Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 11932/20.0T8LSB.L1-7 – 2023-02-28
Relator: JOS? CAPACETE. 1. Um dos deveres pr?-contratuais que para as partes decorre do art.? 227.? CC, concretizador do princ?pio da boa-f? na forma??o dos contratos, ? o dever de informa??o, por for?a do qual est?o vinculadas a fornecer ? parte com quem negoceiam as informa??es necess?rias ao conhecimento das circunst?ncias que possam ser relevantes para a forma??o do acordo contratual, o que implica o dever de informar a contraparte sobre todas as circunst?ncias relevantes relativas ao concreto neg?cio em causa, e que esta desconhe?a. 2. Acresce que as informa??es que devem ser comunicadas s?o n?o apenas as referentes ?s circunst?ncias que se conhecem como tamb?m aquelas que poderiam conhecer-se se tivesse usado da normal dilig?ncia, visto que o art.? 227.? CC se basta com a mera culpa. 3. ? fun??o essencial dos deveres de informa??o criar as condi??es necess?rias para a liberdade de decis?o, devendo o indiv?duo deve ser colocado numa posi??o que lhe permita exercer a sua autonomia privada em conformidade com os seus pr?prios interesses, de forma racional e refletida, que na conclus?o do contrato, quer na modela??o do seu conte?do, fun??o que ? tamb?m a do regime dos v?cios da vontade, em particular, do erro e do dolo. 4. No caso dos pressupostos do erro ou do dolo se encontrarem preenchidos, o neg?cio ? anul?vel sem mais, sendo relevante o facto de, ao mesmo tempo, se ter violado o princ?pio da boa-f? na forma??o dos contratos, situa??o que apenas importar? autonomamente para que se possa conceder uma indemniza??o ao lesado. 5. Por outro lado, os deveres de informa??o existem sempre que o princ?pio da boa-f? assim o imponha, independentemente dos pressupostos de aplica??o do regime do dolo e do erro se encontrarem preenchidos, deveres esses que conduzir?o ? aplica??o do regime da responsabilidade pr?-contratual por si s?. 6. O erro-v?cio, ou erro-motivo, que pode ser total ou parcial, consiste na ignor?ncia (falta de representa??o exata) ou numa falsa ideia (representa??o inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunst?ncia de facto ou de direito que foi decisiva na forma??o da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas n?o teria querido o neg?cio, ou pelo menos n?o o teria querido nos precisos termos em que o concluiu. 7. Anulabilidade nos termos do art.? 247.? significa que os pressupostos do erro v?m do art.? 251.? (e n?o da 1.? parte do art.? 247.?, concebido para a diverg?ncia entre vontade e declara??o), enquanto os requisitos da anula??o resultam da 2.? parte do art.? 247.?, todos do CC, o que significa que o declarante pode anular a sua declara??o, mas apenas desde que o declarat?rio conhecesse ou n?o devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, da pessoa ou do objeto sobre que incidiu o erro determinante da vontade. 8. O erro ? essencial se, sem ele, se n?o celebraria qualquer neg?cio ou se celebraria um neg?cio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa, n?o relevando o erro incidental, isto ?, aquele que influiu apenas nos termos do neg?cio, pois o errante sempre contrataria, embora noutras condi??es o mesmo neg?cio, mantendo-se o tipo negocial, o objeto e os sujeitos. 9. O erro sobre o objeto do neg?cio compreende as hip?teses em que o desconhecimento ou a falsa representa??o da realidade respeitam ao bem jur?dico - seja este uma coisa ou uma presta??o a realizar (objeto mediato) -, assim como ao conte?do negocial, ? natureza do neg?cio e aos efeitos negociais (objeto imediato). 10. O erro sobre o objeto material ou mediato tem de ser delimitado positivamente, aqui se situando os casos em que se desconhece ou se representa erradamente dada coisa ou presta??o na sua configura??o objetiva, isto ?, nas suas qualidades (caracter?sticas f?sicas ou jur?dicas, identidade ou subst?ncia (vg., cor, dimens?o, localiza??o, finalidade, atributos, entre outros ?ndices). 