos termos do art. 434.? do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, sem preju?zo do disposto nas al. a) e c) do n.? 1 do art. 432.? (nova reda??o da Lei n.? 94/2021, de 21-12 – art. 11.? – que procede ? altera??o ao CPP). II – De qualquer modo, a limita??o do recurso ao reexame da mat?ria de direito n?o impede este tribunal de conhecer oficiosamente dos v?cios da decis?o recorrida a que se refere o n.? 2 do art. 410.? do CPP ? insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o e erro not?rio na aprecia??o da prova ?, se eles resultarem do texto da decis?o recorrida, por si s? ou em conjuga??o com as regras da experi?ncia, e se a sua sana??o se revelar necess?ria ? boa aplica??o do direito, como este tribunal vem afirmando em jurisprud?ncia constante. III – No caso concreto, houve dupla conforme, ou seja, foi confirmada na totalidade a decis?o da 1.? inst?ncia, sendo negado provimento ao recurso dos arguidos para a Rela??o (fosse quanto a quest?es colocadas a n?vel da decis?o proferida sobre a mat?ria de facto, fosse quanto a quest?es de direito, e, tamb?m, quanto ? medida das penas parcelares/individuais e ?nica). IV – Da leitura do ac?rd?o recorrido, seja pela aprecia??o da prova feita pelo pr?prio coletivo de ju?zes desembargadores, seja quando estes se socorreram de alguma motiva??o da mat?ria de facto feita pelo coletivo da 1.? inst?ncia, verifica-se que se trata de uma leitura l?gica e coerente de valora??o da prova. N?o padecendo o ac?rd?o recorrido dos v?cios do art. 417.? do CPP, nomeadamente o invocado erro not?rio na aprecia??o da prova, nem de qualquer viola??o do princ?pio da presun??o de inoc?ncia e/ou do princ?pio in dubio pro reo, tal implica, assim, a impossibilidade de este tribunal de recurso poder modificar a decis?o sobre a mat?ria de facto. V – Em audi?ncia de discuss?o e julgamento, nos termos do art. 332.?, n.? 1, do CPP, ?? obrigat?ria a presen?a do arguido na audi?ncia, sem preju?zo do disposto nos n.?s 1 e 2 do artigo 333.? e nos n.?s 1 e 2 do art. 334.?? ? isto ?, nos casos de ?falta (..) do arguido notificado para a audi?ncia?, e nos casos de ?aus?ncia do arguido?. Os casos abarcados pelo disposto no art. 334.?, n.? 1, do CPP, referem-se ?s situa??es em que o arguido falta porque n?o pode ser notificado ou porque faltou injustificadamente, e no n.? 2 do mesmo dispositivo est?o previstas as situa??es em que o arguido est? impossibilitado de comparecer designadamente por doen?a grave. No caso sub judice o arguido foi devidamente notificado, e n?o faltou injustificadamente, pelo que n?o se verifica nenhuma das condi??es previstas no n.? 1 do art. 334.?, do CPP. Por outro lado, tamb?m n?o se verifica a condi??o prevista no n.? 2 do mesmo dispositivo, uma vez que o arguido n?o estava doente, mas sim em isolamento profil?tico por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19). VI – N?o estando verificada nenhuma das condi??es previstas nos n.os 1 e 2 do art. 334.?, do CPP, que permitira a realiza??o da audi?ncia sem a presen?a obrigat?ria do arguido, e tendo o arguido o direito a prestar declara??es em qualquer momento da audi?ncia, estar?amos perante uma nulidade insan?vel. VII – No caso presente, por?m, o arguido esteve presente no in?cio da audi?ncia de julgamento, realizada no dia 09.02.2021, tendo, ent?o, prestado declara??es sobre os factos e, nessa data, foi informado que a audi?ncia de julgamento iria continuar no dia 22.02.2021, pelas 14 horas. No dia 22.02.2021, o arguido n?o esteve presente em julgamento (nem presencialmente, nem atrav?s de v?deo confer?ncia), por se encontrar reclu?do no E.P. de Lisboa, em isolamento profil?tico, pelo que o tribunal entendeu, ent?o, em despacho que proferiu na sess?o de julgamento de 22.02.2021, que a presen?a dos arguidos, no rein?cio da audi?ncia de julgamento, n?o era absolutamente imprescind?vel ? descoberta da verdade material e ? boa decis?o da causa, tanto mais que que o julgamento j? se tinha iniciado, tendo os arguidos estado presentes em tribunal, na primeira sess?o, e prestado as declara??es que bem entenderam, n?o tendo o julgamento terminado, nesse dia, e tendo, igualmente, em conta a natureza do processo, em que estavam presos tr?s arguidos, o dever e direito constitucionais de realiza??o da justi?a em tempo oportuno e, ainda, o direito fundamental dos pr?prios arguidos a verem esclarecida a sua situa??o processual no mais curto espa?o de tempo poss?vel. VIII – Ora, o art. 333.?, n.? 1, do CPP, refere que se o arguido regularmente notificado n?o estiver presente na hora designada para o in?cio da audi?ncia, o