Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0221 – 1987-02-03
Relator: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA. I - Não opera automaticamente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, na sequencia de tres juizos concretos de inconstitucionalidade da mesma norma (artigo 281, n. 2, da Constituição). II - Face a redacção dada ao artigo 218 da Constituição pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das de natureza criminal e disciplinar que nele são taxativamente demarcadas. III - O citado preceito constitucional não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar. IV - Apos a revisão constitucional, a instituição militar inscreve-se, sem margem para duvidas, na Administração Publica, pelo que cabe naturalmente aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos respeitantes a actos praticados no ambito daquela instituição. V - Segundo o artigo 113, n. 2, da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição, a qual, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos. VI - A norma do artigo 196, alinea a), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro), considerando o Supremo Tribunal Militar como o orgão das Forças Armadas com competencia para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição.
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Relator: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA. I – Não opera automaticamente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, na sequencia de tres juizos concretos de inconstitucionalidade da mesma norma (artigo 281, n. 2, da Constituição). II – Face a redacção dada ao artigo 218 da Constituição pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das de natureza criminal e disciplinar que nele são taxativamente demarcadas. III – O citado preceito constitucional não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar. IV – Apos a revisão constitucional, a instituição militar inscreve-se, sem margem para duvidas, na Administração Publica, pelo que cabe naturalmente aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos respeitantes a actos praticados no ambito daquela instituição. V – Segundo o artigo 113, n. 2, da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição, a qual, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos. VI – A norma do artigo 196, alinea a), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro), considerando o Supremo Tribunal Militar como o orgão das Forças Armadas com competencia para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição.
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