Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1012/25.7YRLSB-7 – 2025-04-29
Relator: CARLOS OLIVEIRA. Sum?rio: (art.? 663? n? 7 do CPC) ? Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Se o lesado, na reclama??o que apresentou para aprecia??o pelo Tribunal Arbitral, explicitou que pretendia a ?reconstitui??o da situa??o que existia antes do acidente? esclarecendo que ?n?o pretendo a indemniza??o em dinheiro, mas a condena??o da companhia para o custo da repara??o da minha viatura e assim ter a reconstitui??o da situa??o que existia antes do acidente?, n?o pode esse Tribunal, contrariando a vontade expressa do lesado e a regra da preval?ncia da reconstitui??o natural estabelecida no Art. 566.? n.? 1 do C.C., condenar a Seguradora a pagar a quantia que apurou corresponder ao valor da repara??o da viatura, mediante a apresenta??o pelo lesado do respetivo recibo/fatura que comprove a realiza??o desse custo pelo lesado. 2. Nestas condi??es a senten?a arbitral ? nula, nos termos das regras gerais do processo civil (cfr. Art. 615.? n.? 1 al. e) e 609.? n.? 1 do C.P.C.), ou suscet?vel de anula??o, nos termos do Art. 46.? n.? 3 al. c), subal. v), da Lei da Arbitragem Volunt?ria, aprovada pela Lei n.? 62/2011, de 12/12. 3. Havendo uma reclama??o conjunta de v?rios lesados perante o Tribunal Arbitral, em que cada um pede a repara??o de danos pr?prios emergentes do mesmo acidente de via??o, n?o h? uma situa??o de litiscons?rcio ativo necess?rio, mas sim uma coliga??o de autores (cfr. Art. 36.? do C.P.C.). Pelo que, o recurso interposto da decis?o arbitral apenas por um dos lesados n?o aproveita ? outra parte, n?o-recorrente (cfr. Art. 634.? n.? 1 e n.? 2, ?a contrario?, do C.P.C.). 4. Havendo uma pretens?o constante da reclama??o apresentada ao Tribunal Arbitral relativamente ? qual a senten?a nada refere, nem expl?cita, nem implicitamente, sendo a mat?ria de facto omissa a esse respeito, seja quanto a factos provados ou n?o provados, seja quanto ? fundamenta??o da convic??o do Tribunal Arbitral sobre a forma??o da sua convic??o a esse prop?sito, seja quanto ao direito considerado aplic?vel a essas pretens?es, seja quanto ? decis?o final que ela deveria merecer, a decis?o assim proferida ? nula (cfr. Art. 615.? n.? 1 al. b) e c) do C.P.C.).
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Relator: CARLOS OLIVEIRA. Sum?rio: (art.? 663? n? 7 do CPC) ? Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Se o lesado, na reclama??o que apresentou para aprecia??o pelo Tribunal Arbitral, explicitou que pretendia a ?reconstitui??o da situa??o que existia antes do acidente? esclarecendo que ?n?o pretendo a indemniza??o em dinheiro, mas a condena??o da companhia para o custo da repara??o da minha viatura e assim ter a reconstitui??o da situa??o que existia antes do acidente?, n?o pode esse Tribunal, contrariando a vontade expressa do lesado e a regra da preval?ncia da reconstitui??o natural estabelecida no Art. 566.? n.? 1 do C.C., condenar a Seguradora a pagar a quantia que apurou corresponder ao valor da repara??o da viatura, mediante a apresenta??o pelo lesado do respetivo recibo/fatura que comprove a realiza??o desse custo pelo lesado. 2. Nestas condi??es a senten?a arbitral ? nula, nos termos das regras gerais do processo civil (cfr. Art. 615.? n.? 1 al. e) e 609.? n.? 1 do C.P.C.), ou suscet?vel de anula??o, nos termos do Art. 46.? n.? 3 al. c), subal. v), da Lei da Arbitragem Volunt?ria, aprovada pela Lei n.? 62/2011, de 12/12. 3. Havendo uma reclama??o conjunta de v?rios lesados perante o Tribunal Arbitral, em que cada um pede a repara??o de danos pr?prios emergentes do mesmo acidente de via??o, n?o h? uma situa??o de litiscons?rcio ativo necess?rio, mas sim uma coliga??o de autores (cfr. Art. 36.? do C.P.C.). Pelo que, o recurso interposto da decis?o arbitral apenas por um dos lesados n?o aproveita ? outra parte, n?o-recorrente (cfr. Art. 634.? n.? 1 e n.? 2, ?a contrario?, do C.P.C.). 4. Havendo uma pretens?o constante da reclama??o apresentada ao Tribunal Arbitral relativamente ? qual a senten?a nada refere, nem expl?cita, nem implicitamente, sendo a mat?ria de facto omissa a esse respeito, seja quanto a factos provados ou n?o provados, seja quanto ? fundamenta??o da convic??o do Tribunal Arbitral sobre a forma??o da sua convic??o a esse prop?sito, seja quanto ao direito considerado aplic?vel a essas pretens?es, seja quanto ? decis?o final que ela deveria merecer, a decis?o assim proferida ? nula (cfr. Art. 615.? n.? 1 al. b) e c) do C.P.C.).
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