Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0341 – 1992-01-28
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - A questão da inconstitucionalidade não e suscitada durante o processo - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional - quando e suscitada no pedido de aclaração de uma decisão judicial ou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, excepto em casos excepcionais onde se demonstre que o recorrente não tinha de todo a possibilidade processual de a suscitar antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido. II - Não pode deixar de recair sobre as partes em juizo o onus de considerarem as varias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendeu socorrer e de, em face de tais possibilidades, adoptarem as necessarias cautelas processuais tendo em vista a faculdade de recorrerem para o Tribunal Constitucional. III - A interpretação, pelo tribunal recorrido, da norma em causa, surge como perfeitamente logica senão mesmo a unica compativel com o contexto normativo em que se insere. IV - Acresce que o reclamante imputa a inconstitucionalidade directamente a propria decisão recorrida e não a qualquer norma juridica, e objecto de fiscalização da constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – A questão da inconstitucionalidade não e suscitada durante o processo – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional – quando e suscitada no pedido de aclaração de uma decisão judicial ou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, excepto em casos excepcionais onde se demonstre que o recorrente não tinha de todo a possibilidade processual de a suscitar antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido. II – Não pode deixar de recair sobre as partes em juizo o onus de considerarem as varias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendeu socorrer e de, em face de tais possibilidades, adoptarem as necessarias cautelas processuais tendo em vista a faculdade de recorrerem para o Tribunal Constitucional. III – A interpretação, pelo tribunal recorrido, da norma em causa, surge como perfeitamente logica senão mesmo a unica compativel com o contexto normativo em que se insere. IV – Acresce que o reclamante imputa a inconstitucionalidade directamente a propria decisão recorrida e não a qualquer norma juridica, e objecto de fiscalização da constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.
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