Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0263 – 1988-01-06
Relator: AUTO DE NOTICIA. I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio abribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade. II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta assim qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio in dubio pro reo. III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização de diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade. IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados. VI - Não participa da natureza de acto normativo ou legislativo, nem tão pouco interpreta, integra, modifica, suspende ou revoga, com eficacia externa, qualquer preceito legal, o acto administrativo em que se traduz a aprovação pela Administração dos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito.
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Relator: AUTO DE NOTICIA. I – A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio abribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade. II – A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta assim qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio in dubio pro reo. III – Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização de diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade. IV – O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V – Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados. VI – Não participa da natureza de acto normativo ou legislativo, nem tão pouco interpreta, integra, modifica, suspende ou revoga, com eficacia externa, qualquer preceito legal, o acto administrativo em que se traduz a aprovação pela Administração dos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito.
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