Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0027 – 1988-07-13

Relator: ACTO NORMATIVO. I - Da analise dos termos do processo sumarissimo a observar no processamento das transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa, quando, não sendo as mesmas puniveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministerio Publico entenda que deve ser concretamente aplicada so pena de multa ou medida de segurança não detentiva, resulta que a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, os artigos 168, n. 1, alinea c), 115, n. 5, 206 e 224, n. 1, da Constituição. II - Na verdade, a norma em causa não envolve qualquer alteração da moldura abstracta das penas, dado que o requerimento do Ministerio Publico - no sentido de entender que a caso punivel com prisão ate seis meses, com ou sem multa, deve ser concretamente aplicavel so pena de multa ou medida de segurança não detentiva - pode ser rejeitado pelo juiz - proferindo despacho de reenvio para outra forma processual (artigo 394, n. 3, do Codigo de Processo Penal) - e o proprio arguido pode não aceitar a sanção proposta pelo Ministerio Publico - implicando essa não aceitação que ele seja submetido a julgamento sob a forma sumaria (alineas b) e c) do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 78/87) -, pelo que a aludida norma não viola o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. III - Tambem não viola o artigo 115, n. 5, da Constituição, pois o requerimento do Ministerio Publico se limita a aplicar a lei, num caso concreto, de acordo com pressupostos por esta previamente fixados. IV - Aquela norma não viola, ainda, quer o artigo 205, quer o artigo 206, da Constituição, dado que, podendo o tribunal rejeitar o requerimento do Ministerio Publico, e aquele, e não a este, que cabe a ultima palavra na escolha da sanção e da forma do processo a seguir. V - Finalmente, tambem não e violado o artigo 224, n. 1, da Lei Fundamental, pois o Ministerio Publico se limita a exercer a acção penal.

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Relator: ACTO NORMATIVO. I – Da analise dos termos do processo sumarissimo a observar no processamento das transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa, quando, não sendo as mesmas puniveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministerio Publico entenda que deve ser concretamente aplicada so pena de multa ou medida de segurança não detentiva, resulta que a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, os artigos 168, n. 1, alinea c), 115, n. 5, 206 e 224, n. 1, da Constituição. II – Na verdade, a norma em causa não envolve qualquer alteração da moldura abstracta das penas, dado que o requerimento do Ministerio Publico – no sentido de entender que a caso punivel com prisão ate seis meses, com ou sem multa, deve ser concretamente aplicavel so pena de multa ou medida de segurança não detentiva – pode ser rejeitado pelo juiz – proferindo despacho de reenvio para outra forma processual (artigo 394, n. 3, do Codigo de Processo Penal) – e o proprio arguido pode não aceitar a sanção proposta pelo Ministerio Publico – implicando essa não aceitação que ele seja submetido a julgamento sob a forma sumaria (alineas b) e c) do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 78/87) -, pelo que a aludida norma não viola o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. III – Tambem não viola o artigo 115, n. 5, da Constituição, pois o requerimento do Ministerio Publico se limita a aplicar a lei, num caso concreto, de acordo com pressupostos por esta previamente fixados. IV – Aquela norma não viola, ainda, quer o artigo 205, quer o artigo 206, da Constituição, dado que, podendo o tribunal rejeitar o requerimento do Ministerio Publico, e aquele, e não a este, que cabe a ultima palavra na escolha da sanção e da forma do processo a seguir. V – Finalmente, tambem não e violado o artigo 224, n. 1, da Lei Fundamental, pois o Ministerio Publico se limita a exercer a acção penal.


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