Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0133 – 1986-03-05

Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade - tem por objecto normas juridicas, e não por tema diplomas legais (artigos 280 e 281 da Constituição). Por isso, ha sempre que individualizar as normas sobre as quais a acção fiscalizadora se tera de debruçar, a isto acrescendo que, no caso da fiscalização concreta, tem ainda de se considerar o principio da utilidade processual. II - Muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora e a definição (parlamentar) dum quadro global, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na Lei do Orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "rectius", a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento - sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para edita-las - fazem corpo com os restantes preceitos dessa Lei. III - E evidente, pois, que o horizonte temporal da Lei do Orçamento - caso da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho -, delineado no artigo 108, n. 1, da Constituição, caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. Nessa optica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro. Alias, o artigo 1, alinea a) da propria Lei n. 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei. IV - O artigo 168, n. 1, parte final, da Constituição, foi, pois, respeitado pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, não padecendo assim de invalidade constitucional a autorização legislativa instrumentada em tal preceito. V - O Decreto-Lei n. 374-L/79, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o D.R. I Serie, n. 209, de 10 desse mes, que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 desse mes - que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79 - e que, tendo sido aprovada em 31 de Agosto de 1979, e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização - da Lei n. 43/79- embora existente (cfr. artigo 122, n. 4, da Constituição) foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz. VI - A autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente, o prazo da sua validade. A situação e, no entanto, similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que aquela lei se limitou a renovar: a autorização daquele artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia da Lei n. 21-A/79 (ate 31 de Dezembro de 1979), não havendo, assim, infracção ao disposto no artigo 168, n. 1, da Constituição, por parte daquele artigo 6. VII - No caso de o Decreto-Lei desbordar a materia delegada e tocar outra area da competencia exclusiva da Assembleia da Republica registar-se-a então infracção do artigo 168, n. 1, e tambem do artigo 167, da Constituição, o que não ocorreu com a norma do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, que se limitou a concretizar a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79, ao renovar a autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79. VIII - De facto, o artigo 6 da Lei n. 43/79, ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, utilizou no seu sentido mais lato a formula "base de incidencia", expressão que inclui as taxas do respectivo tributo. IX - Mas, ainda que a expressão "base de incidencia" da referida autorização legislativa tivesse sido usada em sentido estrito, ainda assim o Governo, ao ajustar as taxas nos termos em que o fez no artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, não teria agido por completo desenquadrado daquela autorização. E que as autorizações legislativas não devem ser consideradas unicamente na sua dimensão formal, pois que o que verdadeiramente as define e o seu ambito material, que aquele preceito não ultrapassou, pois que. X - O Governo ficou formalmente autorizado a modificar a base de incidencia e, consequentemente, a receita desse (possivel) imposto. Era, assim, a alteração, naturalmente para mais, da receita, que constituia no fim de contas o cerne da autorização. Como para dilatar a receita do IPF tanto montava em termos matematicos elevar a taxa, como baixar em igual proporção a medida da unidade de incidencia, e de aceitar em ultima analise que não foi ultrapassada, mesmo nesta postura interpretativa, a referida autorização legislativa.

Source officielle

5 min de lecture 899 mots

Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – A fiscalização concreta da constitucionalidade – tal como sucede, alias, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade – tem por objecto normas juridicas, e não por tema diplomas legais (artigos 280 e 281 da Constituição). Por isso, ha sempre que individualizar as normas sobre as quais a acção fiscalizadora se tera de debruçar, a isto acrescendo que, no caso da fiscalização concreta, tem ainda de se considerar o principio da utilidade processual. II – Muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora e a definição (parlamentar) dum quadro global, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na Lei do Orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "rectius", a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento – sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para edita-las – fazem corpo com os restantes preceitos dessa Lei. III – E evidente, pois, que o horizonte temporal da Lei do Orçamento – caso da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho -, delineado no artigo 108, n. 1, da Constituição, caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. Nessa optica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro. Alias, o artigo 1, alinea a) da propria Lei n. 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei. IV – O artigo 168, n. 1, parte final, da Constituição, foi, pois, respeitado pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, não padecendo assim de invalidade constitucional a autorização legislativa instrumentada em tal preceito. V – O Decreto-Lei n. 374-L/79, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o D.R. I Serie, n. 209, de 10 desse mes, que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 desse mes – que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79 – e que, tendo sido aprovada em 31 de Agosto de 1979, e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização – da Lei n. 43/79- embora existente (cfr. artigo 122, n. 4, da Constituição) foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz. VI – A autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente, o prazo da sua validade. A situação e, no entanto, similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que aquela lei se limitou a renovar: a autorização daquele artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia da Lei n. 21-A/79 (ate 31 de Dezembro de 1979), não havendo, assim, infracção ao disposto no artigo 168, n. 1, da Constituição, por parte daquele artigo 6. VII – No caso de o Decreto-Lei desbordar a materia delegada e tocar outra area da competencia exclusiva da Assembleia da Republica registar-se-a então infracção do artigo 168, n. 1, e tambem do artigo 167, da Constituição, o que não ocorreu com a norma do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, que se limitou a concretizar a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79, ao renovar a autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79. VIII – De facto, o artigo 6 da Lei n. 43/79, ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, utilizou no seu sentido mais lato a formula "base de incidencia", expressão que inclui as taxas do respectivo tributo. IX – Mas, ainda que a expressão "base de incidencia" da referida autorização legislativa tivesse sido usada em sentido estrito, ainda assim o Governo, ao ajustar as taxas nos termos em que o fez no artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, não teria agido por completo desenquadrado daquela autorização. E que as autorizações legislativas não devem ser consideradas unicamente na sua dimensão formal, pois que o que verdadeiramente as define e o seu ambito material, que aquele preceito não ultrapassou, pois que. X – O Governo ficou formalmente autorizado a modificar a base de incidencia e, consequentemente, a receita desse (possivel) imposto. Era, assim, a alteração, naturalmente para mais, da receita, que constituia no fim de contas o cerne da autorização. Como para dilatar a receita do IPF tanto montava em termos matematicos elevar a taxa, como baixar em igual proporção a medida da unidade de incidencia, e de aceitar em ultima analise que não foi ultrapassada, mesmo nesta postura interpretativa, a referida autorização legislativa.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.