Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0149 – 1988-04-19

Relator: MILITARES. I - O direito de queixa recebeu assento constitucional, com uma das vertentes do direito de petição. II - O direito de petição (ou queixa) individual não se encontra entre os direitos susceptiveis de restrições previstas no artigo 270 da Constituição. III - Quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados na queixa são falsos e com intuito doloso de prejudicar o denunciado ou participado, não esta a exercer esse direito, por ter excedido os seus limites imanentes. IV - A norma constante do artigo 76 do Regulamento de Disciplina Militar, na parte em que preve a punição do militar queixoso, quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa, admite a punição do queixoso independentemente de qualquer intenção ,aliciosa, isto e, pretende punir a mera apresentação de queixas infundadas, pelo que viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18, n. 2, e 52 da Constituição. V - Certos principios expressamente consagrados na Constituição para o processo criminal são igualmente validos, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionatorios, particularmente no dominio disciplinar. VI - O facto de no processo disciplinar militar poderem ser aplicadas penas privativas ou restritivas de liberdade parece impor que o arguido possa, em principio, escolher defensor e ser por ele assistido. VII - A aplicação do preceituado no artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar não sera exigida nos processos mais expeditos referentes a imposição de penas menos gravosas. VIII - A aplicação do artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar pode ser afastada sempre que se verifiquem situações especiais e ocorram circunstancias extraordinarias que exijam que a acção disciplinar se possa efectuar de forma extremamente celere, de modo a permitir que a aplicação da pena se processe imediatamente. IX - O alcance do disposto no artigo 27, n. 3, alinea c), da Constituição so pode ser o de reforçar a garantia constitucional do recurso contencioso, e nunca o de "a contrario sensu", vir eliminar essa garantia no que respeita as decisões disciplinares, no ambito militar, que não apliquem penas privativas de liberdade. X - A Constituição impõe que os actos administrativos definitivos e executorios que se traduzam na aplicação de sanções disciplinares - ainda quando no ambito da instituição militar - sejam susceptiveis de recurso contencioso. XI - Entre duas interpretações possiveis da mesma norma deve optar-se por aquela que a torna compativel com a Constituição, salvo se essa mesma interpretação se revelar como inequivocamente incomportavel face a letra e ao espirito do preceito em causa. XII - A competencia dos tribunais administrativos para o conhecimento dos recursos das decisões proferidas em materia disciplinar pelas autoridades militares e uma competencia que sempre lhes caberia no ambito do contencioso administrativo, salvo se a lei expressamente a deferisse dos tribunais militares (se se considerar uma tal lei constitucionalmente admissivel). XIII - O artigo 119, n. 2, do Regulamento de Disciplina Militar não prejudica a recorribilidade para o tribunal administrativo de circulo das decisões nele previstas e não abrangidas pelo preceituado no artigo 120.

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Relator: MILITARES. I – O direito de queixa recebeu assento constitucional, com uma das vertentes do direito de petição. II – O direito de petição (ou queixa) individual não se encontra entre os direitos susceptiveis de restrições previstas no artigo 270 da Constituição. III – Quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados na queixa são falsos e com intuito doloso de prejudicar o denunciado ou participado, não esta a exercer esse direito, por ter excedido os seus limites imanentes. IV – A norma constante do artigo 76 do Regulamento de Disciplina Militar, na parte em que preve a punição do militar queixoso, quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa, admite a punição do queixoso independentemente de qualquer intenção ,aliciosa, isto e, pretende punir a mera apresentação de queixas infundadas, pelo que viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18, n. 2, e 52 da Constituição. V – Certos principios expressamente consagrados na Constituição para o processo criminal são igualmente validos, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionatorios, particularmente no dominio disciplinar. VI – O facto de no processo disciplinar militar poderem ser aplicadas penas privativas ou restritivas de liberdade parece impor que o arguido possa, em principio, escolher defensor e ser por ele assistido. VII – A aplicação do preceituado no artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar não sera exigida nos processos mais expeditos referentes a imposição de penas menos gravosas. VIII – A aplicação do artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar pode ser afastada sempre que se verifiquem situações especiais e ocorram circunstancias extraordinarias que exijam que a acção disciplinar se possa efectuar de forma extremamente celere, de modo a permitir que a aplicação da pena se processe imediatamente. IX – O alcance do disposto no artigo 27, n. 3, alinea c), da Constituição so pode ser o de reforçar a garantia constitucional do recurso contencioso, e nunca o de "a contrario sensu", vir eliminar essa garantia no que respeita as decisões disciplinares, no ambito militar, que não apliquem penas privativas de liberdade. X – A Constituição impõe que os actos administrativos definitivos e executorios que se traduzam na aplicação de sanções disciplinares – ainda quando no ambito da instituição militar – sejam susceptiveis de recurso contencioso. XI – Entre duas interpretações possiveis da mesma norma deve optar-se por aquela que a torna compativel com a Constituição, salvo se essa mesma interpretação se revelar como inequivocamente incomportavel face a letra e ao espirito do preceito em causa. XII – A competencia dos tribunais administrativos para o conhecimento dos recursos das decisões proferidas em materia disciplinar pelas autoridades militares e uma competencia que sempre lhes caberia no ambito do contencioso administrativo, salvo se a lei expressamente a deferisse dos tribunais militares (se se considerar uma tal lei constitucionalmente admissivel). XIII – O artigo 119, n. 2, do Regulamento de Disciplina Militar não prejudica a recorribilidade para o tribunal administrativo de circulo das decisões nele previstas e não abrangidas pelo preceituado no artigo 120.


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