Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0078 – 1987-07-08

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Embora nos arestos do Tribunal Constitucional que suportam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, o juizo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, se tenha limitado ao periodo temporal posterior a produção de efeitos do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, neste processo deve apreciar-se a inconstitucionalidade da norma em todos os estadios da sua vigencia. II - O Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade das normas em causa em função de normas ou principios constitucionais diversos dos constantes na motivação contida nos acordãos que serviram de base ao pedido. III - Ainda que seja incontestavel a existencia de uma real correlação entre a fundamentação do acto administrativo e o direito de recurso contencioso, de tal modo que o exercicio deste direito, simples especificação do direito de acesso aos tribunais, pode passar por dificuldades no caso de faltar ou de não ser bastante a motivação das decisões da Administração, certo e que tal motivação não constitui pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel do direito de recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica. IV - O artigo 268, n. 2 da Constituição, na actual redacção, ao exigir a fundamentação expressa relativamente aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, reporta-se ao conceito de fundamentação elaborado pela dogmatica juridica, isto e, uma fundamentação clara, suficiente e congruente e relativa aos motivos do acto, e não ao seu fim. V - A fundamentação dos actos discricionarios de demissão ou transferencia de certos funcionarios e gestores que se traduz na simples invocação da conveniencia de serviço refere-se ao fim, e não aos motivos do acto, pelo que não constitui fundamentação relevante. VI - Todos os funcionarios e gestores abrangidos pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, incluindo os nomeados por tempo determinado, tem um interesse legalmente protegido na manutenção do lugar pelo que os actos de exoneração ou transferencia que lhe digam respeito tem que ser fundamentados. VII - Mesmo que se entenda que o direito a fundamentação dos actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, era um direito fundamental legal de natureza analoga aos " direitos, liberdades e garantias", beneficiando em larga medida do regime constitucionalmente fixado para estes ultimos, certo e que podia ser extinto ou livremente restringido por outra lei. VIII - O direito ao recurso contencioso e um direito fundamental, de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", situado na esfera da reserva legislativa parlamentar, mas o direito a fundamentação, no dominio da versão originaria da Constituição, não pode ser considerado como garantia integrante do direito ao recurso contencioso e, por essa via reflexa, sujeito a mesma regra de reserva. IX - Mesmo que se admitisse que os direitos fundamentais de natureza analoga, previstos na lei, se incluem na reserva legislativa da Assembleia da Republica, certo e que a subordinação de direitos de mera origem legal ao regime dos direitos, liberdades e garantias, so se justifica quando se esteja perante um direito ja tão radicado na consciencia juridica colectiva, como elemento " fundamental" do ordenamento, que dele se possa dizer que verdadeiramente passou a integrar o "bloco de constitucionalidade", o que não aconteceu antes da revisão constitucional, com o direito a fundamentação dos actos administrativos. X - Na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida na versão inicial da Constituição e relativa ao "regime e ambito da função publica" contempla-se o sistema geral de categorias chamadas a integrar os quadros do funcionalismo, por forma a permitir a organização das respectivas carreiras com os correspondentes estatutos funcionais genericos do pessoal nelas inserido. XI - As normas em apreciação e tocantemente ao segmento dispositivo que se reporta aos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios de escalão superior da Administração Publica, introduziram uma alteração substancial e qualitativa no regime estatutario desses funcionarios, invadindo a zona de competencia legislativa parlamentar. XII - A ratificação expressa, mesmo sem emendas, sana, com efeitos "ex nunc" a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei ratificado.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Embora nos arestos do Tribunal Constitucional que suportam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, o juizo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, se tenha limitado ao periodo temporal posterior a produção de efeitos do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, neste processo deve apreciar-se a inconstitucionalidade da norma em todos os estadios da sua vigencia. II – O Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade das normas em causa em função de normas ou principios constitucionais diversos dos constantes na motivação contida nos acordãos que serviram de base ao pedido. III – Ainda que seja incontestavel a existencia de uma real correlação entre a fundamentação do acto administrativo e o direito de recurso contencioso, de tal modo que o exercicio deste direito, simples especificação do direito de acesso aos tribunais, pode passar por dificuldades no caso de faltar ou de não ser bastante a motivação das decisões da Administração, certo e que tal motivação não constitui pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel do direito de recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica. IV – O artigo 268, n. 2 da Constituição, na actual redacção, ao exigir a fundamentação expressa relativamente aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, reporta-se ao conceito de fundamentação elaborado pela dogmatica juridica, isto e, uma fundamentação clara, suficiente e congruente e relativa aos motivos do acto, e não ao seu fim. V – A fundamentação dos actos discricionarios de demissão ou transferencia de certos funcionarios e gestores que se traduz na simples invocação da conveniencia de serviço refere-se ao fim, e não aos motivos do acto, pelo que não constitui fundamentação relevante. VI – Todos os funcionarios e gestores abrangidos pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, incluindo os nomeados por tempo determinado, tem um interesse legalmente protegido na manutenção do lugar pelo que os actos de exoneração ou transferencia que lhe digam respeito tem que ser fundamentados. VII – Mesmo que se entenda que o direito a fundamentação dos actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, era um direito fundamental legal de natureza analoga aos " direitos, liberdades e garantias", beneficiando em larga medida do regime constitucionalmente fixado para estes ultimos, certo e que podia ser extinto ou livremente restringido por outra lei. VIII – O direito ao recurso contencioso e um direito fundamental, de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", situado na esfera da reserva legislativa parlamentar, mas o direito a fundamentação, no dominio da versão originaria da Constituição, não pode ser considerado como garantia integrante do direito ao recurso contencioso e, por essa via reflexa, sujeito a mesma regra de reserva. IX – Mesmo que se admitisse que os direitos fundamentais de natureza analoga, previstos na lei, se incluem na reserva legislativa da Assembleia da Republica, certo e que a subordinação de direitos de mera origem legal ao regime dos direitos, liberdades e garantias, so se justifica quando se esteja perante um direito ja tão radicado na consciencia juridica colectiva, como elemento " fundamental" do ordenamento, que dele se possa dizer que verdadeiramente passou a integrar o "bloco de constitucionalidade", o que não aconteceu antes da revisão constitucional, com o direito a fundamentação dos actos administrativos. X – Na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida na versão inicial da Constituição e relativa ao "regime e ambito da função publica" contempla-se o sistema geral de categorias chamadas a integrar os quadros do funcionalismo, por forma a permitir a organização das respectivas carreiras com os correspondentes estatutos funcionais genericos do pessoal nelas inserido. XI – As normas em apreciação e tocantemente ao segmento dispositivo que se reporta aos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios de escalão superior da Administração Publica, introduziram uma alteração substancial e qualitativa no regime estatutario desses funcionarios, invadindo a zona de competencia legislativa parlamentar. XII – A ratificação expressa, mesmo sem emendas, sana, com efeitos "ex nunc" a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei ratificado.


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