Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0025 – 1989-05-18

Relator: ACESSO AOS TRIBUNAIS. I - O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo - artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso. II - O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer o direito de remição a favor do colono-rendeiro, não representou o desenvolvimento da base contida no artigo 55 da Lei n. 77/77, antes se limitou a explicitar algo que estava ja contido implicitamente na propria Constituição. III - Esta doutrina vale por identica razão, para o artigo 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, que se limita a reconhecer o "direito" do senhorio a indemnização na medida em que esta norma nada adianta relativamente ao artigo 3, n. 1 do mesmo diploma, pois que a propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo". IV - As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo a emissão de normas regionais que se limitem a dar tradução explicita a um regime definido directamente pela Constituição. V - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão-so a mandar observar uma certa forma de processo e qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. VI - Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional. VIII - Não podendo discutir-se quaisquer questões de facto ou de direito ao tocante no direito de remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais no dominio do processo civil porque decorrentes da propria ideia do Estado de Direito. VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de uma norma e inutil averiguar da sua eventual ilegalidade. Subsumindo-se ou reconduzindo-se os vicios de ilegalidade de uma norma aos vicios de inconstitucionalidade tambem a ela assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros. IX - E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse pela sua inconstitucionalidade , isso seria insusceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre o recurso.

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Relator: ACESSO AOS TRIBUNAIS. I – O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo – artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso. II – O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer o direito de remição a favor do colono-rendeiro, não representou o desenvolvimento da base contida no artigo 55 da Lei n. 77/77, antes se limitou a explicitar algo que estava ja contido implicitamente na propria Constituição. III – Esta doutrina vale por identica razão, para o artigo 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, que se limita a reconhecer o "direito" do senhorio a indemnização na medida em que esta norma nada adianta relativamente ao artigo 3, n. 1 do mesmo diploma, pois que a propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo". IV – As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo a emissão de normas regionais que se limitem a dar tradução explicita a um regime definido directamente pela Constituição. V – A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão-so a mandar observar uma certa forma de processo e qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. VI – Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional. VIII – Não podendo discutir-se quaisquer questões de facto ou de direito ao tocante no direito de remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais no dominio do processo civil porque decorrentes da propria ideia do Estado de Direito. VIII – Concluindo-se pela inconstitucionalidade de uma norma e inutil averiguar da sua eventual ilegalidade. Subsumindo-se ou reconduzindo-se os vicios de ilegalidade de uma norma aos vicios de inconstitucionalidade tambem a ela assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros. IX – E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse pela sua inconstitucionalidade , isso seria insusceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre o recurso.


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