Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0058 – 1990-12-19

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Cabe recurso para o plenario quando o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma por qualquer das suas secções. II - O eventual juizo de inconstitucionalidade da norma apreciada em tal recurso não tem força obrigatoria geral, visando exclusivamente a uniformização de jurisprudencia. III - Nem a nossa Constituição, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram expressamente, entre as garantias de defesa, o duplo grau de jurisdição ou, por outras palavras, o direito ao recurso. So o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos o reconhece claramente, ao dispor, no n. 5 do artigo 14, que "qualquer pessoa declarada culpada de crime tera o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". Mas esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina , quer pela jurisprudencia, podendo considerar-se assente que ele cabe nas "garantias de defesa" asseguradas pelo citado artigo 32 da Constituição, se não mesmo no "acesso aos tribunais", garantido pelo n.2 do artigo 20. IV - Nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nos termos do n. 1 do artigo 22 da Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto. V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, no sentido de as Relações "so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos", e quando conjugado com os artigos 466 e 469, não constitui garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional, sendo por isso, inconstitucional por ofensa do mesmo preceito.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Cabe recurso para o plenario quando o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma por qualquer das suas secções. II – O eventual juizo de inconstitucionalidade da norma apreciada em tal recurso não tem força obrigatoria geral, visando exclusivamente a uniformização de jurisprudencia. III – Nem a nossa Constituição, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram expressamente, entre as garantias de defesa, o duplo grau de jurisdição ou, por outras palavras, o direito ao recurso. So o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos o reconhece claramente, ao dispor, no n. 5 do artigo 14, que "qualquer pessoa declarada culpada de crime tera o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". Mas esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina , quer pela jurisprudencia, podendo considerar-se assente que ele cabe nas "garantias de defesa" asseguradas pelo citado artigo 32 da Constituição, se não mesmo no "acesso aos tribunais", garantido pelo n.2 do artigo 20. IV – Nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nos termos do n. 1 do artigo 22 da Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto. V – O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, no sentido de as Relações "so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos", e quando conjugado com os artigos 466 e 469, não constitui garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional, sendo por isso, inconstitucional por ofensa do mesmo preceito.


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