Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 928/18.1YRLSB.S1 – 2022-02-22

Relator: PINTO DE ALMEIDA. I - O art. 21.?, n.? 8, do RJSA (aqui aplic?vel) estabelece que o s?cio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os s?cios. II- No caso, as cl?usulas dos estatutos da sociedade n?o fornecem um crit?rio para a fixa??o do valor da participa??o de capital do s?cio exonerado, limitando-se a remeter para a delibera??o da Assembleia Geral. III - Por seu turno, as regras societ?rias estabelecidas n?o constam de documento escrito assinado por todos os s?cios da recorrida. IV - Os factos provados n?o revelam uma manifesta??o de vontade directa e expressa de aceita??o pelo colectivo de s?cios da recorrente das regras societ?rias estabelecidas respeitantes ? exonera??o de s?cio. V - Por outro lado, s? seria poss?vel extrair uma declara??o t?cita de aceita??o das regras societ?rias relativas ? exonera??o de s?cios se existisse uma exterioriza??o escrita de todos os s?cios, da qual se deduzisse, com toda a probabilidade, a vontade de aceitar, em concreto, essas regras de exonera??o. VI - Todavia, essa exterioriza??o n?o consta nem resulta dos factos provados ou dos documentos invocados pela recorrente. VII - Tendo sido a recorrente quem inviabilizou a aplica??o das regras societ?rias, ao n?o ter promovido a sua subscri??o por todos os s?cios, nem ter tomado as delibera??es exigidas pelas cl?usulas estatut?rias, a pretens?o formulada na ac??o pela recorrida, que pressup?e a n?o aplica??o dessas regras sobre a exonera??o, apesar de ter intervindo na sua aprova??o, n?o configura um abuso do direito. VIII - Afastada a aplica??o das regras societ?rias e n?o fornecendo os estatutos da sociedade um crit?rio para a fixa??o do valor da participa??o de capital, este valor teria de ser fixado com recurso ? comiss?o arbitral ? art. 21.?, n.os 9 e 10, que remete para as regras dos arts. 13.? e 17.?, todos do RJSA. IX - N?o resolvendo estas regras a quest?o do c?lculo do valor da participa??o de capital para efeito de exonera??o de s?cios, tem de recorrer-se ?s normas do CC supletivamente aplic?veis, previstas, em especial, nos arts. 1021.? e 1018.? (art. 2.? do RJSA). X - Decorre do disposto no art. 1021.?, n.? 1, do CC, que o s?cio exonerado tem direito ao contravalor da participa??o, que corresponde ? quota parte do valor da sociedade na data relevante. XI - A determina??o do valor da sociedade n?o pode limitar-se, num crit?rio est?tico e atomista, a considerar os valores parcelares do activo l?quido do patrim?nio social que constam do balan?o (crit?rio contabil?stico estrito). XII - Por um lado, mesmo nessa perspectiva, sendo comum a subavalia??o dos activos (desde logo, por aplica??o do princ?pio do custo hist?rico, do princ?pio da prud?ncia e pela exist?ncia de reservas ocultas), esses valores devem ser corrigidos para o seu valor real e efectivo. XIII - Por outro lado, a esse valor patrimonial deve acrescer o valor que adv?m de activos imateriais ou intang?veis, da organiza??o em si e da posi??o no mercado, ou seja, a reputa??o, notoriedade, rela??o com clientes e acreditamento no mercado, que integram o seu valor de aviamento (ou goodwill). XIV - No caso, tratando-se de uma sociedade de advogados, mais se acentua esta vertente. XV - Determinado o valor da sociedade, este deve ser repartido pelos s?cios na propor??o da parte que lhes corresponde nos lucros, em fun??o do sistema de pontos que vigorava na sociedade, devendo deduzir-se o valor da clientela desviada (arts. 21.?, n.? 9, e 17.?, n.? 6, do RJSA).

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Relator: PINTO DE ALMEIDA. I – O art. 21.?, n.? 8, do RJSA (aqui aplic?vel) estabelece que o s?cio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os s?cios. II- No caso, as cl?usulas dos estatutos da sociedade n?o fornecem um crit?rio para a fixa??o do valor da participa??o de capital do s?cio exonerado, limitando-se a remeter para a delibera??o da Assembleia Geral. III – Por seu turno, as regras societ?rias estabelecidas n?o constam de documento escrito assinado por todos os s?cios da recorrida. IV – Os factos provados n?o revelam uma manifesta??o de vontade directa e expressa de aceita??o pelo colectivo de s?cios da recorrente das regras societ?rias estabelecidas respeitantes ? exonera??o de s?cio. V – Por outro lado, s? seria poss?vel extrair uma declara??o t?cita de aceita??o das regras societ?rias relativas ? exonera??o de s?cios se existisse uma exterioriza??o escrita de todos os s?cios, da qual se deduzisse, com toda a probabilidade, a vontade de aceitar, em concreto, essas regras de exonera??o. VI – Todavia, essa exterioriza??o n?o consta nem resulta dos factos provados ou dos documentos invocados pela recorrente. VII – Tendo sido a recorrente quem inviabilizou a aplica??o das regras societ?rias, ao n?o ter promovido a sua subscri??o por todos os s?cios, nem ter tomado as delibera??es exigidas pelas cl?usulas estatut?rias, a pretens?o formulada na ac??o pela recorrida, que pressup?e a n?o aplica??o dessas regras sobre a exonera??o, apesar de ter intervindo na sua aprova??o, n?o configura um abuso do direito. VIII – Afastada a aplica??o das regras societ?rias e n?o fornecendo os estatutos da sociedade um crit?rio para a fixa??o do valor da participa??o de capital, este valor teria de ser fixado com recurso ? comiss?o arbitral ? art. 21.?, n.os 9 e 10, que remete para as regras dos arts. 13.? e 17.?, todos do RJSA. IX – N?o resolvendo estas regras a quest?o do c?lculo do valor da participa??o de capital para efeito de exonera??o de s?cios, tem de recorrer-se ?s normas do CC supletivamente aplic?veis, previstas, em especial, nos arts. 1021.? e 1018.? (art. 2.? do RJSA). X – Decorre do disposto no art. 1021.?, n.? 1, do CC, que o s?cio exonerado tem direito ao contravalor da participa??o, que corresponde ? quota parte do valor da sociedade na data relevante. XI – A determina??o do valor da sociedade n?o pode limitar-se, num crit?rio est?tico e atomista, a considerar os valores parcelares do activo l?quido do patrim?nio social que constam do balan?o (crit?rio contabil?stico estrito). XII – Por um lado, mesmo nessa perspectiva, sendo comum a subavalia??o dos activos (desde logo, por aplica??o do princ?pio do custo hist?rico, do princ?pio da prud?ncia e pela exist?ncia de reservas ocultas), esses valores devem ser corrigidos para o seu valor real e efectivo. XIII – Por outro lado, a esse valor patrimonial deve acrescer o valor que adv?m de activos imateriais ou intang?veis, da organiza??o em si e da posi??o no mercado, ou seja, a reputa??o, notoriedade, rela??o com clientes e acreditamento no mercado, que integram o seu valor de aviamento (ou goodwill). XIV – No caso, tratando-se de uma sociedade de advogados, mais se acentua esta vertente. XV – Determinado o valor da sociedade, este deve ser repartido pelos s?cios na propor??o da parte que lhes corresponde nos lucros, em fun??o do sistema de pontos que vigorava na sociedade, devendo deduzir-se o valor da clientela desviada (arts. 21.?, n.? 9, e 17.?, n.? 6, do RJSA).


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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