Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0189 – 1991-02-14
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Apesar de a norma impugnada ter sido revogada, ha que conhecer da inconstitucionalidade por ser essa a norma apreciada na decisão recorrida e que foi julgada desconforme com a Constituição. II - O principio da justa indemnização, aplicavel desde logo a expropriação do direito de propriedade, vale tambem seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercicio de profissões liberais. III - E se a justa indemnização e imposta quando tal direito seja directamente objecto de expropriação ela tambem e devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido como consequencia da expropriação do imovel arrendado. IV - A norma impugnada, na parte em que impede que a indemnização devida, em caso de expropriação, ao arrendatario de estabelecimento industrial, quando a ocupação do predio ou parte do predio em que ele esta instalado tenha durado mais do que cinco anos exceda quarenta por cento do valor desse predio ou parte do predio, estabelece limites a indemnização que podem por em causa os principios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na Constituição, limites que por isso mesmo, podem não assegurar o principio da justa indemnização.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Apesar de a norma impugnada ter sido revogada, ha que conhecer da inconstitucionalidade por ser essa a norma apreciada na decisão recorrida e que foi julgada desconforme com a Constituição. II – O principio da justa indemnização, aplicavel desde logo a expropriação do direito de propriedade, vale tambem seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercicio de profissões liberais. III – E se a justa indemnização e imposta quando tal direito seja directamente objecto de expropriação ela tambem e devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido como consequencia da expropriação do imovel arrendado. IV – A norma impugnada, na parte em que impede que a indemnização devida, em caso de expropriação, ao arrendatario de estabelecimento industrial, quando a ocupação do predio ou parte do predio em que ele esta instalado tenha durado mais do que cinco anos exceda quarenta por cento do valor desse predio ou parte do predio, estabelece limites a indemnização que podem por em causa os principios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na Constituição, limites que por isso mesmo, podem não assegurar o principio da justa indemnização.
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