Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0107 – 1991-02-06
Relator: PROCESSO CRIMINAL. I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não viola o principio da igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena. II - A aplicação de uma norma pelo Ministerio Publico a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto, com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstrata da sanção, não significa exercicio de competencia legislativa. III - Uma vez que o Ministerio Publico não esta a alterar qualquer moldura penal, mas apenas a exercitar o metodo da determinação concreta da competencia, não se pode afirmar que a norma em causa, emitida ao abrigo da autorização legislativa, tenha o significado de uma delegação intemporal de competencia, não permitida pelos artigos 114, n. 2, 115, n. 5, 201, n. 1, alinea b) e 204 da Constituição. IV - Se quem continua a julgar e o juiz que fixa a medida concreta da pena dentro de uma moldura abstracta limitada, porque ja não pode usar toda a dimensão originaria desta, não fica afectado nem o principio da reserva do juiz nem o da sua independencia. V - Não pode afirmar-se que o juiz passe a estar subordinado, para alem da lei, tambem a vontade de um orgão da administração publica e, indirectamente ao poder executivo do Governo, com violação do artigo 224 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico ainda aqui esta a exercer a acção penal, no uso de um poder que a Constituição e a Lei lhe conferem. VI - Não ocorre restrição intoleravel ou inadmissivel das garantias de defesa do arguido, embora o julgamento por tribunal singular ofereça menores garantias do que o julgamento com tribunal colectivo, na medida em que o juiz da causa não pode aplicar pena superior aquela que corresponda ao maximo da competencia normal do juiz singular, alem de que da decisão da causa, o reu podera recorrer. VII - O principio constitucional do acusatorio, que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade julgadora, e respeitado, pois e o Ministerio Publico quem acusa, fixando o "se" e o "objecto concreto" da actividade do julgador, mas e o juiz quem julga e fixa a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicavel ao caso. VIII - A norma em causa não viola o principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico não actua de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, uma vez que esta sujeito a criterios de estrita objectividade e se limita a aplicar o metodo da determinação concreta da competencia para identificação do tribunal do julgamento.
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Relator: PROCESSO CRIMINAL. I – A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não viola o principio da igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena. II – A aplicação de uma norma pelo Ministerio Publico a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto, com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstrata da sanção, não significa exercicio de competencia legislativa. III – Uma vez que o Ministerio Publico não esta a alterar qualquer moldura penal, mas apenas a exercitar o metodo da determinação concreta da competencia, não se pode afirmar que a norma em causa, emitida ao abrigo da autorização legislativa, tenha o significado de uma delegação intemporal de competencia, não permitida pelos artigos 114, n. 2, 115, n. 5, 201, n. 1, alinea b) e 204 da Constituição. IV – Se quem continua a julgar e o juiz que fixa a medida concreta da pena dentro de uma moldura abstracta limitada, porque ja não pode usar toda a dimensão originaria desta, não fica afectado nem o principio da reserva do juiz nem o da sua independencia. V – Não pode afirmar-se que o juiz passe a estar subordinado, para alem da lei, tambem a vontade de um orgão da administração publica e, indirectamente ao poder executivo do Governo, com violação do artigo 224 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico ainda aqui esta a exercer a acção penal, no uso de um poder que a Constituição e a Lei lhe conferem. VI – Não ocorre restrição intoleravel ou inadmissivel das garantias de defesa do arguido, embora o julgamento por tribunal singular ofereça menores garantias do que o julgamento com tribunal colectivo, na medida em que o juiz da causa não pode aplicar pena superior aquela que corresponda ao maximo da competencia normal do juiz singular, alem de que da decisão da causa, o reu podera recorrer. VII – O principio constitucional do acusatorio, que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade julgadora, e respeitado, pois e o Ministerio Publico quem acusa, fixando o "se" e o "objecto concreto" da actividade do julgador, mas e o juiz quem julga e fixa a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicavel ao caso. VIII – A norma em causa não viola o principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico não actua de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, uma vez que esta sujeito a criterios de estrita objectividade e se limita a aplicar o metodo da determinação concreta da competencia para identificação do tribunal do julgamento.
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