Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0326 – 1989-11-24

Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I - O Tribunal Constitucional e competente para, em via de recurso, se pronunciar não so sobre a qualidade de impressão dos boletins de voto, mas sobre todos os demais aspectos legalmente relevantes, nomeadamente sobre a dimensão dos simbolos dos partidos e coligações constantes desses boletins. II - A dimensão dos simbolos dos boletins de voto ha- -de respeitar os principios da perceptibilidade dos simbolos identificativos das diversas candidaturas e o da igualdade de tratamento dessas mesmas candidaturas. III - Se os simbolos escolhidos pelos diversos partidos politicos forem de complexidade e perceptibilidade diferentes, não tem que ser definidos criterios que permitam uma identica percepção de todos os simbolos, havendo apenas que garantir que no boletim de voto ocupem uma area sensivelmente igual e que essa area seja suficiente para assegurar a perceptibilidade de um simbolo normal. IV - Com a entrada em vigor da Lei n. 5/89, de 17 de Março, os simbolos das coligações eleitorais devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos simbolos de cada um dos partidos que as integram, pelo que as respectivas dimensões nos boletins de voto devem ser tais que permitam uma correcta identificação desses partidos. V - Do teor dos pareceres de oftalmologistas juntos aos autos pela coligação recorrente e da apreciação do respectivo simbolo resulta que a dimensão constante dos boletins de voto em exame não assegura uma correcta percepção dos simbolos dos partidos que a compõem, devendo ampliar-se tal dimensão de forma a que o simbolo da coligação ocupe uma area de aproximadamente 260 mm2. VI - Determinada a ampliação do simbolo da coligação recorrente, para que se respeite o principio da igualdade de tratamento das diversas candidaturas e indispensavel que os simbolos de cada uma delas ocupem uma area sensivelmente identica, pelo que, e atendendo ainda a area do boletim de voto disponivel, se determina que esses simbolos sejam ampliados de modo a que tenham tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, definindo-se, no caso do rectangulo, as dimensões maximas dos seus lados.

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Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I – O Tribunal Constitucional e competente para, em via de recurso, se pronunciar não so sobre a qualidade de impressão dos boletins de voto, mas sobre todos os demais aspectos legalmente relevantes, nomeadamente sobre a dimensão dos simbolos dos partidos e coligações constantes desses boletins. II – A dimensão dos simbolos dos boletins de voto ha- -de respeitar os principios da perceptibilidade dos simbolos identificativos das diversas candidaturas e o da igualdade de tratamento dessas mesmas candidaturas. III – Se os simbolos escolhidos pelos diversos partidos politicos forem de complexidade e perceptibilidade diferentes, não tem que ser definidos criterios que permitam uma identica percepção de todos os simbolos, havendo apenas que garantir que no boletim de voto ocupem uma area sensivelmente igual e que essa area seja suficiente para assegurar a perceptibilidade de um simbolo normal. IV – Com a entrada em vigor da Lei n. 5/89, de 17 de Março, os simbolos das coligações eleitorais devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos simbolos de cada um dos partidos que as integram, pelo que as respectivas dimensões nos boletins de voto devem ser tais que permitam uma correcta identificação desses partidos. V – Do teor dos pareceres de oftalmologistas juntos aos autos pela coligação recorrente e da apreciação do respectivo simbolo resulta que a dimensão constante dos boletins de voto em exame não assegura uma correcta percepção dos simbolos dos partidos que a compõem, devendo ampliar-se tal dimensão de forma a que o simbolo da coligação ocupe uma area de aproximadamente 260 mm2. VI – Determinada a ampliação do simbolo da coligação recorrente, para que se respeite o principio da igualdade de tratamento das diversas candidaturas e indispensavel que os simbolos de cada uma delas ocupem uma area sensivelmente identica, pelo que, e atendendo ainda a area do boletim de voto disponivel, se determina que esses simbolos sejam ampliados de modo a que tenham tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, definindo-se, no caso do rectangulo, as dimensões maximas dos seus lados.


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