Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1000/20.0POLSB.L1-9 – 2021-11-11
Relator: CALHEIROS DA GAMA. I? A v?tima era a companheira do arguido (vivendo em condi??o an?loga ? dos c?njuges) e ? m?e dos seus quatros filhos, pelo que ? inequ?voca a demonstra??o da qualificativa prevista na al?nea b) do n.? 2, do art. 131.?, do C?digo Penal; Tal como se mostra claramente preenchida a al?nea h) do mesmo preceito penal, dado que, utilizar um haltere de gin?stica, cuja estrutura ? compacta, maci?a e em metal (ferro), contra a cabe?a de um ser humano, ainda para mais deitado, ? subsum?vel ao conceito t?pico de utiliza??o de meio particularmente perigoso para a vida humana; E para al?m da demonstra??o das qualificativas referidas (previstas nas al?neas b) e h) do n.? 2 do aludido art. 132.?), a conduta do arguido, globalmente avaliada, revela a citada especial censurabilidade, pois que, o arguido agiu durante o per?odo ainda de adormecimento da ofendida, aproveitando-se do facto da mesma estar deitada, e ainda n?o desperta, logo ainda mais vulner?vel e mais desprotegida, atingindo-a na cabe?a, por tr?s vezes, certificando-se que o filho mais velho n?o estava casa (j? tinha ido para a escola), certificando-se que o filho mais novo ainda estava a dormir, e fechando a porta do quarto deste, e ap?s ter desferido tais pancadas com um haltere, contra a cabe?a da ofendida, limpou tal objecto, trocou de roupa e disse ? ofendida para chamar o INEM, mas para dizer que tinha sofrido uma queda em casa. Sem descurar que, quem, aproveitando-se do especialmente vulner?vel posicionamento f?sico ? a ofendida estava deitada na cama do seu quarto ? e do estado de alerta enfraquecido, dado que estava adormecida, desfere tr?s pancadas na cabe?a de outrem, com um haltere, que pesa um quilo, n?o tem outra inten??o que n?o seja o de atentar contra a vida da visada, desde logo pelo local espec?fico do corpo atingido (a cabe?a), o n?mero de pancadas infligidas e o objecto utilizado; II? Alega o recorrente padecer a decis?o recorrida do v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, por falta do elemento intelectual do dolo, que consiste na representa??o pelo agente de todos os elementos que integram o facto il?cito ? o tipo objetivo de il?cito ? e na consci?ncia de que esse facto ? il?cito penal. Acrescentando: ?Ora, constando no libelo acusat?rio que ?o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei?, o mesmo sucedendo na senten?a recorrida, n?o ? sin?nimo de ?conhecimento de que a sua conduta era proibida e pun?vel pela lei penal?.? Mais alegando que: ?A descri??o constante na senten?a, por ser demasiado aberta, consente que o Arguido sabia que a sua conduta era punida por lei civil (?), contra-ordenacional (?) ou administrativa (?).?Ora tal argumento n?o ? s? ins?lito como descabido. ? evidente que um arguido, sem forma??o jur?dica, como sucede com o ora recorrente e com a maioria dos cidad?os, n?o sabe quais as concretas normas legais em que se encontram consagrados e cominados os crimes de viol?ncia dom?stica e de homic?dio; III? No entanto, todos os indiv?duos (salvo se forem inimput?veis, o que n?o ? o caso) e em qualquer parte do mundo, t?m perfeita consci?ncia que atentar contra a vida de algu?m da forma supra descrita, com o prop?sito de a retirar, ? um crime e n?o um mero il?cito administrativo ou contraordenacional, bem como t?m perfeita consci?ncia que ? punido (pelo menos) com pena de pris?o e n?o com mera multa ou coima. E experi?ncia de vida n?o faltava seguramente ao arguido que ? data da pr?tica dos factos contava 52 anos de idade; IV? Tal puni??o ? com pris?o para quem comete o crime de homic?dio ? ocorre n?o s? em Portugal, onde o arguido vive desde os 23 anos de idade, ou seja, h? tr?s d?cadas, mas igualmente em Marrocos, pa?s da sua nacionalidade, onde nasceu, cresceu e viveu at? aos 18 (dezoito) anos de idade (como provado, a? iniciou actividade laboral em idade precoce, junto do pai, auxiliando-o no com?rcio de tecidos, e em Marrocos continuam a residir os seus irm?os, teve dezoito), bem como sucede em Fran?a, nos Pa?ses Baixos, na Dinamarca e na B?lgica, Estados da Uni?o Europeia onde posteriormente tamb?m viveu e trabalhou antes de chegar ao nosso territ?rio, pelo que, naturalmente, n?o pode desconhecer que a Lei ? seja ela qual for ? pune severamente e com pris?o quem matar outra pessoa ou quem tentar faz?