Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0226 – 1991-10-30

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Vendo a Lei n. 7/70 vigorado ate ha bem pouco tempo, e de configurar que subsista ainda um interesse juridico relevante no conhecimento do pedido, na precisa medida em que subsistam porventura decisões judiciais fundadas no n. 4 da Base V que tenham sido constituidas ao seu abrigo, em contravenção do disposto na Constituição. II - Nem a Constituição nem a lei impõem que nos tres casos "pretexto" da fiscalização sucessiva o julgamento de constitucionalidade tenha o mesmo fundamento constitucional, isto e, decorram da violação da mesma norma constitucional. III - Este entendimento parece ser o mais conforme com a natureza "não automatica" da declaração com força obrigatoria geral apos tres julgamentos em concreto, ou seja, com o reconhecimento de que a passagem a fiscalização sucessiva origina um novo juizo de constitucionalidade, não estando o tribunal vinculado as suas anteriores decisões quanto ao sentido da sua decisão. IV - Todavia, nestas situações, o pedido (seja ele formulado por qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional, seja ele deduzido pelo Ministerio Publico) so pode ser admitido se respeitar precisamente a norma sobre a qual ja incidiram tres julgamentos concretos de inconstitucionalidade. V - O regime juridico decorrente da revisão de 1977 do Codigo de Processo Penal reconhece aos ofendidos a possibilidade de, em certas situações, se tornarem verdadeiros titulares da acusação por crimes publicos perante a decisão de não acusação do Ministerio Publico. VI - O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Vendo a Lei n. 7/70 vigorado ate ha bem pouco tempo, e de configurar que subsista ainda um interesse juridico relevante no conhecimento do pedido, na precisa medida em que subsistam porventura decisões judiciais fundadas no n. 4 da Base V que tenham sido constituidas ao seu abrigo, em contravenção do disposto na Constituição. II – Nem a Constituição nem a lei impõem que nos tres casos "pretexto" da fiscalização sucessiva o julgamento de constitucionalidade tenha o mesmo fundamento constitucional, isto e, decorram da violação da mesma norma constitucional. III – Este entendimento parece ser o mais conforme com a natureza "não automatica" da declaração com força obrigatoria geral apos tres julgamentos em concreto, ou seja, com o reconhecimento de que a passagem a fiscalização sucessiva origina um novo juizo de constitucionalidade, não estando o tribunal vinculado as suas anteriores decisões quanto ao sentido da sua decisão. IV – Todavia, nestas situações, o pedido (seja ele formulado por qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional, seja ele deduzido pelo Ministerio Publico) so pode ser admitido se respeitar precisamente a norma sobre a qual ja incidiram tres julgamentos concretos de inconstitucionalidade. V – O regime juridico decorrente da revisão de 1977 do Codigo de Processo Penal reconhece aos ofendidos a possibilidade de, em certas situações, se tornarem verdadeiros titulares da acusação por crimes publicos perante a decisão de não acusação do Ministerio Publico. VI – O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade.


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