Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 487/09.6BECTB – 2025-10-30
Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I ? Se no apuramento das vendas omitidas por m?todos indirectos se chegou ao valor de ? 1.586.739,10, mas o total considerado das correc??es por m?todos indirectos foi apenas de ? 1.284.142,73, tal significa que o valor de ? 302.596,37, sendo uma correc??o favor?vel ? Recorrida, foi abatida ao total das correc??es efectuadas, correc??es t?cnicas + correc??es por m?todos indirectos, raz?o pela qual a decis?o que assim n?o considerou sofre de erro de julgamento; II - Ao TCA assiste o poder de alterar a decis?o de facto fixada pelo tribunal ?a quo? desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.?, n.? 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decis?o impugnada objecto de controv?rsia; III - Sabendo-se que ?o valor das Ef (exist?ncias finais) ? o que resulta da express?o ?Ei + Compras ? Vendas e Consumos? e que o ?custo das mercadorias vendidas e ou consumidas (CMVC) corresponde ao valor resultante da express?o ?Ei + compras - vendas - Ef +- Regulariza??es ou devolu??es?, se a AT desconhecer algum dos valores exactos relativos ?s exist?ncias iniciais, ?s compras, ?s vendas ou ?s exist?ncias finais ficar? impossibilitada de determinar exatamente o valor do CMCV. Por outro lado, o valor das Vendas e Presta??es de Servi?os determina-se pela express?o ?CMCV x % da Margem de lucro, pelo que o desconhecimento de algum destes elementos ou a sua adultera??o impossibilita a AT de conhecer rigorosamente o valor dos proveitos e, logo, da mat?ria tribut?vel. IV - ? o que acontece no presente caso, j? que ? completamente desconhecida a (des)valoriza??o das mat?rias-primas em causa e a medida em que as mesmas contribu?ram para a forma??o do pre?o de venda dos produtos finais. Ou seja, n?o se sabendo o custo das mat?rias consumidas, n?o se sabe o valor das vendas. A contabilidade deveria reflectir numa conta de subprodutos os materiais em causa (j? que n?o teriam sido vendidos como tinham sido comprados), o que n?o acontecia; V - Tanto vale para concluir que esta situa??o, por si s?, ? fundamento do recurso a m?todos indirectos, cabendo na previs?o das normas do art. 87.? b) e 88.? n.? 1 a) ? inexist?ncia ou insufici?ncia de elementos de contabilidade ou declara??o ? e al?nea c) ? erros e inexactid?es na contabilidade das opera??es ? da LGT. VI ? Tendo a quantifica??o operada das vendas omitidas por base apenas o soalho flutuante de cerejeira e tendo ficado demonstrado que essa mat?ria-prima n?o foi vendida enquanto tal, mas incorporada nos produtos vendidos, est?, por si s?, demonstrado o erro na quantifica??o. VII ? N?o ocorre duplica??o de colecta (tripla identidade: mesmo sujeito, mesmo per?odo, mesmo facto tribut?rio) se no caso dos auto a tributa??o n?o incide duplamente sobre os rendimentos inicialmente tributados. VIII - O acto de liquida??o corresponde a uma opera??o matem?tica, de aplica??o da taxa a uma mat?ria colect?vel determinada nos termos da lei, com as dedu??es tamb?m previstas na lei, resultando num valor de imposto a pagar ou a receber. Trata-se de opera??es efectuadas de forma massificada e informatizada e cuja demonstra??o do c?lculo final ? notificado ao contribuinte ? como no caso concreto. A AT n?o tem que explicar, em cada liquida??o que faz, os c?lculos matem?ticos, nem as opera??es t?cnicas que efectuou para chegar ao resultado final da liquida??o, j? que tais c?lculos e opera??es resultam da lei e, como se disse, s?o actos massificados em que apenas os seus aspectos essenciais s?o demonstrados aos contribuintes (na nota demonstrativa, a partir da mat?ria colect?vel, aprecem demonstrados os c?lculos); ali?s, a liquida??o aqui em causa resultou de um procedimento inspectivo que a Recorrente p?de acompanhar desde o princ?pio. O documento junto ? p.i. - demonstra??o da liquida??o - ? a materializa??o da mesma, por forma a poder ser conhecida do seu destinat?rio (as opera??es e c?lculos em que se traduz s?o materializados na referida ?demonstra??o?); por outro lado, o documento que constitui a ?demonstra??o do acerto de contas? n?o ? um documento inintelig?vel, sendo que a Recorrente, uma sociedade com contabilidade organizada e tendo obrigatoriamente a assist?ncia de um T?cnico Oficial de