-lo; V? Atente-se que o C?digo Penal marroquino Pode ser consultado, na sua vers?o em l?ngua francesa, em: https://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/SERIAL/69975/69182/F1186528577/MAR-69975.pdf (doravante CPM) prev? a pena de morte para quem cometa homic?dio qualificado, tortura, assalto ? m?o armada, fogo posto, trai??o, deser??o e para certos tipos de atentado ? vida e ? integridade do rei ou de membros da sua fam?lia (vd. artigo 163 e seguintes do CPM).O homic?dio ? naquele pa?s magrebino qualificado quando cometido na pessoa do pai, m?e ou de qualquer outro ascendente; quando perpetrado por meio de envenenamento; quando tenha por objectivo preparar, facilitar ou executar outro crime ou delito, seja ainda para favorecer a fuga ou assegurar a impunidade de autores ou c?mplices desse crime ou ofensa; quando seja precedido, acompanhado ou seguido de outro crime; quando cometido com premedita??o ou esperando, por mais ou menos tempo, num ou em v?rios lugares, por um indiv?duo para o matar. Sendo que o homic?dio simples ? punido com pris?o perp?tua (vd. artigo 392 e seguintes do CPM); VI? J? no que respeita ao crime de viol?ncia dom?stica vivendo o arguido em Portugal h? tr?s d?cadas, em uni?o de facto com cidad? portuguesa durante 25 anos, tendo o casal quatro filhos em comum, e tendo amplo e longo contacto quer com os tribunais portugueses (tem quinze condena??es registadas no seu certificado de registo criminal, com in?cio em 1997) quer com o sistema prisional portugu?s (sofreu penas de pris?o efectiva), bem como falando portugu?s e aprendido a ler e a escrever algumas palavras na nossa l?ngua, e estando socialmente inserido, n?o pode, perante tantas campanhas e reportagens dos m?dia, desconhecer o que ? a viol?ncia dom?stica, que ? crime, ali?s, crime p?blico, devendo qualquer pessoa denunciar os infractores, e de que ?d? cadeia?, nem t?o pouco vir o recorrente afirmar que ?n?o tinha consci?ncia da eventual gravidade do acto praticado?; VII? Ao que sempre acresce que, como estabelece o art. 6.? do C?digo Civil, tamb?m aplic?vel no direito penal, ?A ignor?ncia ou m? interpreta??o da lei n?o justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das san??es nela estabelecidas.? (dispondo no mesmo sentido o art. 2 do CPM: ?Ningu?m pode invocar para se desculpar a ignor?ncia da lei penal?) ou, por outras palavras, como tem, nomeadamente, referido o STJ, o desconhecimento da lei n?o aproveita a ningu?m.
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Relator: CALHEIROS DA GAMA. I? A v?tima era a companheira do arguido (vivendo em condi??o an?loga ? dos c?njuges) e ? m?e dos seus quatros filhos, pelo que ? inequ?voca a demonstra??o da qualificativa prevista na al?nea b) do n.? 2, do art. 131.?, do C?digo Penal; Tal como se mostra claramente preenchida a al?nea h) do mesmo preceito penal, dado que, utilizar um haltere de gin?stica, cuja estrutura ? compacta, maci?a e em metal (ferro), contra a cabe?a de um ser humano, ainda para mais deitado, ? subsum?vel ao conceito t?pico de utiliza??o de meio particularmente perigoso para a vida humana; E para al?m da demonstra??o das qualificativas referidas (previstas nas al?neas b) e h) do n.? 2 do aludido art. 132.?), a conduta do arguido, globalmente avaliada, revela a citada especial censurabilidade, pois que, o arguido agiu durante o per?odo ainda de adormecimento da ofendida, aproveitando-se do facto da mesma estar deitada, e ainda n?o desperta, logo ainda mais vulner?vel e mais desprotegida, atingindo-a na cabe?a, por tr?s vezes, certificando-se que o filho mais velho n?o estava casa (j? tinha ido para a escola), certificando-se que o filho mais novo ainda estava a dormir, e fechando a porta do quarto deste, e ap?s ter desferido tais pancadas com um haltere, contra a cabe?a da ofendida, limpou tal objecto, trocou de roupa e disse ? ofendida para chamar o INEM, mas para dizer que tinha sofrido uma queda em casa. Sem descurar que, quem, aproveitando-se do especialmente vulner?vel posicionamento f?sico ? a ofendida estava deitada na cama do seu quarto ? e do estado de alerta enfraquecido, dado que estava adormecida, desfere tr?s pancadas na cabe?a de outrem, com um haltere, que pesa um quilo, n?o tem outra inten??o que n?o seja o de atentar contra a vida da visada, desde logo pelo local espec?fico do corpo atingido (a cabe?a), o n?mero de pancadas infligidas e o objecto utilizado; II? Alega o recorrente padecer a decis?o recorrida do v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, por falta do elemento intelectual do dolo, que consiste na representa??o pelo agente de todos os elementos que integram o facto il?cito ? o tipo objetivo de il?cito ? e na consci?ncia de que esse facto ? il?cito penal. Acrescentando: ?Ora, constando no libelo acusat?rio