Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 905/19.5T8STB.S1 – 2021-03-03
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - O thema decidendum ? exclusivamente o recurso do c?mulo jur?dico operado, com a atribui??o da pena ?nica de 6 anos e oito meses de pris?o efetiva, resultante das penas parcelares de 3 anos e 2 meses aplicada nestes Autos, e da pena de 4 anos e 3 meses aplicada noutro processo, pela pr?tica de 4 crimes de furto (tr?s qualificados e um simples). II - A pluralidade de crimes, o seu prolongamento no tempo, as diversas condena??es, apontando para uma certa habitualidade do agente, o seu ?bvio conhecimento do que fazia e da sua gravidade, a relev?ncia, pois, da sua culpa, o alarme social causado pela pr?tica destes crimes, dificilmente s?o ?compens?veis? nomeadamente pela conduta prisional (apesar de ser relevante a frequ?ncia de um curso), as compet?ncias profissionais, a inser??o familiar. III - O padr?o normativo a ter em conta ? o do art. 77.?, n.? 1, do CP. Tem sido vultuosa e muito concorde a doutrina e a jurisprud?ncia do STJ quanto ? necessidade de atender ao sentido (ou ? imagem) global dos factos, extraindo deles, numa vis?o integrada e hol?stica, todas as conex?es que relevem para apurar, numa dimens?o unit?ria, a maior ou menor gravidade do il?cito total e a personalidade que ? poss?vel extrair da interconex?o dos factos criminosos (assim, v.g., Jorge de Figueiredo Dias, As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 291 ou Rodrigues da Costa, O C?mulo Jur?dico na Doutrina e na Jurisprud?ncia do STJ, ?Julgar?, n.? 21, 2013, pp. 174 e 175, e na mais recente jurisprud?ncia do STJ, Ac. STJ, Rel. Cons. Maia 09-10-2019, Proc. n.? 600/18.2JAPRT.P1.S1 - 3.? Sec??o; Ac. do STJ, Rel. Cons. Nuno Gomes da Silva, 03-10-2019, Proc. n.? 2072/13.9JAPRT.1.S1- 5.? Sec??o). IV - Ficou claro que a atividade do Recorrente n?o ? de simples pluriocasionalidade, antes de reitera??o criminosa, durante o per?odo de v?rios anos. Tudo indo no sentido de que a personalidade do arguido, assim como os factos, a dever considerar-se em conjunto (art. 77.?, n.? 1, 2.? parte CP), n?o s?o de molde a tranquilizar-nos quanto ? possibilidade de adequa??o de uma diminui??o significativa da pena ?nica. Estamos perante uma personalidade com tend?ncia criminosa, que n?o ter? interiorizado ainda as advert?ncias anteriores, reclamando altas exig?ncias de preven??o especial, e, por outro lado, uma reitera??o da atividade, suscitando um alarme social consider?vel, evidenciando as exig?ncias de preven??o geral. V - Quando se procede a novo c?mulo, as penas parcelares ganham autonomia, n?o se mostrando vinculadas pelos c?mulos anteriores realizados. VI - N?o se pode deixar de ter em considera??o o conjunto global dos factos em dial?tica com a personalidade do arguido, de um lado, e, no outro prato da balan?a, a pena ?nica. Sem descurar, evidentemente, a pr?pria justi?a intr?nseca da puni??o entre factos mais e menos graves, que na perce??o p?blica e no alarme social decorrente tem forte impacto (cf., em geral, Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.? n.? 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, Relator: Conselheiro Vin?cio Ribeiro, que tem a virtualidade de tamb?m convocar doutrina estabelecida). VII - Tendo presentes as avisadas considera??es finais do MP em 1.? Inst?ncia (que tamb?m d?o abertura para atenua??o, embora moderada), ponderou-se o equilibrado e douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que nomeadamente refere: ?Num quadro assim desenhado, as exig?ncias preventivas assumem relevo j? acima da m?dia, quer as gerais - pelo significativo grau de licitude global, pela repercuss?o p?blica que este