Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0249 – 1989-06-14

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Tendo em conta a fundamentação avançada pelos requerentes, ha-de entender-se que eles pretendem ver declarada a inconstitucionalidade de todas as normas do diploma impugnado, visto que, apesar de o pedido não especificar as normas cuja apreciação requer, o que os requerentes contestam, em primeira linha, e, desde logo, a viabilidade de o Governo proceder a transformação de uma empresa publica em sociedade anonima de responsabilidade limitada, cuja transformação e determinada no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei em apreço, de que constitui o cerne, pelo que se tal norma viesse a ser declarada inconstitucional, tal declaração de inconstitucionalidade acarretaria consequencialmente, de forma inevitavel, a inconstitucionalidade de todas as restantes normas do questionado decreto-lei, ja que todas elas dependem, logica e necessariamente, da existencia daquela primeira norma. II - Decorre, " a contrario sensu", do preceituado no n. 2 do artigo 83 da Constituição que a garantia da irreversibilidade das nacionalizações se traduz na proibição de devolução ao sector privado dos bens ou empresas que tenham sido objecto de medidas de nacionalização. III - No caso em analise, a empresa em transformação ha-de se encontrar necessariamente abrangida pela garantia da irreversibilidade das nacionalizações, porquanto resulta da fusão de varias instituições de credito que haviam sido directamente nacionalizadas em 1974 e em 1975, pelo que as normas em apreço terão violado o disposto no artigo 83, n. 1, da Constituição se a transformação da empresa publica em sociedade anonima de responsabilidade limitada tiver implicado, "in casu", a sua devolução ao sector privado. IV - As chamadas "sociedades de capitais publicos" integram o sector publico da economia, tal como se encontra definido no n. 2 do artigo 89 da Constituição. V - A transformação da União de Bancos Portugueses de empresa publica em sociedade anonima de capitais publicos não acarreta a sua tranferencia do sector publico para o sector privado e, consequentemente, não viola a garantia da irreversibilidade das nacionalizações. VI - Perdeu qualquer interesse util a apreciação de eventual inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 351/86 ou dos estatutos a ele anexo que, na sua versão originaria, não previssem ou não permitissem uma adequada representação dos trabalhadores nos orgãos sociais da empresa, visto que, ainda que tais normas hajam alguma vez sido aplicadas, os efeitos por elas produzidos ja foram eliminados da ordem juridica, podendo mesmo afirmar-se que, por tais normas terem sido expurgadas do ordenamento juridico de modo a nunca poderem ter produzido qualquer efeito util, o pedido, nessa parte, deixou de ter objecto. VII - Resulta do preceituado na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, introduzida pela revisão constitucional de 1982, que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, definir, atraves de lei, o estatuto geral por que se hão-de reger as empresas publicas, embora não tenha que ser esse mesmo orgão a aprovar o estatuto de cada empresa, o qual todavia, sempre devera subordinar-se ao estatuto geral. VIII - Apesar de o instituto da ratificação de decretos-leis - nomeadamente na perspectiva do efeito da ratificação de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das materias de exclusiva competencia da Assembleia da Republica - ter sido um dos temas que, a face da versão originaria da Constituição, mais dividiu a doutrina e, ate, a jurisprudencia, o Tribunal Constitucional considerou ser de aceitar o principio de a ratificação expressa, mesmo sem emendas, se repercutir, no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a ratificação, no decreto-lei organicamente inconstitucional, pelo que o vicio de inconstitucionalidade organica não pode subsistir nem ser invocado a partir da data da publicação do acto ratificante. IX - Embora mantendo a mesma epigrafe - "Ratificação dos decretos-leis", -, o artigo 172, bem como, tambem, o artigo 165, alinea c), da Constituição sofreram profundas alterações com a revisão constitucional de 1982. X - A principal alteração introduzida pela revisão constitucional de 1982 no instituto da ratificação dos decretos-leis, com interesse para o caso dos autos, consiste, essencialmente, no facto de ter deixado de existir um acto positivo de ratificação, ja que apenas se preve a recusa de ratificação e a alteração do decreto-lei. XI - Existe na doutrina uma certa unanimidade