Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 85-0193 – 1987-07-08

Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, de 16 de Novembro, que integra a regulamentação do imposto de turismo na Região Autonoma dos Açores, apesar de ter cessado a sua vigencia em 1 de Janeiro de 1986, porquanto, por um lado, existem pendentes muitas situações materiais constituidas ao abrigo da norma impugnada, e, por outro lado, a abolição do imposto de turismo não prejudica a punição das infracções cometidas, nada impedindo que o Estado proceda a sua cobrança coerciva. II - O artigo 168, n. 1, alinea i), da Constituição estabelece uma reserva parlamentar em materia de criação de impostos e sistema fiscal, e o artigo 106, n. 2, consagrando o "principio da tipicidade dos impostos", estabelece uma reserva de lei formal no dominio dos seus elementos essenciais, isto e, no que respeita a incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes. III - Viola estes preceitos constitucionais a norma do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que, ao dispor que por estabelecimentos hoteleiros e similares se deveriam entender os como tal classificados pela Direcção Regional de Turismo, veio fazer com que o imposto de turismo deixasse de incidir sobre os serviços prestados por todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento (artigo 1, n. 1, alinea a), do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 134/83, de 19 de Março, e artigo 2 n. 1, alinea a), do Decreto Legislativo Regional n. 36/83/A, de 2 de Dezembro), sendo assim patente o estreitamento das dimensões do campo da respectiva incidencia. IV - Os estatutos das regiões autonomas não podem consagrar autorizações de derrogação de "leis gerais da Republica", nem deve ser esse o entendimento a conceder ao disposto em materia fiscal pelos artigos 9 e 27, alinea jj), do Estatuto Politico- -Administrativo da Região Autonoma dos Açores (Lei n. 39/80, de 5 de Agosto, na versão originaria, vigente na data em que foi editado o diploma impugnado). V - O caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados; para isso servira, então, o poder de "iniciativa legislativa" de que as regiões autonomas dispõem (artigo 229, alinea c), da Constituição. VI - A historia de formação do preceito da alinea f) do artigo 229 da Constituição, na parte em que confere as assembleias regionais poderes para legislar no exercicio de um "poder tributario proprio", aponta manifestamente no sentido de as regiões autonomas não pertencer o poder de alterar o sistema fiscal da Republica, extinguindo ou modificando impostos nacionais, mas tão-so o de criar e modificar impostos de natureza e incidencia regional, e ainda assim nos termos de lei da Assembleia da Republica. VII - Esta ultima exigencia exclui a "lei estatutaria", dirigindo-se apenas a "lei comum" da Assembleia da Republica. Nesta conformidade, sempre se verificaria, no caso em presença, a ausencia de lei que consentisse ao acto normativo regional a alteração de elementos essenciais de um imposto nacional. VIII - E que o Decreto-Lei n. 134/83 apenas permitiu que as suas disposições pudessem ter aplicação as regiões autonomas mediante decretos legislativos regionais (artigo 2), não consentindo, por desde logo isso lhe ser constitucionalmente vedado, que nelas, enquanto se disciplinam os elementos essenciais do imposto de turismo, as assembleias regionais introduzissem modificações. IX - Ora foi isso que fez o artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que não se limitou a delimitar o campo territorial de aplicação do imposto de turismo, mas antes veio fixar a base da sua incidencia, atraves da classificação administrativa dos estabelecimentos hoteleiros e similares - dai a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 106, n. 2, 115, n. 3, 168, n. 1, alinea i), e 229, alinea f), da Constituição.

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Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, de 16 de Novembro, que integra a regulamentação do imposto de turismo na Região Autonoma dos Açores, apesar de ter cessado a sua vigencia em 1 de Janeiro de 1986, porquanto, por um lado, existem pendentes muitas situações materiais constituidas ao abrigo da norma impugnada, e, por outro lado, a abolição do imposto de turismo não prejudica a punição das infracções cometidas, nada impedindo que o Estado proceda a sua cobrança coerciva. II – O artigo 168, n. 1, alinea i), da Constituição estabelece uma reserva parlamentar em materia de criação de impostos e sistema fiscal, e o artigo 106, n. 2, consagrando o "principio da tipicidade dos impostos", estabelece uma reserva de lei formal no dominio dos seus elementos essenciais, isto e, no que respeita a incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes. III – Viola estes preceitos constitucionais a norma do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que, ao dispor que por estabelecimentos hoteleiros e similares se deveriam entender os como tal classificados pela Direcção Regional de Turismo, veio fazer com que o imposto de turismo deixasse de incidir sobre os serviços prestados por todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento (artigo 1, n. 1, alinea a), do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 134/83, de 19 de Março, e artigo 2 n. 1, alinea a), do Decreto Legislativo Regional n. 36/83/A, de 2 de Dezembro), sendo assim patente o estreitamento das dimensões do campo da respectiva incidencia. IV – Os estatutos das regiões autonomas não podem consagrar autorizações de derrogação de "leis gerais da Republica", nem deve ser esse o entendimento a conceder ao disposto em materia fiscal pelos artigos 9 e 27, alinea jj), do Estatuto Politico- -Administrativo da Região Autonoma dos Açores (Lei n. 39/80, de 5 de Agosto, na versão originaria, vigente na data em que foi editado o diploma impugnado). V – O caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados; para isso servira, então, o poder de "iniciativa legislativa" de que as regiões autonomas dispõem (artigo 229, alinea c), da Constituição. VI – A historia de formação do preceito da alinea f) do artigo 229 da Constituição, na parte em que confere as assembleias regionais poderes para legislar no exercicio de um "poder tributario proprio", aponta manifestamente no sentido de as regiões autonomas não pertencer o poder de alterar o sistema fiscal da Republica, extinguindo ou modificando impostos nacionais, mas tão-so o de criar e modificar impostos de natureza e incidencia regional, e ainda assim nos termos de lei da Assembleia da Republica. VII – Esta ultima exigencia exclui a "lei estatutaria", dirigindo-se apenas a "lei comum" da Assembleia da Republica. Nesta conformidade, sempre se verificaria, no caso em presença, a ausencia de lei que consentisse ao acto normativo regional a alteração de elementos essenciais de um imposto nacional. VIII – E que o Decreto-Lei n. 134/83 apenas permitiu que as suas disposições pudessem ter aplicação as regiões autonomas mediante decretos legislativos regionais (artigo 2), não consentindo, por desde logo isso lhe ser constitucionalmente vedado, que nelas, enquanto se disciplinam os elementos essenciais do imposto de turismo, as assembleias regionais introduzissem modificações. IX – Ora foi isso que fez o artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que não se limitou a delimitar o campo territorial de aplicação do imposto de turismo, mas antes veio fixar a base da sua incidencia, atraves da classificação administrativa dos estabelecimentos hoteleiros e similares – dai a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 106, n. 2, 115, n. 3, 168, n. 1, alinea i), e 229, alinea f), da Constituição.


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