Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0448 – 1992-02-11

Relator: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional tem vindo a entender que naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a materia a decidir, ainda assim existira o direito do recurso de constitucionalidade. II - Não se pode considerar que ha oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade em arguição de nulidade de sentença pois que a aplicação numa decisão judicial de uma norma inconstitucional implicara erro de julgamento mas não acarreta nulidade dessa decisão. III - Havendo a reclamante sido apenas confrontada com estatuição da norma havida por inconstitucional quando lhe foi notificada a sentença que, ao abrigo desse preceito, a condenou no pedido, não podia, em consequencia, haver suscitado a sua inconstitucionalidade durante o processo nem, tão pouco, lhe era exigido, no caso concreto, um qualquer juizo de prognose relativo a sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade. IV - Assim concluir-se-a que a falta de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida antes de esta haver sido proferido, bem como a inexistencia de um onus de avaliação antecipado, conduzem a dispensa do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, devendo pois o recurso ser recebido independentemente da verificação daquele requisito processual.

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Relator: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I – Jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional tem vindo a entender que naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a materia a decidir, ainda assim existira o direito do recurso de constitucionalidade. II – Não se pode considerar que ha oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade em arguição de nulidade de sentença pois que a aplicação numa decisão judicial de uma norma inconstitucional implicara erro de julgamento mas não acarreta nulidade dessa decisão. III – Havendo a reclamante sido apenas confrontada com estatuição da norma havida por inconstitucional quando lhe foi notificada a sentença que, ao abrigo desse preceito, a condenou no pedido, não podia, em consequencia, haver suscitado a sua inconstitucionalidade durante o processo nem, tão pouco, lhe era exigido, no caso concreto, um qualquer juizo de prognose relativo a sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade. IV – Assim concluir-se-a que a falta de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida antes de esta haver sido proferido, bem como a inexistencia de um onus de avaliação antecipado, conduzem a dispensa do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, devendo pois o recurso ser recebido independentemente da verificação daquele requisito processual.


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