Contas, enquanto destinat?ria concreta de tal documento, tem obriga??o de entender o seu conte?do. IX - O termo ?liquida??o? utilizado pela AT n?o pretende excluir que o acto seja uma liquida??o adicional, j? que esta ? um dos tipos daquela, sendo ambas id?nticas nos seus efeitos e nas suas caracter?sticas, com a ?nica diferen?a de que a ?adicional? pressup?e a exist?ncia de uma anterior. A falta de men??o de que se trata de uma liquida??o adicional em nada contende com a sua legalidade, j? que ela n?o deixa de o ser pelo facto de n?o existir tal men??o expressa. X - Havendo efectiva delega??o de compet?ncias, como resulta demonstrado nos autos, a falta de men??o dessa delega??o nas notifica??es, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprud?ncia (nomeadamente a citada na decis?o recorrida), degrada-se em mera irregularidade. XI ? Tendo a correc??o efectuada tido na sua base os elementos e valores recolhidos directamente na contabilidade do sujeito passivo, os quais serviram para quantificar os valores dos encargos financeiros n?o aceites, a AT n?o se socorreu de qualquer presun??o, mas de valores concretos, efectivamente existentes na contabilidade, apesar da sua transforma??o em valores m?dios para efeitos de quantifica??o - a AT, visando determinar o valor real dos custos financeiros n?o aceites, fez correc??es t?cnicas ? mat?ria tribut?vel de forma directa. XII - Dado o n?vel elevad?ssimo dos valores dos empr?stimos ao s?cio, portanto, um terceiro, estranho ? actividade, cuja justifica??o nem sequer foi tentada pela Recorrente, n?o h? como n?o relacionar o n?vel de endividamento banc?rio com tais empr?stimos (gratuitos, para mais) para efeitos de aferir da sua indispensabilidade, sem que se possa acusar a AT e o Tribunal de se imiscuir nas decis?es e liberdade de gest?o da empresa, tendo em conta os efeitos que tais decis?es t?m no apuramento do lucro tribut?vel e no imposto a pagar, sendo o caso dos autos paradigm?tico das situa??es em que n?o est? demonstrado nexo de causalidade entre a actividade do sujeito passivo e parte dos custos por ele incorridos e cuja dedu??o ao lucro tribut?vel pretende.
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Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I ? Se no apuramento das vendas omitidas por m?todos indirectos se chegou ao valor de ? 1.586.739,10, mas o total considerado das correc??es por m?todos indirectos foi apenas de ? 1.284.142,73, tal significa que o valor de ? 302.596,37, sendo uma correc??o favor?vel ? Recorrida, foi abatida ao total das correc??es efectuadas, correc??es t?cnicas + correc??es por m?todos indirectos, raz?o pela qual a decis?o que assim n?o considerou sofre de erro de julgamento; II – Ao TCA assiste o poder de alterar a decis?o de facto fixada pelo tribunal ?a quo? desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.?, n.? 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decis?o impugnada objecto de controv?rsia; III – Sabendo-se que ?o valor das Ef (exist?ncias finais) ? o que resulta da express?o ?Ei + Compras ? Vendas e Consumos? e que o ?custo das mercadorias vendidas e ou consumidas (CMVC) corresponde ao valor resultante da express?o ?Ei + compras – vendas – Ef +- Regulariza??es ou devolu??es?, se a AT desconhecer algum dos valores exactos relativos ?s exist?ncias iniciais, ?s compras, ?s vendas ou ?s exist?ncias finais ficar? impossibilitada de determinar exatamente o valor do CMCV. Por outro lado, o valor das Vendas e Presta??es de Servi?os determina-se pela express?o ?CMCV x % da Margem de lucro, pelo que o desconhecimento de algum destes elementos ou a sua adultera??o impossibilita a AT de conhecer rigorosamente o valor dos proveitos e, logo, da mat?ria tribut?vel. IV – ? o que acontece no presente caso, j? que ? completamente desconhecida a (des)valoriza??o das mat?rias-primas em causa e a medida em que as mesmas contribu?ram para a forma??o do pre?o de venda dos produtos finais. Ou seja, n?o se sabendo o custo das mat?rias consumidas, n?o se sabe o valor das vendas. A contabilidade deveria reflectir numa conta de subprodutos os materiais em causa (j? que n?o teriam sido vendidos como tinham sido comprados), o que n?o acontecia; V – Tanto vale para concluir que esta situa??o, por si s?, ? fundamento do recurso a m?todos indirectos, cabendo