no sentido de, hoje em dia, ser bem mais dificil sustentar a tese da sanação dos decretos-leis organicamente inconstitucionais, atraves da sua ratificação pela Assembleia da Republica. XII - Ainda que se admita que a figura da ratificação expressa deixou de ter assento constitucional e que a mera aprovação de uma lei de alterações na sequencia de um processo desencadeado ao abrigo do artigo 172 da Constituição, não pode ter como efeito impedir a invocação, a partir da entrada em vigor dessa lei, de eventuais inconstitucionalidades organicas que afectassem originariamente normas do decreto-lei ratificando, sempre sera necessario ressalvar, pelo menos, a hipotese de a lei de alterações reproduzir as normas organicamente inconstitucionais do decreto-lei submetido a sua aprovação, pois em tal caso, e inegavel que a Assembleia da Republica assume ou adopta tais normas como suas, ao mante-las inalteradas de forma expressa ou inequivoca, verificando-se, assim, quanto a elas, uma novação da respectiva fonte. XIII - Mas, para alem das normas expressamente reproduzidas na lei de alteração, tem de reconhecer-se que seria manifestamente absurdo que, no caso de decreto-lei cuja propria existencia se centra numa determinada norma, relativamente a qual todas as restantes são puramente acessorias ou instrumentais, essa mesma norma - essencial e logicamente indispensavel a propria subsistencia do diploma - pudesse vir a ser questionada do ponto de vista da sua constitucionalidade organica, depois de a Assembleia da Republica, ao abrigo do artigo 172 da Constituição, ter aprovado uma lei de alteração ao decreto-lei, introduzindo-lhe modificações apenas nas normas acessorias ou instrumentais, visto que, em tal caso, a introdução dessas modificações pressupunha logicamente, de forma necessaria e indispensavel, a manutenção da norma em causa, pelo que a Assembleia da Republica, embora a não tivesse expressamente reproduzido na referida lei de alteração, a havia implicitamente assumido como norma sua, manifestando inequivoca vontade politica de a manter na ordem juridica. XIV - Quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, manifestamente, por força de razões de segurança juridica, ou de quaisquer outras razões previstas no n. 4 do artigo 282 da Constituição, a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Tendo em conta a fundamentação avançada pelos requerentes, ha-de entender-se que eles pretendem ver declarada a inconstitucionalidade de todas as normas do diploma impugnado, visto que, apesar de o pedido não especificar as normas cuja apreciação requer, o que os requerentes contestam, em primeira linha, e, desde logo, a viabilidade de o Governo proceder a transformação de uma empresa publica em sociedade anonima de responsabilidade limitada, cuja transformação e determinada no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei em apreço, de que constitui o cerne, pelo que se tal norma viesse a ser declarada inconstitucional, tal declaração de inconstitucionalidade acarretaria consequencialmente, de forma inevitavel, a inconstitucionalidade de todas as restantes normas do questionado decreto-lei, ja que todas elas dependem, logica e necessariamente, da existencia daquela primeira norma. II – Decorre, " a contrario sensu", do preceituado no n. 2 do artigo 83 da Constituição que a garantia da irreversibilidade das nacionalizações se traduz na proibição de devolução ao sector privado dos bens ou empresas que tenham sido objecto de medidas de nacionalização. III – No caso em analise, a empresa em transformação ha-de se encontrar necessariamente abrangida pela garantia da irreversibilidade das nacionalizações, porquanto resulta da fusão de varias instituições de credito que haviam sido directamente nacionalizadas em 1974 e em 1975, pelo que as normas em apreço terão violado o disposto no artigo 83, n. 1, da Constituição se a transformação da empresa publica em sociedade anonima de responsabilidade limitada tiver implicado, "in casu", a sua devolução ao sector privado. IV – As chamadas "sociedades de capitais publicos" integram o sector publico da economia, tal como se encontra definido no n. 2 do artigo 89 da Constituição. V – A transformação da União de Bancos Portugueses de empresa publica em sociedade anonima de capitais publicos não acarreta a sua tranferencia do sector publico para o sector privado e, consequentemente, não viola a garantia da irreversibilidade das nacionalizações. VI – Perdeu qualquer interesse util a apreciação de eventual inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 351/86 ou dos estatutos a ele anexo que, na