presidente toma as medidas necess?rias e legalmente admiss?veis para obter a sua compar?ncia, e a audi?ncia s? ? adiada se o tribunal considerar que ? absolutamente indispens?vel para a descoberta da verdade material a sua presen?a desde o in?cio da audi?ncia. E no n.? 2 que se o tribunal considerar que a audi?ncia pode come?ar sem a presen?a do arguido, a audi?ncia n?o ? adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes, aplicando-se sempre que necess?rio o disposto no n.? 6 do art. 117.?. IX – Destes preceitos legais decorre que a n?o presen?a do arguido, quando a sua presen?a n?o seja tida por essencial para a descoberta da verdade, n?o obsta ao in?cio do julgamento, com a audi??o das pessoas presentes; e tamb?m que o arguido pode comparecer e prestar declara??es at? ao encerramento da audi?ncia na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira at? ao encerramento da audi?ncia na primeira data. Trata-se, pois, de um ?nus do arguido, n?o do tribunal. X – No caso presente, o recorrente estava impedido de comparecer por se encontrar em isolamento profil?tico por contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19) e, n?o sendo absolutamente imprescind?vel a sua presen?a para a descoberta da verdade material, n?o existia fundamento legal para o adiamento da referida sess?o. O julgamento j? se tinha, ali?s, iniciado, tendo o recorrente estado presente em tribunal e prestado declara??es, tal como esteve presente na ?ltima sess?o de julgamento, onde novamente prestou declara??es, pelo que o seu direito de compar?ncia e de prestar declara??es em julgamento n?o foi, de todo, prejudicado, foi, ali?s, devidamente acautelado, em nada ficando prejudicado o seu direito de defesa, tendo sido asseguradas as garantias de defesa. XI – Ao direito que assiste ao arguido em estar presente na audi?ncia de julgamento nem sempre se contrap?e o dever do tribunal de adiar a audi?ncia para permitir o exerc?cio daquele direito. A tal se op?em os princ?pios da concentra??o e da celeridade processuais, de acordo com os quais, a regra dever? ser a continuidade da audi?ncia consagrada no art. 328.?, e a exce??o o seu adiamento. Tanto mais tratando-se, como no caso sub judice, de um processo em que estavam presos tr?s arguidos, tendo por isso car?ter urgente. XII – N?o se verifica, pois, a nulidade prevista no art. 119.?, al. c), do CPP, quanto ? realiza??o da sess?o de julgamento do dia 22 de fevereiro de 2021, na aus?ncia do recorrente Pedro Tavares, nem ficou prejudicado o seu direito de defesa, previsto no art. 32.? da CRP. XIII – N?o se verifica a irregularidade da inquiri??o das testemunhas da acusa??o via whatsapp nas instala??es do estabelecimento comercial gerido pelo ofendido, quando a inquiri??o das testemunhas por telechamada foi realizada em pleno estado de emerg?ncia, decorrente da pandemia da doen?a Covid-19, ao abrigo do disposto no art. 6.?-B, n.? 7, al. a), da Lei n.? 4-B/2021, de 01-02, que alterou a Lei n.? 1-A/2020, de 19-03 e na reda??o ent?o em vigor, e quando tal inquiri??o foi realizada sem a presen?a de qualquer outra pessoa no espa?o f?sico onde aquelas se encontravam, e sem que qualquer uma delas tivesse assistido ao depoimento prestado pela outra, conforme decorre da grava??o da audi?ncia de julgamento, tendo o tribunal a quo solicitando especificadamente a retirada do local do ofendido. XIV – Mas, ainda que se considerasse que, por mera hip?tese, tal ?ambiente? n?o tinha sido propiciado ?s referidas testemunhas, o v?cio da? decorrente j? h? muito se encontrava sanado, ficando, assim, a omiss?o em causa ficaria relegada para o plano das meras irregularidades nos termos do disposto no art. 123.? do CPP. XV – Estar-se-ia, pois, perante uma omiss?o que constituiria uma irregularidade, a poder ser enquadrada no n.? 1 do art. 123.? do CPP, o qual disp?e que ?as irregularidades s? determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no pr?prio acto ou, se a este n?o tiverem assistido, nos tr?s dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado?. N?o obstante presentes no acto, nenhum interveniente processual manifestou, no decorrer da referida sess?o de julgamento, ou nos tr?s dias subsequentes ?quela, qualquer oposi??o ? inquiri??o das testemunhas em apre?o por essa via, nem invocou a exist?ncia de qualquer irregularidade, pelo que, ainda que existisse, a mesma se encontraria sanada, nos termos do art. 123.? do CPP.


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XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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