Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0021 – 1988-03-08
Relator: ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA. I - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pode ser junta ao processo a resposta do orgão de que tiver emanado a norma impugnada, ainda que apresentada fora do prazo. II - O preceito do artigo 47, n. 2, da Constituição compreende tres elementos: a) o direito a função publica, não podendo nenhum cidadão ser excluido da possibilidade de acesso, seja da função publica em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos quer não seja a falta dos requisitos adequados a função; b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes; c) a regra do concurso como forma normal de provimento de lugares. III - A partida as preferencias legais não colocam, em abstracto, nenhum problema de constitucionalidade que so surge quando a preferencia se fundamenta em factores insusceptiveis de a justificarem a luz do principio da igualdade de acesso a função publica. IV - A igualdade no acesso a função publica não consiste em todos terem uma preferencia em relação as vagas de determinado serviço, mas sim na possibilidade de concorrer em pe de igualdade as vagas de todos os serviços para as quais se possuam os necessarios requisitos. V - A fim de se averiguar se os fundamentos invocaveis de preferencia a legitimam, torna-se necessario, por um lado, apurar se eles correspondem a realidade de facto e, por outro, se são fundamento pertinente e adequado a preferencia em causa. VI - Mesmo que haja de se concluir que a preferencia legal em causa não e constitucionalmente ilegitima, sempre havera de considerar-se o sentido e alcance da norma impugnada quando integrada no regime juridico do recrutamento dos funcionarios, de que faz parte. VII - Nesse contexto, o preceito completa um regime normativo segundo o qual o provimento dos funcionarios depende decisivamente de uma situação criada por uma decisão discricionaria do proprio chefe do serviço que promove o concurso, o que infringe o principio da igualdade no acesso a função publica e a regra do concurso. VIII - Contra a conclusão anterior não vale argumentar-se que inconstitucional seria não a norma que preve a preferencia, mas a que permite a decisão discricionaria do chefe do serviço, pois que aquela não e um "reflexo" ou "emanação" desta, antes introduz uma alteração radical no sistema, conferindo aos conservadores e notarios uma especie de direito de escolherem livremente o pessoal do quadro das respectivas repartições. IX - Qualquer que seja em geral o alcance da regra da eficacia "ex tunc"da declaração de inconstitucionalidade (nomeadamente quanto a possibilidade de afectar, e em que termos, mesmo as situações juridicamente consolidadas ao abrigo da norma declarada inconstitucional), a verdade e que, no caso concreto, basta a simples admissão de que a declaração de inconstitucionalidade poderia fazer questionar a legitimidade das situações funcionais entretanto constituidas, para se justificar a invocação da segurança juridica para diferir a produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ate a publicação do acordão. X - Exceptuam-se, actualmente, as situações que estejam pendentes de impugnação contenciosa ou que ainda podem vir a se-lo entretanto, pois que de outro modo a salvaguarda de todos os efeitos produzidos prejudicaria indevidamente quem tenha impugnado atempadamente os provimentos feitos ao abrigo dessa norma (e que pode ate ter baseado o seu recurso contencioso justamente na inconstitucionalidade da mesma).
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Relator: ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA. I – Em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pode ser junta ao processo a resposta do orgão de que tiver emanado a norma impugnada, ainda que apresentada fora do prazo. II – O preceito do artigo 47, n. 2, da Constituição compreende tres elementos: a) o direito a função publica, não podendo nenhum cidadão ser excluido da possibilidade de acesso, seja da função publica em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos quer não seja a falta dos requisitos adequados a função; b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes; c) a regra do concurso como forma normal de provimento de lugares. III – A partida as preferencias legais não colocam, em abstracto, nenhum problema de constitucionalidade que so surge quando a preferencia se fundamenta em factores insusceptiveis de a justificarem a luz do principio da igualdade de acesso a função publica. IV – A igualdade no acesso a função publica não consiste em todos terem uma preferencia em relação as vagas de determinado serviço, mas sim na possibilidade de concorrer em pe de igualdade as vagas de todos os serviços para as quais se possuam os necessarios requisitos. V – A fim de se averiguar se os fundamentos invocaveis de preferencia a legitimam, torna-se necessario, por um lado, apurar se eles correspondem a realidade de facto e, por outro, se são fundamento pertinente e adequado a preferencia em causa. VI – Mesmo que haja de se concluir que a preferencia legal em causa não e constitucionalmente ilegitima, sempre havera de considerar-se o sentido e alcance da norma impugnada quando integrada no regime juridico do recrutamento dos funcionarios, de que faz parte. VII – Nesse contexto, o preceito completa um regime normativo segundo o qual o provimento dos funcionarios depende decisivamente de uma situação criada por uma decisão discricionaria do proprio chefe do serviço que promove o concurso, o que infringe o principio da igualdade no acesso a função publica e a regra do concurso. VIII – Contra a conclusão anterior não vale argumentar-se que inconstitucional seria não a norma que preve a preferencia, mas a que permite a decisão discricionaria do chefe do serviço, pois que aquela não e um "reflexo" ou "emanação" desta, antes introduz uma alteração radical no sistema, conferindo aos conservadores e notarios uma especie de direito de escolherem livremente o pessoal do quadro das respectivas repartições. IX – Qualquer que seja em geral o alcance da regra da eficacia "ex tunc"da declaração de inconstitucionalidade (nomeadamente quanto a possibilidade de afectar, e em que termos, mesmo as situações juridicamente consolidadas ao abrigo da norma declarada inconstitucional), a verdade e que, no caso concreto, basta a simples admissão de que a declaração de inconstitucionalidade poderia fazer questionar a legitimidade das situações funcionais entretanto constituidas, para se justificar a invocação da segurança juridica para diferir a produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ate a publicação do acordão. X – Exceptuam-se, actualmente, as situações que estejam pendentes de impugnação contenciosa ou que ainda podem vir a se-lo entretanto, pois que de outro modo a salvaguarda de todos os efeitos produzidos prejudicaria indevidamente quem tenha impugnado atempadamente os provimentos feitos ao abrigo dessa norma (e que pode ate ter baseado o seu recurso contencioso justamente na inconstitucionalidade da mesma).
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