que ?o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei?, o mesmo sucedendo na senten?a recorrida, n?o ? sin?nimo de ?conhecimento de que a sua conduta era proibida e pun?vel pela lei penal?.? Mais alegando que: ?A descri??o constante na senten?a, por ser demasiado aberta, consente que o Arguido sabia que a sua conduta era punida por lei civil (?), contra-ordenacional (?) ou administrativa (?).?Ora tal argumento n?o ? s? ins?lito como descabido. ? evidente que um arguido, sem forma??o jur?dica, como sucede com o ora recorrente e com a maioria dos cidad?os, n?o sabe quais as concretas normas legais em que se encontram consagrados e cominados os crimes de viol?ncia dom?stica e de homic?dio; III? No entanto, todos os indiv?duos (salvo se forem inimput?veis, o que n?o ? o caso) e em qualquer parte do mundo, t?m perfeita consci?ncia que atentar contra a vida de algu?m da forma supra descrita, com o prop?sito de a retirar, ? um crime e n?o um mero il?cito administrativo ou contraordenacional, bem como t?m perfeita consci?ncia que ? punido (pelo menos) com pena de pris?o e n?o com mera multa ou coima. E experi?ncia de vida n?o faltava seguramente ao arguido que ? data da pr?tica dos factos contava 52 anos de idade; IV? Tal puni??o ? com pris?o para quem comete o crime de homic?dio ? ocorre n?o s? em Portugal, onde o arguido vive desde os 23 anos de idade, ou seja, h? tr?s d?cadas, mas igualmente em Marrocos, pa?s da sua nacionalidade, onde nasceu, cresceu e viveu at? aos 18 (dezoito) anos de idade (como provado, a? iniciou actividade laboral em idade precoce, junto do pai, auxiliando-o no com?rcio de tecidos, e em Marrocos continuam a residir os seus irm?os, teve dezoito), bem como sucede em Fran?a, nos Pa?ses Baixos, na Dinamarca e na B?lgica, Estados da Uni?o Europeia onde posteriormente tamb?m viveu e trabalhou antes de chegar ao nosso territ?rio, pelo que, naturalmente, n?o pode desconhecer que a Lei ? seja ela qual for ? pune severamente e com pris?o quem matar outra pessoa ou quem tentar faz?-lo; V? Atente-se que o C?digo Penal marroquino Pode ser consultado, na sua vers?o em l?ngua francesa, em: https://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/SERIAL/69975/69182/F1186528577/MAR-69975.pdf (doravante CPM) prev? a pena de morte para quem cometa homic?dio qualificado, tortura, assalto ? m?o armada, fogo posto, trai??o, deser??o e para certos tipos de atentado ? vida e ? integridade do rei ou de membros da sua fam?lia (vd. artigo 163 e seguintes do CPM).O homic?dio ? naquele pa?s magrebino qualificado quando cometido na pessoa do pai, m?e ou de qualquer outro ascendente; quando perpetrado por meio de envenenamento; quando tenha por objectivo preparar, facilitar ou executar outro crime ou delito, seja ainda para favorecer a fuga ou assegurar a impunidade de autores ou c?mplices desse crime ou ofensa; quando seja precedido, acompanhado ou seguido de outro crime; quando cometido com premedita??o ou esperando, por mais ou menos tempo, num ou em v?rios lugares, por um indiv?duo para o matar. Sendo que o homic?dio simples ? punido com pris?o perp?tua (vd. artigo 392 e seguintes do CPM); VI? J? no que respeita ao crime de viol?ncia dom?stica vivendo o arguido em Portugal h? tr?s d?cadas, em uni?o de facto com cidad? portuguesa durante 25 anos, tendo o casal quatro filhos em comum, e tendo amplo e longo contacto quer com os tribunais portugueses (tem quinze condena??es registadas no seu certificado de registo criminal, com in?cio em 1997) quer com o sistema prisional portugu?s (sofreu penas de pris?o efectiva), bem como falando portugu?s e aprendido a ler e a escrever algumas palavras na nossa l?ngua, e estando socialmente inserido, n?o pode, perante tantas campanhas e reportagens dos m?dia, desconhecer o que ? a viol?ncia dom?stica, que ? crime, ali?s, crime p?blico, devendo qualquer pessoa denunciar os infractores, e de que ?d? cadeia?, nem t?o pouco vir o recorrente afirmar que ?n?o tinha consci?ncia da eventual gravidade do acto praticado?; VII? Ao que sempre acresce que, como estabelece o art. 6.? do C?digo Civil, tamb?m aplic?vel no direito penal, ?A ignor?ncia ou m? interpreta??o da lei n?o justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das san??es nela estabelecidas.? (dispondo no mesmo sentido o art. 2 do CPM: ?Ningu?m pode invocar para se desculpar a ignor?ncia da lei penal?) ou, por outras palavras, como tem, nomeadamente, referido o STJ, o desconhecimento da lei n?o aproveita a ningu?m.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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