Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0419 – 1990-01-03
Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I - O recurso contencioso para apreciação das decisões tomadas sobre reclamações ou protestos apresentados sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e a respectiva petição devera ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. II - Aquele prazo conta-se hora a hora, não se atendendo a hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia e, se o seu "terminus" recair em dia não util, transfere-se ele para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal. III - A força probatoria plena dos factos narrados na acta da assembleia de apuramento geral, praticados por autoridades e (ou) oficiais publicos que a exararam, para tanto detendo a necessaria competencia, so podera ser afastada com base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro. IV - Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes o onus de provar a tempestividade da interposição do recurso.
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Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I – O recurso contencioso para apreciação das decisões tomadas sobre reclamações ou protestos apresentados sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e a respectiva petição devera ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. II – Aquele prazo conta-se hora a hora, não se atendendo a hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia e, se o seu "terminus" recair em dia não util, transfere-se ele para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal. III – A força probatoria plena dos factos narrados na acta da assembleia de apuramento geral, praticados por autoridades e (ou) oficiais publicos que a exararam, para tanto detendo a necessaria competencia, so podera ser afastada com base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro. IV – Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes o onus de provar a tempestividade da interposição do recurso.
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