Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0321 – 1990-07-12
Relator: REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES. I - No ambito da previsão do artigo 115 n. 7 da Constituição compreendem-se todos os regulamentos, nomeadamente os dos orgãos do Governo proprios das regiões autonomas que hão-de assim estar necessariamente associados a uma lei, a lei que os precede, e que tem de ser obrigatoriamente citada no proprio regulamento aquando da sua expedição. II - A jurisprudencia constitucional tem considerado que, e apenas como criterio de orientação interpretativa, se podera tipicizar como de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. III - O poder legislativo regional esta limitado, negativamente, uma vez que não pode versar materias reservadas a competencia dos orgãos de soberania (limite negativo), e so pode regular as materias que sejam de "interesse especifico" das regiões autonomas (limite positivo). IV - Mas alem de limitado quanto as materias sobre que pode exercer-se, aquele poder legislativo não so esta submetido a Constituição, que alias lhe fixa limites especificos (artigo 23) - sendo naturalmente inconstitucionais os diplomas regionais que a desrespeitem - e ao proprio estatuto regional sendo ilegais os decretos regionais que o ofendam - mas tambem tem de respeitar-se "as leis gerais da Republica", ou seja, aquelas leis ou decretos-leis "cuja razão de ser envolva a sua aplicação ser reservada a todo o territorio nacional". V - A regulamentação das leis gerais da Republica, nas regiões autonomas, compete exclusivamente as Assembleias Regionais, sob a forma de decreto legislativo regional. VI - Reservando expressamente numa lei geral da Republica a regulamentação de certa materia ao Governo da Republica, torna-se constitucionalmente indisponivel para as Regiões a regulamentação ali contemplada. VII - A disciplina dos concuros de habilitação e provimento da carreira medica hospitalar, tal como se encontra estruturada, ha-de revestir-se de uma perspectiva nacional, não existindo assim qualquer materia especifica das Regiões Autonomas a regulamentar. VIII - Concorrendo numa mesma situação material os dois vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade, aquele, como vicio mais grave, que põe em causa a propria Constituição, prejudicara, por via de regra, o conhecimento da ilegalidade, vicio menos grave, so assim não sendo se os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade tiverem diversa dimensão temporal (ilegalidade originaria e inconstitucionalidade superveniente). IX - O Tribunal Constitucional deve limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem.
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Relator: REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES. I – No ambito da previsão do artigo 115 n. 7 da Constituição compreendem-se todos os regulamentos, nomeadamente os dos orgãos do Governo proprios das regiões autonomas que hão-de assim estar necessariamente associados a uma lei, a lei que os precede, e que tem de ser obrigatoriamente citada no proprio regulamento aquando da sua expedição. II – A jurisprudencia constitucional tem considerado que, e apenas como criterio de orientação interpretativa, se podera tipicizar como de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. III – O poder legislativo regional esta limitado, negativamente, uma vez que não pode versar materias reservadas a competencia dos orgãos de soberania (limite negativo), e so pode regular as materias que sejam de "interesse especifico" das regiões autonomas (limite positivo). IV – Mas alem de limitado quanto as materias sobre que pode exercer-se, aquele poder legislativo não so esta submetido a Constituição, que alias lhe fixa limites especificos (artigo 23) – sendo naturalmente inconstitucionais os diplomas regionais que a desrespeitem – e ao proprio estatuto regional sendo ilegais os decretos regionais que o ofendam – mas tambem tem de respeitar-se "as leis gerais da Republica", ou seja, aquelas leis ou decretos-leis "cuja razão de ser envolva a sua aplicação ser reservada a todo o territorio nacional". V – A regulamentação das leis gerais da Republica, nas regiões autonomas, compete exclusivamente as Assembleias Regionais, sob a forma de decreto legislativo regional. VI – Reservando expressamente numa lei geral da Republica a regulamentação de certa materia ao Governo da Republica, torna-se constitucionalmente indisponivel para as Regiões a regulamentação ali contemplada. VII – A disciplina dos concuros de habilitação e provimento da carreira medica hospitalar, tal como se encontra estruturada, ha-de revestir-se de uma perspectiva nacional, não existindo assim qualquer materia especifica das Regiões Autonomas a regulamentar. VIII – Concorrendo numa mesma situação material os dois vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade, aquele, como vicio mais grave, que põe em causa a propria Constituição, prejudicara, por via de regra, o conhecimento da ilegalidade, vicio menos grave, so assim não sendo se os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade tiverem diversa dimensão temporal (ilegalidade originaria e inconstitucionalidade superveniente). IX – O Tribunal Constitucional deve limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem.
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