na previs?o das normas do art. 87.? b) e 88.? n.? 1 a) ? inexist?ncia ou insufici?ncia de elementos de contabilidade ou declara??o ? e al?nea c) ? erros e inexactid?es na contabilidade das opera??es ? da LGT. VI ? Tendo a quantifica??o operada das vendas omitidas por base apenas o soalho flutuante de cerejeira e tendo ficado demonstrado que essa mat?ria-prima n?o foi vendida enquanto tal, mas incorporada nos produtos vendidos, est?, por si s?, demonstrado o erro na quantifica??o. VII ? N?o ocorre duplica??o de colecta (tripla identidade: mesmo sujeito, mesmo per?odo, mesmo facto tribut?rio) se no caso dos auto a tributa??o n?o incide duplamente sobre os rendimentos inicialmente tributados. VIII – O acto de liquida??o corresponde a uma opera??o matem?tica, de aplica??o da taxa a uma mat?ria colect?vel determinada nos termos da lei, com as dedu??es tamb?m previstas na lei, resultando num valor de imposto a pagar ou a receber. Trata-se de opera??es efectuadas de forma massificada e informatizada e cuja demonstra??o do c?lculo final ? notificado ao contribuinte ? como no caso concreto. A AT n?o tem que explicar, em cada liquida??o que faz, os c?lculos matem?ticos, nem as opera??es t?cnicas que efectuou para chegar ao resultado final da liquida??o, j? que tais c?lculos e opera??es resultam da lei e, como se disse, s?o actos massificados em que apenas os seus aspectos essenciais s?o demonstrados aos contribuintes (na nota demonstrativa, a partir da mat?ria colect?vel, aprecem demonstrados os c?lculos); ali?s, a liquida??o aqui em causa resultou de um procedimento inspectivo que a Recorrente p?de acompanhar desde o princ?pio. O documento junto ? p.i. – demonstra??o da liquida??o – ? a materializa??o da mesma, por forma a poder ser conhecida do seu destinat?rio (as opera??es e c?lculos em que se traduz s?o materializados na referida ?demonstra??o?); por outro lado, o documento que constitui a ?demonstra??o do acerto de contas? n?o ? um documento inintelig?vel, sendo que a Recorrente, uma sociedade com contabilidade organizada e tendo obrigatoriamente a assist?ncia de um T?cnico Oficial de Contas, enquanto destinat?ria concreta de tal documento, tem obriga??o de entender o seu conte?do. IX – O termo ?liquida??o? utilizado pela AT n?o pretende excluir que o acto seja uma liquida??o adicional, j? que esta ? um dos tipos daquela, sendo ambas id?nticas nos seus efeitos e nas suas caracter?sticas, com a ?nica diferen?a de que a ?adicional? pressup?e a exist?ncia de uma anterior. A falta de men??o de que se trata de uma liquida??o adicional em nada contende com a sua legalidade, j? que ela n?o deixa de o ser pelo facto de n?o existir tal men??o expressa. X – Havendo efectiva delega??o de compet?ncias, como resulta demonstrado nos autos, a falta de men??o dessa delega??o nas notifica??es, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprud?ncia (nomeadamente a citada na decis?o recorrida), degrada-se em mera irregularidade. XI ? Tendo a correc??o efectuada tido na sua base os elementos e valores recolhidos directamente na contabilidade do sujeito passivo, os quais serviram para quantificar os valores dos encargos financeiros n?o aceites, a AT n?o se socorreu de qualquer presun??o, mas de valores concretos, efectivamente existentes na contabilidade, apesar da sua transforma??o em valores m?dios para efeitos de quantifica??o – a AT, visando determinar o valor real dos custos financeiros n?o aceites, fez correc??es t?cnicas ? mat?ria tribut?vel de forma directa. XII – Dado o n?vel elevad?ssimo dos valores dos empr?stimos ao s?cio, portanto, um terceiro, estranho ? actividade, cuja justifica??o nem sequer foi tentada pela Recorrente, n?o h? como n?o relacionar o n?vel de endividamento banc?rio com tais empr?stimos (gratuitos, para mais) para efeitos de aferir da sua indispensabilidade, sem que se possa acusar a AT e o Tribunal de se imiscuir nas decis?es e liberdade de gest?o da empresa, tendo em conta os efeitos que tais decis?es t?m no apuramento do lucro tribut?vel e no imposto a pagar, sendo o caso dos autos paradigm?tico das situa??es em que n?o est? demonstrado nexo de causalidade entre a actividade do sujeito passivo e parte dos custos por ele incorridos e cuja dedu??o ao lucro tribut?vel pretende.
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