Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0234 – 1990-12-05
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - As categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), em função das tarefas que lhe eram cometidas por lei, desde 1970, sempre se afastaram, no dominio disciplinar e do foro aplicaveis, do estatuto tipico e caracteristico do pessoal (civil) da Administração Publica. II - A Constituição distingue entre associações de tipo militar, militarizadas e paramilitares, fa-lo não apenas numa mera perspectiva organizatoria, reportavel ao seu enquadramento institucional, mas tambem numa optica definitoria de distintos estatutos pessoais, embora no artigo 270 equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos fundamentais. III - As caracteristicas peculiares de uma força militarizada presentes, em maior ou menor grau e com maior ou menor propriedade, nos grupos profissionais que integram o QPMM, se bem que se aproximem daquelas tipicas da instituição militar, contudo, com esta não o identificam totalmente, uma vez que o QPMM constitui um corpo militarizado proprio integrado por grupos profissionais cujas funções, em principio, se não confundem com as missões atribuidas as forças armadas. IV - O disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita a disciplina militar, enquanto aplicavel a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo 27 da Constituição, por não se poder considerar abrangido na excepção ao regime geral sobre privação da liberdade constante da alinea c) do n. 3 desse artigo 27. V - A interpretação segundo a qual a circunstancia institucional de o QPMM integrar, como quadro autonomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma especie de "atracção" do pessoal desse quadro para o ambito tipico das relações funcionais das forças armadas e consequentemente "emprestaria" a esse pessoal um estatuto em tudo identico aos dos quadros permanentes dos tres ramos das forças armadas não encontra qualquer arrimo na Constituição. VI - Ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão generica para a disciplina militar operada pelo n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, não resulta excluida a possibilidade que sempre assistira ao legislador de poder vir a definir um estatuto disciplinar especifico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais, designadamente os atinentes ao especial estatuto juridico-constitucional dos agentes militarizados. VII - O alargamento da sujeição do pessoal do QPMM a tutela dos tribunais militares quanto aos crimes essencialmente militares para os quais releva, em termos de caracterização, a propria qualidade do agente não e constitucionalmente admissivel. VIII - Independentemente de saber se estaremos perante um diploma de direito ordinario anterior a vigencia da Constituição ou perante um diploma de direito ordinario posterior a Constituição e indubitavel encontrarmo-nos perante um daqueles casos contemplados no n. 4 do artigo 282 da Constituição, onde especiais razões de segurança juridica justificam plenamente que o tribunal proceda a fixação dos efeitos da declaração com um alcance mais restrito do que os resultantes do n. 1 ou do n. 2 do mesmo artigo da lei fundamental.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – As categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), em função das tarefas que lhe eram cometidas por lei, desde 1970, sempre se afastaram, no dominio disciplinar e do foro aplicaveis, do estatuto tipico e caracteristico do pessoal (civil) da Administração Publica. II – A Constituição distingue entre associações de tipo militar, militarizadas e paramilitares, fa-lo não apenas numa mera perspectiva organizatoria, reportavel ao seu enquadramento institucional, mas tambem numa optica definitoria de distintos estatutos pessoais, embora no artigo 270 equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos fundamentais. III – As caracteristicas peculiares de uma força militarizada presentes, em maior ou menor grau e com maior ou menor propriedade, nos grupos profissionais que integram o QPMM, se bem que se aproximem daquelas tipicas da instituição militar, contudo, com esta não o identificam totalmente, uma vez que o QPMM constitui um corpo militarizado proprio integrado por grupos profissionais cujas funções, em principio, se não confundem com as missões atribuidas as forças armadas. IV – O disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita a disciplina militar, enquanto aplicavel a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo 27 da Constituição, por não se poder considerar abrangido na excepção ao regime geral sobre privação da liberdade constante da alinea c) do n. 3 desse artigo 27. V – A interpretação segundo a qual a circunstancia institucional de o QPMM integrar, como quadro autonomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma especie de "atracção" do pessoal desse quadro para o ambito tipico das relações funcionais das forças armadas e consequentemente "emprestaria" a esse pessoal um estatuto em tudo identico aos dos quadros permanentes dos tres ramos das forças armadas não encontra qualquer arrimo na Constituição. VI – Ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão generica para a disciplina militar operada pelo n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, não resulta excluida a possibilidade que sempre assistira ao legislador de poder vir a definir um estatuto disciplinar especifico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais, designadamente os atinentes ao especial estatuto juridico-constitucional dos agentes militarizados. VII – O alargamento da sujeição do pessoal do QPMM a tutela dos tribunais militares quanto aos crimes essencialmente militares para os quais releva, em termos de caracterização, a propria qualidade do agente não e constitucionalmente admissivel. VIII – Independentemente de saber se estaremos perante um diploma de direito ordinario anterior a vigencia da Constituição ou perante um diploma de direito ordinario posterior a Constituição e indubitavel encontrarmo-nos perante um daqueles casos contemplados no n. 4 do artigo 282 da Constituição, onde especiais razões de segurança juridica justificam plenamente que o tribunal proceda a fixação dos efeitos da declaração com um alcance mais restrito do que os resultantes do n. 1 ou do n. 2 do mesmo artigo da lei fundamental.
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