sua versão originaria, não previssem ou não permitissem uma adequada representação dos trabalhadores nos orgãos sociais da empresa, visto que, ainda que tais normas hajam alguma vez sido aplicadas, os efeitos por elas produzidos ja foram eliminados da ordem juridica, podendo mesmo afirmar-se que, por tais normas terem sido expurgadas do ordenamento juridico de modo a nunca poderem ter produzido qualquer efeito util, o pedido, nessa parte, deixou de ter objecto. VII – Resulta do preceituado na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, introduzida pela revisão constitucional de 1982, que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, definir, atraves de lei, o estatuto geral por que se hão-de reger as empresas publicas, embora não tenha que ser esse mesmo orgão a aprovar o estatuto de cada empresa, o qual todavia, sempre devera subordinar-se ao estatuto geral. VIII – Apesar de o instituto da ratificação de decretos-leis – nomeadamente na perspectiva do efeito da ratificação de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das materias de exclusiva competencia da Assembleia da Republica – ter sido um dos temas que, a face da versão originaria da Constituição, mais dividiu a doutrina e, ate, a jurisprudencia, o Tribunal Constitucional considerou ser de aceitar o principio de a ratificação expressa, mesmo sem emendas, se repercutir, no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a ratificação, no decreto-lei organicamente inconstitucional, pelo que o vicio de inconstitucionalidade organica não pode subsistir nem ser invocado a partir da data da publicação do acto ratificante. IX – Embora mantendo a mesma epigrafe – "Ratificação dos decretos-leis", -, o artigo 172, bem como, tambem, o artigo 165, alinea c), da Constituição sofreram profundas alterações com a revisão constitucional de 1982. X – A principal alteração introduzida pela revisão constitucional de 1982 no instituto da ratificação dos decretos-leis, com interesse para o caso dos autos, consiste, essencialmente, no facto de ter deixado de existir um acto positivo de ratificação, ja que apenas se preve a recusa de ratificação e a alteração do decreto-lei. XI – Existe na doutrina uma certa unanimidade no sentido de, hoje em dia, ser bem mais dificil sustentar a tese da sanação dos decretos-leis organicamente inconstitucionais, atraves da sua ratificação pela Assembleia da Republica. XII – Ainda que se admita que a figura da ratificação expressa deixou de ter assento constitucional e que a mera aprovação de uma lei de alterações na sequencia de um processo desencadeado ao abrigo do artigo 172 da Constituição, não pode ter como efeito impedir a invocação, a partir da entrada em vigor dessa lei, de eventuais inconstitucionalidades organicas que afectassem originariamente normas do decreto-lei ratificando, sempre sera necessario ressalvar, pelo menos, a hipotese de a lei de alterações reproduzir as normas organicamente inconstitucionais do decreto-lei submetido a sua aprovação, pois em tal caso, e inegavel que a Assembleia da Republica assume ou adopta tais normas como suas, ao mante-las inalteradas de forma expressa ou inequivoca, verificando-se, assim, quanto a elas, uma novação da respectiva fonte. XIII – Mas, para alem das normas expressamente reproduzidas na lei de alteração, tem de reconhecer-se que seria manifestamente absurdo que, no caso de decreto-lei cuja propria existencia se centra numa determinada norma, relativamente a qual todas as restantes são puramente acessorias ou instrumentais, essa mesma norma – essencial e logicamente indispensavel a propria subsistencia do diploma – pudesse vir a ser questionada do ponto de vista da sua constitucionalidade organica, depois de a Assembleia da Republica, ao abrigo do artigo 172 da Constituição, ter aprovado uma lei de alteração ao decreto-lei, introduzindo-lhe modificações apenas nas normas acessorias ou instrumentais, visto que, em tal caso, a introdução dessas modificações pressupunha logicamente, de forma necessaria e indispensavel, a manutenção da norma em causa, pelo que a Assembleia da Republica, embora a não tivesse expressamente reproduzido na referida lei de alteração, a havia implicitamente assumido como norma sua, manifestando inequivoca vontade politica de a manter na ordem juridica. XIV – Quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, manifestamente, por força de razões de segurança juridica, ou de quaisquer outras razões previstas no n. 4 do artigo 282 da Constituição, a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido.


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