Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0053 – 1983-06-28
Relator: ENTRADA EM FUNCIONAMENTO. I - Com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), passou a admitir-se , no nosso direito , aquilo que podemos designar por queixa constitucional: trata-se de um recurso , que visa impugnar uma decisão judicial , na parte em que ela aplicou uma norma juridica , cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo , a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 1 , alinea b) , e n. 4 ; e artigo 72 n. 2 , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro). II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (em 6 de Abril de 1983) , os cidadãos não poderiam exercer o direito da queixa constitucional , consagrado no artigo 280 , n. 1 , alinea b). So a partir dessa data lhes era licito recorrer das decisões judiciais que tivessem aplicado normas , cuja inconstitucionalidade eles houvessem suscitado durante o processo ( e , ainda , claro esta , desde que o prazo para recorrer não estivesse ja expirado). III - Ainda que assim não fosse , nunca o referido direito de queixa constitucional poderia ser exercido antes da entrada em vigor da Lei Organica do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro) o que sucedeu na propria data da publicação: 15 de Novembro de 1982 ( artigo 115 , n. 1 , da Lei n. 28/82 ). IV - Mesmo que o direito de queixa constitucional ja pudesse ser exercido , em 2 de Novembro de 1982 , quando o reclamante apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional , este so poderia ser admitido se, para alem da decisão impugnada o admitir , se verificassem , cumulativamente , os seguintes requisitos; a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma arguida de inconstitucional , durante o processo (artigo 280 , n. 1 , alinea b); e artigo 70 , n. 1 , alinea b) da Lei n. 28/82); b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 4; e artigo 72 , n. 2 , da Lei n. 28/82); c) Que a decisão recorrida não fosse passivel de recurso ordinario , seja por ja haveren sido esgotados todos os que , no caso , cabiam ( regra de exaustão dos meios ordinarios de recurso) , seja por a lei o não prever (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82); d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82) ; e que o recurso se não apresentasse manifestamente infundado (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82).
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Relator: ENTRADA EM FUNCIONAMENTO. I – Com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), passou a admitir-se , no nosso direito , aquilo que podemos designar por queixa constitucional: trata-se de um recurso , que visa impugnar uma decisão judicial , na parte em que ela aplicou uma norma juridica , cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo , a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 1 , alinea b) , e n. 4 ; e artigo 72 n. 2 , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro). II – Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (em 6 de Abril de 1983) , os cidadãos não poderiam exercer o direito da queixa constitucional , consagrado no artigo 280 , n. 1 , alinea b). So a partir dessa data lhes era licito recorrer das decisões judiciais que tivessem aplicado normas , cuja inconstitucionalidade eles houvessem suscitado durante o processo ( e , ainda , claro esta , desde que o prazo para recorrer não estivesse ja expirado). III – Ainda que assim não fosse , nunca o referido direito de queixa constitucional poderia ser exercido antes da entrada em vigor da Lei Organica do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro) o que sucedeu na propria data da publicação: 15 de Novembro de 1982 ( artigo 115 , n. 1 , da Lei n. 28/82 ). IV – Mesmo que o direito de queixa constitucional ja pudesse ser exercido , em 2 de Novembro de 1982 , quando o reclamante apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional , este so poderia ser admitido se, para alem da decisão impugnada o admitir , se verificassem , cumulativamente , os seguintes requisitos; a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma arguida de inconstitucional , durante o processo (artigo 280 , n. 1 , alinea b); e artigo 70 , n. 1 , alinea b) da Lei n. 28/82); b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 4; e artigo 72 , n. 2 , da Lei n. 28/82); c) Que a decisão recorrida não fosse passivel de recurso ordinario , seja por ja haveren sido esgotados todos os que , no caso , cabiam ( regra de exaustão dos meios ordinarios de recurso) , seja por a lei o não prever (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82); d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82) ; e que o recurso se não apresentasse manifestamente infundado (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82).
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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