11. No erro sobre o objeto jur?dico ou imediato, o desconhecimento ou a falsa representa??o da realidade incide sobre a configura??o jur?dica da coisa ou presta??o (v.g., as situa??es jur?dicas ? faculdades, direitos, obriga??es, ?nus eventualmente existentes), bem como os efeitos correspondentes. 12. ? sobre aquele que pretende ver anulado o neg?cio que recai o ?nus de alega??o e prova: - quer da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro; - quer da circunst?ncia de o declarat?rio conhecer ou n?o dever a essencialidade. 13. A aus?ncia de informa??es ou a transmiss?o negligente, pelo declarat?rio, de informa??es inexatas, preenchentes dos requisitos do erro-v?cio, confere ao declarante o direito: - ? anula??o do neg?cio jur?dico; - ? redu??o do neg?cio jur?dico ? art.? 292.? CC; - a uma indemniza??o pelos danos que a conduta negligente do declarat?rio (devedor da obriga??o de informar com verdade e exatid?o) lhe causou, posto que: - o regime do erro-v?cio dispensa qualquer atitude de consci?ncia do declarat?rio; - o instituto da responsabilidade pr?-contratual abrange quer as situa??es de dolo, quer as situa??es de neglig?ncia. 13. Quando uma das partes foi induzida a contratar por meio de dados errados fornecidos negligentemente, a pretens?o indemnizat?ria dirige-se ao interesse negativo ou dano da confian?a, ou seja, se ela n?o teria contratado ou n?o o teria feito naquelas condi??es, deve ser colocada no estado em que se encontraria se o neg?cio n?o tivesse sido conclu?do, o que, por via do princ?pio da restaura??o natural (art.? 562.? CC), isso pode significar desfazer os efeitos do contrato (desvincular-se) e pedir uma indemniza??o pelas despesas tornadas in?teis.
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Relator: JOS? CAPACETE. 1. Um dos deveres pr?-contratuais que para as partes decorre do art.? 227.? CC, concretizador do princ?pio da boa-f? na forma??o dos contratos, ? o dever de informa??o, por for?a do qual est?o vinculadas a fornecer ? parte com quem negoceiam as informa??es necess?rias ao conhecimento das circunst?ncias que possam ser relevantes para a forma??o do acordo contratual, o que implica o dever de informar a contraparte sobre todas as circunst?ncias relevantes relativas ao concreto neg?cio em causa, e que esta desconhe?a. 2. Acresce que as informa??es que devem ser comunicadas s?o n?o apenas as referentes ?s circunst?ncias que se conhecem como tamb?m aquelas que poderiam conhecer-se se tivesse usado da normal dilig?ncia, visto que o art.? 227.? CC se basta com a mera culpa. 3. ? fun??o essencial dos deveres de informa??o criar as condi??es necess?rias para a liberdade de decis?o, devendo o indiv?duo deve ser colocado numa posi??o que lhe permita exercer a sua autonomia privada em conformidade com os seus pr?prios interesses, de forma racional e refletida, que na conclus?o do contrato, quer na modela??o do seu conte?do, fun??o que ? tamb?m a do regime dos v?cios da vontade, em particular, do erro e do dolo. 4. No caso dos pressupostos do erro ou do dolo se encontrarem preenchidos, o neg?cio ? anul?vel sem mais, sendo relevante o facto de, ao mesmo tempo, se ter violado o princ?pio da boa-f? na forma??o dos contratos, situa??o que apenas importar? autonomamente para que se possa conceder uma indemniza??o ao lesado. 5. Por outro lado, os deveres de informa??o existem sempre que o princ?pio da boa-f? assim o imponha, independentemente dos pressupostos de aplica??o do regime do dolo e do erro se encontrarem preenchidos, deveres esses que conduzir?o ? aplica??o do regime da responsabilidade pr?