Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0032 – 1985-01-09
Relator: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes. II - Assim, se e constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (artigo 37, n. 2), ja não o e, porem, a repressão dos abusos da liberdade de expressão. III - O artigo 37 da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para alem das que forem necessarias a convivencia com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens juridicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens juridicos lançando mão de sanções de outra natureza. IV - Este entendimento em nada e contrariado pela alteração que a Revisão Constitucional introduziu no n. 3 do artigo 37, uma vez que essa alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que ja antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal". V - Portanto, a referida alteração tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos a liberdade de expressão, mas de modo algum significa que so essa tutela - so as sanções criminais, e não tambem as outras, v. g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI - E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas pelos advogados nas suas peças forenses, prevista no artigo 154, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se traduz no exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve no poder - dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VII - E e sem duvida razoavel que se sancione por essa forma - atraves de "uma medida disciplinar, de eficacia assegurada"- a conduta do mandatario judicial que se exceda na linguagem utilizada nas peças forenses. VIII - Trata-se, pois, de uma medida disciplinar que não configura, designadamente, qualquer forma de censura, vedada pelo artigo 37, n. 2, da Constituição.
3 min de lecture · 459 mots
Relator: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I – A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes. II – Assim, se e constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (artigo 37, n. 2), ja não o e, porem, a repressão dos abusos da liberdade de expressão. III – O artigo 37 da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para alem das que forem necessarias a convivencia com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens juridicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens juridicos lançando mão de sanções de outra natureza. IV – Este entendimento em nada e contrariado pela alteração que a Revisão Constitucional introduziu no n. 3 do artigo 37, uma vez que essa alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que ja antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal". V – Portanto, a referida alteração tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos a liberdade de expressão, mas de modo algum significa que so essa tutela – so as sanções criminais, e não tambem as outras, v. g., as sanções disciplinares – seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI – E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas pelos advogados nas suas peças forenses, prevista no artigo 154, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se traduz no exercicio de um poder disciplinar – relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve no poder – dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VII – E e sem duvida razoavel que se sancione por essa forma – atraves de "uma medida disciplinar, de eficacia assegurada"- a conduta do mandatario judicial que se exceda na linguagem utilizada nas peças forenses. VIII – Trata-se, pois, de uma medida disciplinar que não configura, designadamente, qualquer forma de censura, vedada pelo artigo 37, n. 2, da Constituição.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)