Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-086I – 1985-07-25
Relator: IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE LUCROS. I - A iniciativa da fiscalização abstracta quanto a normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração de jurisprudencia. II - De nenhum principio ou norma da actual Lei Fundamental se pode extrair uma proibição generica de leis fiscais retroactivas, pelo que, em principio, não e necessariamente inconstitucional uma lei que estabeleça tal retroactividade. III - Semelhante proibição não resulta do preceituado no artigo 18 , n. 3, da Constituição, e tambem se não pode extrair, explicita ou implicitamente, do principio da legalidade tributaria (artigo 106, ns. 2 e 3). IV - Igualmente não tem acolhimento constitucional tese que sustente que a lei tributaria retroactiva viola, necessariamente, o principio do estado de direito democratico consagrado, designadamente, nos artigos 2 e 9, alinea b), da Lei Fundamental, pois se torna necessario, para que haja violação do principio da protecção da confiança insito na ideia de Estado de direito democratico, que se esteja perante uma retroactividade intoleravel, que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. V - Os artigos 229, alinea f), e 255 da Constituição não podem deixar de ser interpretados no sentido de consentirem o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando ocorrem circunstancias excepcionais, nomeadamente de crise economica financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo, tendo aqueles preceitos por base um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, visando tão so os impostos ordinarios correntes, mostrando-se excluidos os impostos extraordinarios e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade. VI - Mesmo admitindo uma interpretação lata do artigo 229 da Lei Fundamental - segundo a qual as regiões autonomas devem dispor de todas e quaisquer receitas fiscais nelas cobradas, quer resultantes do exercicio do poder tributario proprio, quer do poder tributario nacional, quer os impostos estejam ou não fixados nos respectivos estatutos, quer, enfim, sejam ordinarios ou extraordinarios, so haveria inconstitucionalidade dos artigos 38 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, e 33 do Decreto-Lei n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, se o termo "Estado", neles utilizado, tivesse de ser necessariamente interpretado em sentido estrito, excluindo as regiões autonomas, o que não sucede naquele e noutros preceitos constitucionais. VII - No actual lexico constitucional fiscal - nomeadamente no dominio da chamada "constituição financeira" e, no seio desta, do sistema fiscal - a palavra "Estado", quando utilizada sem qualquer outra precisão restritiva, deve ser interpretada latamente, abarcando as regiões autonomas. VIII - E erroneo considerar que o poder constituinte quis determinar, atraves do disposto no artigo 255 da Lei Fundamental, que os municipios devem participar nas receitas provenientes de todos e de cada um dos impostos directos, qualquer que seja a sua natureza e o momento da sua criação; o que o citado preceito determina e que, em termos que o legislador deve previamente definir, os municipios participem " nas receitas provenientes dos impostos directos". IX - Assim, o essencial, em termos constitucionais, não e que os municipios participem obrigatoriamente nas receitas provenientes deste ou daquele imposto directo, em concreto, mas sim que uma parte determinada da totalidade das receitas provenientes ou de todos os impostos directos ou de determinados impostos directos, que o legislador devera fixar, caiba aos municipios.
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Relator: IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE LUCROS. I – A iniciativa da fiscalização abstracta quanto a normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração de jurisprudencia. II – De nenhum principio ou norma da actual Lei Fundamental se pode extrair uma proibição generica de leis fiscais retroactivas, pelo que, em principio, não e necessariamente inconstitucional uma lei que estabeleça tal retroactividade. III – Semelhante proibição não resulta do preceituado no artigo 18 , n. 3, da Constituição, e tambem se não pode extrair, explicita ou implicitamente, do principio da legalidade tributaria (artigo 106, ns. 2 e 3). IV – Igualmente não tem acolhimento constitucional tese que sustente que a lei tributaria retroactiva viola, necessariamente, o principio do estado de direito democratico consagrado, designadamente, nos artigos 2 e 9, alinea b), da Lei Fundamental, pois se torna necessario, para que haja violação do principio da protecção da confiança insito na ideia de Estado de direito democratico, que se esteja perante uma retroactividade intoleravel, que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. V – Os artigos 229, alinea f), e 255 da Constituição não podem deixar de ser interpretados no sentido de consentirem o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando ocorrem circunstancias excepcionais, nomeadamente de crise economica financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo, tendo aqueles preceitos por base um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, visando tão so os impostos ordinarios correntes, mostrando-se excluidos os impostos extraordinarios e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade. VI – Mesmo admitindo uma interpretação lata do artigo 229 da Lei Fundamental – segundo a qual as regiões autonomas devem dispor de todas e quaisquer receitas fiscais nelas cobradas, quer resultantes do exercicio do poder tributario proprio, quer do poder tributario nacional, quer os impostos estejam ou não fixados nos respectivos estatutos, quer, enfim, sejam ordinarios ou extraordinarios, so haveria inconstitucionalidade dos artigos 38 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, e 33 do Decreto-Lei n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, se o termo "Estado", neles utilizado, tivesse de ser necessariamente interpretado em sentido estrito, excluindo as regiões autonomas, o que não sucede naquele e noutros preceitos constitucionais. VII – No actual lexico constitucional fiscal – nomeadamente no dominio da chamada "constituição financeira" e, no seio desta, do sistema fiscal – a palavra "Estado", quando utilizada sem qualquer outra precisão restritiva, deve ser interpretada latamente, abarcando as regiões autonomas. VIII – E erroneo considerar que o poder constituinte quis determinar, atraves do disposto no artigo 255 da Lei Fundamental, que os municipios devem participar nas receitas provenientes de todos e de cada um dos impostos directos, qualquer que seja a sua natureza e o momento da sua criação; o que o citado preceito determina e que, em termos que o legislador deve previamente definir, os municipios participem " nas receitas provenientes dos impostos directos". IX – Assim, o essencial, em termos constitucionais, não e que os municipios participem obrigatoriamente nas receitas provenientes deste ou daquele imposto directo, em concreto, mas sim que uma parte determinada da totalidade das receitas provenientes ou de todos os impostos directos ou de determinados impostos directos, que o legislador devera fixar, caiba aos municipios.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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