Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0335 – 1990-07-11
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so aprecia a ilegalidade das normas questionadas no caso de, quanto as mesmas, não tiver havido lugar para a formulação de um juizo de inconstitucionalidade. II - O regime constitucional da autonomia deve conformar-se a unidade politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para que existe, e o segundo, a existencia de uma politica geral do Estado que realize os interesses fundamentais e essenciais do todo nacional superando quaisquer desagregações possiveis resultantes de interesses particularizadores; neste sentido, a competencia legislativa das regiões não e generica nem exclusiva. III - Em materia de arrendamento, a reserva da Assembleia da Republica limita-se ao regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que e de admitir que quer o Governo quer as assembleias regionais definam regimes especiais desde que se não ponha em crise ou retire todo o sentido do regime geral que ao Parlamento cabe definir e desde que, quanto as assembleias regionais concorra no caso um interesse especifico da Região, capaz de justificar uma intervenção do poder normativo regional para instituição desse regime especial. IV - O legislador constitucional não quis dar as regiões autonomas a possibilidade de definirem regimes especiais de arrendamento tão-somente com base na respectiva particularidade geografica e não se ve algum interesse especifico regional susceptivel de justificar um alargamento da competencia das Regiões Autonomas, a ponto de estas editarem regimes de arrendamento. V - A Assembleia Legislativa Regional invade a competencia reservada da Assembleia da Republica ao alterar o regime da renda contratual e as condições da sua actualização, que são elementos substantivos e essenciais que integram o regime geral do arrendamento. VI - E inconstitucional diploma regional que se limita a reproduzir literalmente ou sem alterações relevantes normas constantes de uma lei geral da Republica, visto não representar o exercicio do poder normativo regional que pressupõe sempre a existencia de um interesse especifico, sendo tão mais assim quando se procede a reprodução de legislação declarada inconstitucional, entretanto, por violação da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. VII - Deve ser declarada a inconstitucionalidade consequente de normas que, isoladas do restante conjunto de preceitos, ficam sem razão de existencia, tanto mais que se mantem em vigor as normas correspondentes do diploma nacional e se agravaria a ja concluida dispersão de textos legais em materia de tanto relevo social e economico como e a do arrendamento em qualquer das suas formas. VIII - Justifica-se a restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade sempre que a incerteza e a insegurança do direito subsequentes a declaração a declaração atinjam tais dimensões que ameacem romper a estrutura social gerada e cujas bases assentavam nas normas jurididas removidas do ordenamento.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so aprecia a ilegalidade das normas questionadas no caso de, quanto as mesmas, não tiver havido lugar para a formulação de um juizo de inconstitucionalidade. II – O regime constitucional da autonomia deve conformar-se a unidade politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para que existe, e o segundo, a existencia de uma politica geral do Estado que realize os interesses fundamentais e essenciais do todo nacional superando quaisquer desagregações possiveis resultantes de interesses particularizadores; neste sentido, a competencia legislativa das regiões não e generica nem exclusiva. III – Em materia de arrendamento, a reserva da Assembleia da Republica limita-se ao regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que e de admitir que quer o Governo quer as assembleias regionais definam regimes especiais desde que se não ponha em crise ou retire todo o sentido do regime geral que ao Parlamento cabe definir e desde que, quanto as assembleias regionais concorra no caso um interesse especifico da Região, capaz de justificar uma intervenção do poder normativo regional para instituição desse regime especial. IV – O legislador constitucional não quis dar as regiões autonomas a possibilidade de definirem regimes especiais de arrendamento tão-somente com base na respectiva particularidade geografica e não se ve algum interesse especifico regional susceptivel de justificar um alargamento da competencia das Regiões Autonomas, a ponto de estas editarem regimes de arrendamento. V – A Assembleia Legislativa Regional invade a competencia reservada da Assembleia da Republica ao alterar o regime da renda contratual e as condições da sua actualização, que são elementos substantivos e essenciais que integram o regime geral do arrendamento. VI – E inconstitucional diploma regional que se limita a reproduzir literalmente ou sem alterações relevantes normas constantes de uma lei geral da Republica, visto não representar o exercicio do poder normativo regional que pressupõe sempre a existencia de um interesse especifico, sendo tão mais assim quando se procede a reprodução de legislação declarada inconstitucional, entretanto, por violação da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. VII – Deve ser declarada a inconstitucionalidade consequente de normas que, isoladas do restante conjunto de preceitos, ficam sem razão de existencia, tanto mais que se mantem em vigor as normas correspondentes do diploma nacional e se agravaria a ja concluida dispersão de textos legais em materia de tanto relevo social e economico como e a do arrendamento em qualquer das suas formas. VIII – Justifica-se a restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade sempre que a incerteza e a insegurança do direito subsequentes a declaração a declaração atinjam tais dimensões que ameacem romper a estrutura social gerada e cujas bases assentavam nas normas jurididas removidas do ordenamento.
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