Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10653/21.0T8LSB.L1-6 – 2025-01-23
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. A viola??o das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (arts. 607.? a 609.? do CPC), a elabora??o da senten?a, enquanto acto processual que ?, consubstancia v?cio formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades t?picas previstas nas diversas al?neas do n.? 1 do art.? 615.? do CPC. II. A nulidade da senten?a por condena??o em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, prevista na al?nea e) do n?. 1 do art.? 615? do CPC, deve ser articulada com o disposto no art.? 609.? do CPC. III. Tal regime decorre do princ?pio do pedido, consagrado no art.? 3.? do CPC, segundo o qual ?O tribunal n?o pode resolver o conflito de interesses que a a??o pressup?e sem que a resolu??o lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposi??o.?. IV. Como corol?rio l?gico deste princ?pio do pedido, um dos requisitos da peti??o inicial ?, precisamente, a formula??o do pedido (art.? 552.?, n.? 1, al. e), do CPC), concretizando o CPC as possibilidades de pretens?es deduzidas pelas partes: (i) pedidos alternativos (art.? 553.? do CPC); (ii) pedidos subsidi?rios (art.? 554.? do CPC); (iii) cumula??o de pedidos (art.? 555.? do CPC); (iv) pedidos gen?ricos (art.? 556.? do CPC); e, por ?ltimo, (v) pedidos de presta??es vincendas e presta??es futuras (art.? 557.? do CPC). V. Os pedidos subsidi?rios constituem aquilo que AA designou por alternativa aparente, em que o Autor formula dois pedidos numa rela??o de prejudicialidade um com o outro: isto ?, para ser tomado em conta somente no caso de n?o proceder um pedido anterior. VI. As partes, atrav?s do pedido concretamente formulado, circunscrevem o thema decidendum do processo, indicam qual a sua pretens?o, n?o cabendo ao juiz cuidar de saber se ? situa??o real, estrategicamente, conviria ou n?o provid?ncia diversa. VII. Tendo a Autora formulado pedidos expressamente subsidi?rios, a proced?ncia do pedido formulado em primeiro lugar determinaria ? do ponto de vista da concreta pretens?o que a Autora decidiu pedir ao Tribunal ? que o pedido subsidi?rio formulado em b) ficasse prejudicado pela proced?ncia daquele. VIII. A convola??o oficiosa de pedidos subsidi?rios em pedidos cumulativos (desprovida de qualquer espont?nea manifesta??o de vontade da Autora, ou de convite do Tribunal a esclarecer tal quest?o, desprezando e dispensando, no limite, qualquer contradit?rio aos R?us) viola o princ?pio do pedido e do dispositivo, determinando a nulidade da senten?a, na parte em que conheceu do pedido deduzido subsidiariamente. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. A viola??o das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (arts. 607.? a 609.? do CPC), a elabora??o da senten?a, enquanto acto processual que ?, consubstancia v?cio formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades t?picas previstas nas diversas al?neas do n.? 1 do art.? 615.? do CPC. II. A nulidade da senten?a por condena??o em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, prevista na al?nea e) do n?. 1 do art.? 615? do CPC, deve ser articulada com o disposto no art.? 609.? do CPC. III. Tal regime decorre do princ?pio do pedido, consagrado no art.? 3.? do CPC, segundo o qual ?O tribunal n?o pode resolver o conflito de interesses que a a??o pressup?e sem que a resolu??o lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposi??o.?. IV. Como corol?rio l?gico deste princ?pio do pedido, um dos requisitos da peti??o inicial ?, precisamente, a formula??o do pedido (art.? 552.?, n.? 1, al. e), do CPC), concretizando o CPC as possibilidades de pretens?es deduzidas pelas partes: (i) pedidos alternativos (art.? 553.? do CPC); (ii) pedidos subsidi?rios (art.? 554.? do CPC); (iii) cumula??o de pedidos (art.? 555.? do CPC); (iv) pedidos gen?ricos (art.? 556.? do CPC); e, por ?ltimo, (v) pedidos de presta??es vincendas e presta??es futuras (art.? 557.? do CPC). V. Os pedidos subsidi?rios constituem aquilo que AA designou por alternativa aparente, em que o Autor formula dois pedidos numa rela??o de prejudicialidade um com o outro: isto ?, para ser tomado em conta somente no caso de n?o proceder um pedido anterior. VI. As partes, atrav?s do pedido concretamente formulado, circunscrevem o thema decidendum do processo, indicam qual a sua pretens?o, n?o cabendo ao juiz cuidar de saber se ? situa??o real, estrategicamente, conviria ou n?o provid?ncia diversa. VII. Tendo a Autora formulado pedidos expressamente subsidi?rios, a proced?ncia do pedido formulado em primeiro lugar determinaria ? do ponto de vista da concreta pretens?o que a Autora decidiu pedir ao Tribunal ? que o pedido subsidi?rio formulado em b) ficasse prejudicado pela proced?ncia daquele. VIII. A convola??o oficiosa de pedidos subsidi?rios em pedidos cumulativos (desprovida de qualquer espont?nea manifesta??o de vontade da Autora, ou de convite do Tribunal a esclarecer tal quest?o, desprezando e dispensando, no limite, qualquer contradit?rio aos R?us) viola o princ?pio do pedido e do dispositivo, determinando a nulidade da senten?a, na parte em que conheceu do pedido deduzido subsidiariamente. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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