Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 126/10.2TBSVC.L1-6 – 2020-11-05

Relator: ADEODATO BROTAS. 1-De ?acordo com o art? 320? do CPC deve a senten?a apreciar a rela??o jur?dica de que o chamado seja titular, para que constitua, em rela??o a ele, caso julgado; assim, admitida a interven??o principal, se a senten?a final n?o apreciar nem se pronunciar sobre a rela??o jur?dica da titularidade do chamado incorre no v?cio de nulidade, por omiss?o de pron?ncia, nos termos da al?nea d) do n? 1 do art? 615?. 2-O n? 3 do art? 665? do CPC ? express?o do princ?pio do contradit?rio - que tem sede geral no art? 3? n? 3 do CPC e que se consubstancia no dever de o juiz ouvir as partes sempre que exista risco de ser apreciada e decidida quest?o surpreendente, a fim de evitar as chamadas decis?es surpresa para alguma delas ? e est? relacionado com o n? 2 do mesmo preceito, pelo que aquele dever de pr?via audi??o das partes imp?e-se quando a Rela??o se prop?e decidir quest?o que n?o foi apreciada na 1? inst?ncia (v.g. por o juiz a considerar prejudicada pela solu??o dada a outras ? art? 608? n? 2) e sobre a qual as partes n?o se pronunciaram em sede de alega??es de recurso porque, por exemplo, fizeram incidir as suas alega??es apenas em torno da decis?o recorrida e se abstiveram de produzir alega??es sobre o restante objecto do processo. 3-Assim, no caso em que foi o apelante quem suscitou a nulidade da senten?a por omiss?o de pron?ncia na alega??o de recurso e os apelados tiveram a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, n?o existe fundamento para aplicar o art? 665? n? 3 do CPC, isto ?, ouvir as partes, por 10 dias, sobre essa invocada nulidade da senten?a, com vista a supri-la. 4- A circunst?ncia de os r?us justificantes (em ac??o de impugna??o de escritura de justifica??o notarial) n?o terem logrado provar ? o que s? poderiam fazer atrav?s da jun??o de escritura respectiva ? as invocadas partilhas dos bens da heran?a dos seus antecessores, apenas tem como consequ?ncia ter-se a posse como n?o titulada e n?o, como pretendem os autores, a inexist?ncia de aquisi??o por usucapi?o. 5-A posse n?o titulada tem como efeito fazer presumir tratar-se de posse de m? f? (art? 1260? n? 2, segunda parte do CC), com o consequente alargamento do prazo necess?rio ? aquisi??o por usucapi?o para 20 anos, como decorre do art? 1296?, 2? parte, do CC, dado n?o haver igualmente registo de mera posse.

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Relator: ADEODATO BROTAS. 1-De ?acordo com o art? 320? do CPC deve a senten?a apreciar a rela??o jur?dica de que o chamado seja titular, para que constitua, em rela??o a ele, caso julgado; assim, admitida a interven??o principal, se a senten?a final n?o apreciar nem se pronunciar sobre a rela??o jur?dica da titularidade do chamado incorre no v?cio de nulidade, por omiss?o de pron?ncia, nos termos da al?nea d) do n? 1 do art? 615?. 2-O n? 3 do art? 665? do CPC ? express?o do princ?pio do contradit?rio – que tem sede geral no art? 3? n? 3 do CPC e que se consubstancia no dever de o juiz ouvir as partes sempre que exista risco de ser apreciada e decidida quest?o surpreendente, a fim de evitar as chamadas decis?es surpresa para alguma delas ? e est? relacionado com o n? 2 do mesmo preceito, pelo que aquele dever de pr?via audi??o das partes imp?e-se quando a Rela??o se prop?e decidir quest?o que n?o foi apreciada na 1? inst?ncia (v.g. por o juiz a considerar prejudicada pela solu??o dada a outras ? art? 608? n? 2) e sobre a qual as partes n?o se pronunciaram em sede de alega??es de recurso porque, por exemplo, fizeram incidir as suas alega??es apenas em torno da decis?o recorrida e se abstiveram de produzir alega??es sobre o restante objecto do processo. 3-Assim, no caso em que foi o apelante quem suscitou a nulidade da senten?a por omiss?o de pron?ncia na alega??o de recurso e os apelados tiveram a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, n?o existe fundamento para aplicar o art? 665? n? 3 do CPC, isto ?, ouvir as partes, por 10 dias, sobre essa invocada nulidade da senten?a, com vista a supri-la. 4- A circunst?ncia de os r?us justificantes (em ac??o de impugna??o de escritura de justifica??o notarial) n?o terem logrado provar ? o que s? poderiam fazer atrav?s da jun??o de escritura respectiva ? as invocadas partilhas dos bens da heran?a dos seus antecessores, apenas tem como consequ?ncia ter-se a posse como n?o titulada e n?o, como pretendem os autores, a inexist?ncia de aquisi??o por usucapi?o. 5-A posse n?o titulada tem como efeito fazer presumir tratar-se de posse de m? f? (art? 1260? n? 2, segunda parte do CC), com o consequente alargamento do prazo necess?rio ? aquisi??o por usucapi?o para 20 anos, como decorre do art? 1296?, 2? parte, do CC, dado n?o haver igualmente registo de mera posse.


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