Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0129 – 1991-11-05

Relator: CHEQUE. I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de soberania e a Administração Publica, na execução de politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso do cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. V - Nem no regime geral do ilicito disciplinar publico, nem no ilicito de mera ordenação social se preve a medida de restrição ou interdição do uso de cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não cobrir este tipo de ilicito de mera ordenação social, nem se qualificar a respectiva sanção como "medida administrativa", como não se pode invocar a do artigo 2 da Lei n. 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que autorizava o Governo a "alterar o o regime geral das contra-ordenações, e não a criar uma determinada contra-ordenação, com um regime especifico e excepcional". VII - Se se entender que o Governo pretendeu criar novo ilicito administrativo de natureza atipica, a inconstitucionalidade continuaria a verificar-se quer porque o "programa constitucional" não contempla este tipo de ilicito, quer porque, de qualquer modo, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ele autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicitude e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar.

Source officielle

3 min de lecture 460 mots

Relator: CHEQUE. I – A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de soberania e a Administração Publica, na execução de politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II – As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III – A restrição ao uso do cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV – Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque – quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica – as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. V – Nem no regime geral do ilicito disciplinar publico, nem no ilicito de mera ordenação social se preve a medida de restrição ou interdição do uso de cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI – Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não cobrir este tipo de ilicito de mera ordenação social, nem se qualificar a respectiva sanção como "medida administrativa", como não se pode invocar a do artigo 2 da Lei n. 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que autorizava o Governo a "alterar o o regime geral das contra-ordenações, e não a criar uma determinada contra-ordenação, com um regime especifico e excepcional". VII – Se se entender que o Governo pretendeu criar novo ilicito administrativo de natureza atipica, a inconstitucionalidade continuaria a verificar-se quer porque o "programa constitucional" não contempla este tipo de ilicito, quer porque, de qualquer modo, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ele autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicitude e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.