Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0047 – 1987-04-22

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e a decisão recorrida que delimita os termos da questão de constitucionalidade a decidir pelo Tribunal Constitucional, e a decisão que vier a ser tomada por este tem efeitos apenas no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade em causa; não e, assim, possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas na decisão recorrida. II - O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a questão de se saber se as normas cuja constitucionalidade e impugnada estão ou não em vigor, desde que o tribunal recorrido decidiu pela sua vigencia, pois que em recursos de constitucionalidade o Tribunal Constitucional não pode censurar a decisão recorrida quanto ao direito aplicavel, apenas lhe competindo decidir sobre a constitucionalidade desse direito. III - Mesmo que se verifique que a infracção disciplinar em causa no presente processo foi amnistiada, ha utilidade em conhecer do recurso, pois que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica essa infracção produz efeitos juridicos ainda quando amnistiada. IV - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. V - A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparados.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e a decisão recorrida que delimita os termos da questão de constitucionalidade a decidir pelo Tribunal Constitucional, e a decisão que vier a ser tomada por este tem efeitos apenas no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade em causa; não e, assim, possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas na decisão recorrida. II – O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a questão de se saber se as normas cuja constitucionalidade e impugnada estão ou não em vigor, desde que o tribunal recorrido decidiu pela sua vigencia, pois que em recursos de constitucionalidade o Tribunal Constitucional não pode censurar a decisão recorrida quanto ao direito aplicavel, apenas lhe competindo decidir sobre a constitucionalidade desse direito. III – Mesmo que se verifique que a infracção disciplinar em causa no presente processo foi amnistiada, ha utilidade em conhecer do recurso, pois que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica essa infracção produz efeitos juridicos ainda quando amnistiada. IV – Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. V – A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparados.


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