tipo de criminalidade sempre suscita e pelos sentimento de inseguran?a que provoca -, quer as especiais - pela desadequa??o da personalidade do Recorrente, revelada na pr?tica dos factos, aos padr?es socialmente aceit?veis e exig?veis que nem as condena??es anteriores atalharam. N?o obstante, a pena ?nica de 4 anos e 3 meses de pris?o que o Recorrente actualmente cumpre desde Julho de 2018 ? ordem do Proc. n.? 25/18.0... cujas penas (parcelares) aqui foram englobadas, estar? a surtir algum efeito, evidenciando (algum) caminho j? encetado em reaproxima??o ao respeito pelos valores criminalmente tutelados: vem tendo bom comportamento prisional; frequenta de curso forma??o que lhe dar? equival?ncia aos 12? ano; desenvolve actividade laboral; e revela sentido cr?tico relativamente aos comportamentos pregressos. Al?m disso, conta com o apoio do c?njuge, tem ?algumas compet?ncias pessoais, laborais e sociais? e, anteriormente ? sua reclus?o, mantinha ?um estilo de vida socialmente equilibrado?. E vale assim tudo por dizer que, sem ser minimamente desprez?vel, a necessidade de pena do Recorrente talvez que n?o seja t?o acentuada como a avaliou o douto Ac?rd?o Recorrido, podendo apontar para medida concreta de pena um pouco abaixo da decretada. (?).? VIII - Havendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sugerido uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de pris?o, atento todo o circunstancialismo referido, cremos que uma pondera??o relativamente interm?dia entre estes valores (e tendo obviamente presente a moldura geral) ser? uma medida de dosimetria penal mais afei?oada ? concreta responsabilidade evidenciada pelo Recorrente, satisfazendo plenamente as exig?ncias de preven??o, que de modo algum se descuram. IX - Tendo-se assim decidido dar provimento parcial ao recurso, fixando o c?mulo jur?dico em 5 anos e 9 meses de pris?o.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – O thema decidendum ? exclusivamente o recurso do c?mulo jur?dico operado, com a atribui??o da pena ?nica de 6 anos e oito meses de pris?o efetiva, resultante das penas parcelares de 3 anos e 2 meses aplicada nestes Autos, e da pena de 4 anos e 3 meses aplicada noutro processo, pela pr?tica de 4 crimes de furto (tr?s qualificados e um simples). II – A pluralidade de crimes, o seu prolongamento no tempo, as diversas condena??es, apontando para uma certa habitualidade do agente, o seu ?bvio conhecimento do que fazia e da sua gravidade, a relev?ncia, pois, da sua culpa, o alarme social causado pela pr?tica destes crimes, dificilmente s?o ?compens?veis? nomeadamente pela conduta prisional (apesar de ser relevante a frequ?ncia de um curso), as compet?ncias profissionais, a inser??o familiar. III – O padr?o normativo a ter em conta ? o do art. 77.?, n.? 1, do CP. Tem sido vultuosa e muito concorde a doutrina e a jurisprud?ncia do STJ quanto ? necessidade de atender ao sentido (ou ? imagem) global dos factos, extraindo deles, numa vis?o integrada e hol?stica, todas as conex?es que relevem para apurar, numa dimens?o unit?ria, a maior ou menor gravidade do il?cito total e a personalidade que ? poss?vel extrair da interconex?o dos factos criminosos (assim, v.g., Jorge de Figueiredo Dias, As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 291 ou Rodrigues da Costa, O C?mulo Jur?dico na Doutrina e na Jurisprud?ncia do STJ, ?Julgar?, n.? 21, 2013, pp. 174 e 175, e na mais recente jurisprud?ncia do STJ, Ac. STJ, Rel. Cons. Maia 09-10-2019, Proc. n.? 600/18.2JAPRT.P1.S1 – 3.? Sec??o; Ac. do STJ, Rel. Cons. Nuno Gomes da Silva, 03-10-2019, Proc. n.? 2072/13.9JAPRT.1.S1- 5.? Sec??o). IV – Ficou claro que a atividade do Recorrente n?o ? de simples pluriocasionalidade, antes