Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0110 – 1987-10-27

Relator: RESERVA RELATIVA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu juizo, pelas normas invocadas pelo requerente podendo alargar, se assim for imposto pelas circunstancias e pela natureza da materia, a analise subsequente a outras eventuais causas de inconstitucionalidade. II - O Governo pode aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar desde que tais normas se limitem a retomar e reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente. III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e total, limitando-se aos aspectos substantivos do correspondente regime juridico, podendo o Governo legislar em aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral, em nada influenciam a sua dimensão e intensidade reguladora. IV - A dimensão real de todas as liberdades depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu disfrute existencial como opções reais. V - Assim, a liberdade religiosa deve entender-se não como uma mera independencia mas como uma autentica situação social. VI - Os principios constitucionais da separação e da não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado mas não ja o seu desconhecimento enquanto facto social. VII - A neutralidade estatal significa radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso mas não ja enquanto facto constitutivo de uma certa procura social devendo o Estado, em função dessa procura, assumir a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciencias. VIII - A Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino publico, qualquer distinção injustificada entre igrejas e crentes das diversas religiões, assim como proibe que as escolas publicas possam funcionar como agentes do ensino religioso. IX - Não existe, porem, qualquer impedimento constitucional para o facto de as diversas igrejas ministrarem ou poderem ministrar, sob sua exclusiva responsabilidade, o ensino da religião nas escolas publicas incumbindo ate ao Estado para alem de um mero consentimento, o dever de proporcionar as diversas confissões o ensino das respectivas religiões nas escolas publicas concedendo a todas elas um tratatamento afim, tendo em conta as circunstancias proprias de cada uma delas. X - Toda a liberdade de não fazer e violada quando se exige e impõe um acto, um facere (a manifestação de uma declaração de vontade) como condição indispensavel e necessaria a sua usufruição. XI - O exercicio dos direitos podera, eventualmente, estar dependente da pratica de um qualquer acto mas não ja o exercicio das liberdades, de uma liberdade de não fazer, sendo quanto a estas, de todo inaceitavel qualquer exigencia material que condicione a sua pratica e exercicio. XII - No principio constitucional da liberdade religiosa inscreve-se o direito de escolher livremente a confissão que se pretende professar ou em recusar qualquer confissão e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha mantendo-se indevassavel no foro intimo.

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Relator: RESERVA RELATIVA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu juizo, pelas normas invocadas pelo requerente podendo alargar, se assim for imposto pelas circunstancias e pela natureza da materia, a analise subsequente a outras eventuais causas de inconstitucionalidade. II – O Governo pode aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar desde que tais normas se limitem a retomar e reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente. III – A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e total, limitando-se aos aspectos substantivos do correspondente regime juridico, podendo o Governo legislar em aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral, em nada influenciam a sua dimensão e intensidade reguladora. IV – A dimensão real de todas as liberdades depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu disfrute existencial como opções reais. V – Assim, a liberdade religiosa deve entender-se não como uma mera independencia mas como uma autentica situação social. VI – Os principios constitucionais da separação e da não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado mas não ja o seu desconhecimento enquanto facto social. VII – A neutralidade estatal significa radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso mas não ja enquanto facto constitutivo de uma certa procura social devendo o Estado, em função dessa procura, assumir a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciencias. VIII – A Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino publico, qualquer distinção injustificada entre igrejas e crentes das diversas religiões, assim como proibe que as escolas publicas possam funcionar como agentes do ensino religioso. IX – Não existe, porem, qualquer impedimento constitucional para o facto de as diversas igrejas ministrarem ou poderem ministrar, sob sua exclusiva responsabilidade, o ensino da religião nas escolas publicas incumbindo ate ao Estado para alem de um mero consentimento, o dever de proporcionar as diversas confissões o ensino das respectivas religiões nas escolas publicas concedendo a todas elas um tratatamento afim, tendo em conta as circunstancias proprias de cada uma delas. X – Toda a liberdade de não fazer e violada quando se exige e impõe um acto, um facere (a manifestação de uma declaração de vontade) como condição indispensavel e necessaria a sua usufruição. XI – O exercicio dos direitos podera, eventualmente, estar dependente da pratica de um qualquer acto mas não ja o exercicio das liberdades, de uma liberdade de não fazer, sendo quanto a estas, de todo inaceitavel qualquer exigencia material que condicione a sua pratica e exercicio. XII – No principio constitucional da liberdade religiosa inscreve-se o direito de escolher livremente a confissão que se pretende professar ou em recusar qualquer confissão e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha mantendo-se indevassavel no foro intimo.


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