-contratual por si s?. 6. O erro-v?cio, ou erro-motivo, que pode ser total ou parcial, consiste na ignor?ncia (falta de representa??o exata) ou numa falsa ideia (representa??o inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunst?ncia de facto ou de direito que foi decisiva na forma??o da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas n?o teria querido o neg?cio, ou pelo menos n?o o teria querido nos precisos termos em que o concluiu. 7. Anulabilidade nos termos do art.? 247.? significa que os pressupostos do erro v?m do art.? 251.? (e n?o da 1.? parte do art.? 247.?, concebido para a diverg?ncia entre vontade e declara??o), enquanto os requisitos da anula??o resultam da 2.? parte do art.? 247.?, todos do CC, o que significa que o declarante pode anular a sua declara??o, mas apenas desde que o declarat?rio conhecesse ou n?o devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, da pessoa ou do objeto sobre que incidiu o erro determinante da vontade. 8. O erro ? essencial se, sem ele, se n?o celebraria qualquer neg?cio ou se celebraria um neg?cio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa, n?o relevando o erro incidental, isto ?, aquele que influiu apenas nos termos do neg?cio, pois o errante sempre contrataria, embora noutras condi??es o mesmo neg?cio, mantendo-se o tipo negocial, o objeto e os sujeitos. 9. O erro sobre o objeto do neg?cio compreende as hip?teses em que o desconhecimento ou a falsa representa??o da realidade respeitam ao bem jur?dico – seja este uma coisa ou uma presta??o a realizar (objeto mediato) -, assim como ao conte?do negocial, ? natureza do neg?cio e aos efeitos negociais (objeto imediato). 10. O erro sobre o objeto material ou mediato tem de ser delimitado positivamente, aqui se situando os casos em que se desconhece ou se representa erradamente dada coisa ou presta??o na sua configura??o objetiva, isto ?, nas suas qualidades (caracter?sticas f?sicas ou jur?dicas, identidade ou subst?ncia (vg., cor, dimens?o, localiza??o, finalidade, atributos, entre outros ?ndices). 11. No erro sobre o objeto jur?dico ou imediato, o desconhecimento ou a falsa representa??o da realidade incide sobre a configura??o jur?dica da coisa ou presta??o (v.g., as situa??es jur?dicas ? faculdades, direitos, obriga??es, ?nus eventualmente existentes), bem como os efeitos correspondentes. 12. ? sobre aquele que pretende ver anulado o neg?cio que recai o ?nus de alega??o e prova: – quer da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro; – quer da circunst?ncia de o declarat?rio conhecer ou n?o dever a essencialidade. 13. A aus?ncia de informa??es ou a transmiss?o negligente, pelo declarat?rio, de informa??es inexatas, preenchentes dos requisitos do erro-v?cio, confere ao declarante o direito: – ? anula??o do neg?cio jur?dico; – ? redu??o do neg?cio jur?dico ? art.? 292.? CC; – a uma indemniza??o pelos danos que a conduta negligente do declarat?rio (devedor da obriga??o de informar com verdade e exatid?o) lhe causou, posto que: – o regime do erro-v?cio dispensa qualquer atitude de consci?ncia do declarat?rio; – o instituto da responsabilidade pr?-contratual abrange quer as situa??es de dolo, quer as situa??es de neglig?ncia. 13. Quando uma das partes foi induzida a contratar por meio de dados errados fornecidos negligentemente, a pretens?o indemnizat?ria dirige-se ao interesse negativo ou dano da confian?a, ou seja, se ela n?o teria contratado ou n?o o teria feito naquelas condi??es, deve ser colocada no estado em que se encontraria se o neg?cio n?o tivesse sido conclu?do, o que, por via do princ?pio da restaura??o natural (art.? 562.? CC), isso pode significar desfazer os efeitos do contrato (desvincular-se) e pedir uma indemniza??o pelas despesas tornadas in?teis.
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