de reitera??o criminosa, durante o per?odo de v?rios anos. Tudo indo no sentido de que a personalidade do arguido, assim como os factos, a dever considerar-se em conjunto (art. 77.?, n.? 1, 2.? parte CP), n?o s?o de molde a tranquilizar-nos quanto ? possibilidade de adequa??o de uma diminui??o significativa da pena ?nica. Estamos perante uma personalidade com tend?ncia criminosa, que n?o ter? interiorizado ainda as advert?ncias anteriores, reclamando altas exig?ncias de preven??o especial, e, por outro lado, uma reitera??o da atividade, suscitando um alarme social consider?vel, evidenciando as exig?ncias de preven??o geral. V – Quando se procede a novo c?mulo, as penas parcelares ganham autonomia, n?o se mostrando vinculadas pelos c?mulos anteriores realizados. VI – N?o se pode deixar de ter em considera??o o conjunto global dos factos em dial?tica com a personalidade do arguido, de um lado, e, no outro prato da balan?a, a pena ?nica. Sem descurar, evidentemente, a pr?pria justi?a intr?nseca da puni??o entre factos mais e menos graves, que na perce??o p?blica e no alarme social decorrente tem forte impacto (cf., em geral, Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.? n.? 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, Relator: Conselheiro Vin?cio Ribeiro, que tem a virtualidade de tamb?m convocar doutrina estabelecida). VII – Tendo presentes as avisadas considera??es finais do MP em 1.? Inst?ncia (que tamb?m d?o abertura para atenua??o, embora moderada), ponderou-se o equilibrado e douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que nomeadamente refere: ?Num quadro assim desenhado, as exig?ncias preventivas assumem relevo j? acima da m?dia, quer as gerais – pelo significativo grau de licitude global, pela repercuss?o p?blica que este tipo de criminalidade sempre suscita e pelos sentimento de inseguran?a que provoca -, quer as especiais – pela desadequa??o da personalidade do Recorrente, revelada na pr?tica dos factos, aos padr?es socialmente aceit?veis e exig?veis que nem as condena??es anteriores atalharam. N?o obstante, a pena ?nica de 4 anos e 3 meses de pris?o que o Recorrente actualmente cumpre desde Julho de 2018 ? ordem do Proc. n.? 25/18.0… cujas penas (parcelares) aqui foram englobadas, estar? a surtir algum efeito, evidenciando (algum) caminho j? encetado em reaproxima??o ao respeito pelos valores criminalmente tutelados: vem tendo bom comportamento prisional; frequenta de curso forma??o que lhe dar? equival?ncia aos 12? ano; desenvolve actividade laboral; e revela sentido cr?tico relativamente aos comportamentos pregressos. Al?m disso, conta com o apoio do c?njuge, tem ?algumas compet?ncias pessoais, laborais e sociais? e, anteriormente ? sua reclus?o, mantinha ?um estilo de vida socialmente equilibrado?. E vale assim tudo por dizer que, sem ser minimamente desprez?vel, a necessidade de pena do Recorrente talvez que n?o seja t?o acentuada como a avaliou o douto Ac?rd?o Recorrido, podendo apontar para medida concreta de pena um pouco abaixo da decretada. (?).? VIII – Havendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sugerido uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de pris?o, atento todo o circunstancialismo referido, cremos que uma pondera??o relativamente interm?dia entre estes valores (e tendo obviamente presente a moldura geral) ser? uma medida de dosimetria penal mais afei?oada ? concreta responsabilidade evidenciada pelo Recorrente, satisfazendo plenamente as exig?ncias de preven??o, que de modo algum se descuram. IX – Tendo-se assim decidido dar provimento parcial ao recurso, fixando o c?mulo jur?dico em 5 anos e 9 meses de pris?o.
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