Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0416 – 1989-06-15

Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS. I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não implica uma invasão da "reserva do juiz", constitucionalmente garantida, pelo Ministerio Publico, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do citado preceito, "quem julga e o juiz", sendo este quem decide se ha ou não condenação e qual a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II - Se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena do caso, fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" e no "exercicio de um poder expressamente definido na lei", num processo de "aplicação do direito" da mesma natureza do exercido por aquela entidade noutros momentos do processo. III - Quando o Ministerio Publico lança mão da faculdade conferida pela norma impugnada, o que esta a fazer e a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao reu se não aplique pena de prisão superior a tres anos, o que se contem dentro das funções que constitucionalmente lhe são atribuidas. IV - Admitindo que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal a verdade e que, por um lado, não e seguro que a norma impugnada consagre o principio contrario, o da oportunidade e, por outro, a expressão do principio da oportunidade eventualmente contida na referida norma seria "tão moderada" (justificada por um proposito de eficacia da justiça penal e sem envolver desprotecção dos arguidos) que não pode deixar de ser consentida pelo principio da legalidade. V - O principio do juiz natural não e incompativel com a definição do tribunal competente pelo recurso ao chamado metodo da determinação concreta da competencia, em lugar de utilizar o metodo da determinação abstracta da competencia. VI - O recurso a faculdade do citado artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, se tem como consequencia que o julgamento seja feito por um juiz singular, e não por um tribunal colectivo, com, portanto menores garantias para o arguido, certo e tambem que, desencadeando a aplicação do n. 4 do mesmo artigo limita a convicção do juiz pelo maximo de pena que esta na sua competencia normal aplicar, pelo que não pode dizer-se que não haja um encurtamento - e muito menos um encurtamento inadmissivel - das garantias de defesa. VII - O Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal do julgamento, pelo recurso a faculdade conferida pela norma impugnada, ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, e sem manipular ilegitimamente a competencia para julgar. Mas se, porventura, num caso o fizer, sempre o arguido, que se considere injustamente condenado, pode recorrer da sentença.

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Relator: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS. I – O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não implica uma invasão da "reserva do juiz", constitucionalmente garantida, pelo Ministerio Publico, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do citado preceito, "quem julga e o juiz", sendo este quem decide se ha ou não condenação e qual a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II – Se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena do caso, fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" e no "exercicio de um poder expressamente definido na lei", num processo de "aplicação do direito" da mesma natureza do exercido por aquela entidade noutros momentos do processo. III – Quando o Ministerio Publico lança mão da faculdade conferida pela norma impugnada, o que esta a fazer e a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao reu se não aplique pena de prisão superior a tres anos, o que se contem dentro das funções que constitucionalmente lhe são atribuidas. IV – Admitindo que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal a verdade e que, por um lado, não e seguro que a norma impugnada consagre o principio contrario, o da oportunidade e, por outro, a expressão do principio da oportunidade eventualmente contida na referida norma seria "tão moderada" (justificada por um proposito de eficacia da justiça penal e sem envolver desprotecção dos arguidos) que não pode deixar de ser consentida pelo principio da legalidade. V – O principio do juiz natural não e incompativel com a definição do tribunal competente pelo recurso ao chamado metodo da determinação concreta da competencia, em lugar de utilizar o metodo da determinação abstracta da competencia. VI – O recurso a faculdade do citado artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, se tem como consequencia que o julgamento seja feito por um juiz singular, e não por um tribunal colectivo, com, portanto menores garantias para o arguido, certo e tambem que, desencadeando a aplicação do n. 4 do mesmo artigo limita a convicção do juiz pelo maximo de pena que esta na sua competencia normal aplicar, pelo que não pode dizer-se que não haja um encurtamento – e muito menos um encurtamento inadmissivel – das garantias de defesa. VII – O Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal do julgamento, pelo recurso a faculdade conferida pela norma impugnada, ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, e sem manipular ilegitimamente a competencia para julgar. Mas se, porventura, num caso o fizer, sempre o arguido, que se considere injustamente condenado, pode recorrer da sentença.


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