Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 924/22.4YRLSB.S1 – 2022-09-15
Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. Do art. 980.? do CPC resulta, inequivocamente, que o objecto da ac??o de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira consiste na aprecia??o da verifica??o de certos pressupostos de natureza essencialmente formal e n?o na aprecia??o dos fundamentos de facto e de direito da mesma senten?a. II. Analisada a senten?a estrangeira nos autos em fun??o dos requisitos enunciados nas als. a), b), d) e e) do art. 980.? do CPC entende-se que n?o existe qualquer obst?culo que, do ponto de vista formal, impe?a a respectiva confirma??o. III. No que se refere ao requisito enunciado na al. f) do art. 980.? do CPC, considera-se que a senten?a em causa, ao reconhecer a exist?ncia de uma ?uni?o est?vel? entre os requerentes, conceito que n?o se mostra absolutamente transpon?vel para a situa??o de ?uni?o de facto? reconhecida pela lei portuguesa (cfr. art. 3.?, n.? 3, da LN - Lei n.? 37/81, de 03/10, na redac??o introduzida pela LO n.? 2/2006, de 17/04), n?o ? atentat?ria dos princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s. IV. No que concerne ao requisito da al. c) do art. 980.? do CPC, n?o existe qualquer ind?cio da situa??o fraudulenta descrita na lei, nem a senten?a incide sobre mat?ria da exclusiva compet?ncia dos tribunais portugueses. V. Saber se a referida senten?a ? id?nea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribu?da a nacionalidade portuguesa ? quest?o diametralmente distinta e sobre a qual n?o tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objecto da presente ac??o de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira. VI. Conclui-se pela verifica??o dos requisitos previstos no art. 980.? do CPC, devendo a senten?a estrangeira ser confirmada, n?o podendo, por?m, de tal confirma??o extrair-se que a decis?o da senten?a seja elemento suficiente para a aquisi??o da nacionalidade pelo requerente, designadamente no que respeita ? equipara??o entre o conceito de ?uni?o est?vel?, no ?mbito e para os efeitos do direito brasileiro, e o conceito de ?uni?o de facto?, no ?mbito do direito portugu?s e para o efeito previsto no art. 3.?, n.? 3, da LN. VII. A quest?o objecto do presente recurso n?o se confunde com aquela outra quest?o de saber se uma escritura p?blica de declara??o de uni?o est?vel celebrada no Brasil deve ser equiparada a uma senten?a judicial para efeitos de revis?o e confirma??o pelos tribunais portugueses ao abrigo do regime do art. 978.? e segs. do CPC.
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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. Do art. 980.? do CPC resulta, inequivocamente, que o objecto da ac??o de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira consiste na aprecia??o da verifica??o de certos pressupostos de natureza essencialmente formal e n?o na aprecia??o dos fundamentos de facto e de direito da mesma senten?a. II. Analisada a senten?a estrangeira nos autos em fun??o dos requisitos enunciados nas als. a), b), d) e e) do art. 980.? do CPC entende-se que n?o existe qualquer obst?culo que, do ponto de vista formal, impe?a a respectiva confirma??o. III. No que se refere ao requisito enunciado na al. f) do art. 980.? do CPC, considera-se que a senten?a em causa, ao reconhecer a exist?ncia de uma ?uni?o est?vel? entre os requerentes, conceito que n?o se mostra absolutamente transpon?vel para a situa??o de ?uni?o de facto? reconhecida pela lei portuguesa (cfr. art. 3.?, n.? 3, da LN – Lei n.? 37/81, de 03/10, na redac??o introduzida pela LO n.? 2/2006, de 17/04), n?o ? atentat?ria dos princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s. IV. No que concerne ao requisito da al. c) do art. 980.? do CPC, n?o existe qualquer ind?cio da situa??o fraudulenta descrita na lei, nem a senten?a incide sobre mat?ria da exclusiva compet?ncia dos tribunais portugueses. V. Saber se a referida senten?a ? id?nea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribu?da a nacionalidade portuguesa ? quest?o diametralmente distinta e sobre a qual n?o tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objecto da presente ac??o de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira. VI. Conclui-se pela verifica??o dos requisitos previstos no art. 980.? do CPC, devendo a senten?a estrangeira ser confirmada, n?o podendo, por?m, de tal confirma??o extrair-se que a decis?o da senten?a seja elemento suficiente para a aquisi??o da nacionalidade pelo requerente, designadamente no que respeita ? equipara??o entre o conceito de ?uni?o est?vel?, no ?mbito e para os efeitos do direito brasileiro, e o conceito de ?uni?o de facto?, no ?mbito do direito portugu?s e para o efeito previsto no art. 3.?, n.? 3, da LN. VII. A quest?o objecto do presente recurso n?o se confunde com aquela outra quest?o de saber se uma escritura p?blica de declara??o de uni?o est?vel celebrada no Brasil deve ser equiparada a uma senten?a judicial para efeitos de revis?o e confirma??o pelos tribunais portugueses ao abrigo do regime do art. 978.? e segs. do CPC.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.