Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 13082/23.8T8SNT-A.L1-2 – 2025-01-30
Relator: ARLINDO CRUA. I ? No ?mbito da penhora de cr?ditos ? entre os quais figuram os vencimentos ou sal?rios enunciados no art?. 779?, do CPC -, cumprida a notifica??o do devedor (secund?rio) inscrita no n?. 1, do art?. 773?, do mesmo diploma, e nada declarando a entidade patronal notificada, ocorre reconhecimento t?cito da obriga??o, nos exactos termos da indica??o do cr?dito ? penhora por parte do credor/exequente (o n?. 4, do mesmo normativo) ; II - tal reconhecimento configura-se como um efeito cominat?rio da omiss?o de pron?ncia sobre o cr?dito penhorado, o qual, de forma ficta, tem-se por confessado, com consequente presun??o da sua exist?ncia e amplitude indicadas no requerimento de penhora (admiss?o da sua exist?ncia qualitativa e quantitativa, conforme indica??o aposta no requerimento de indica??o ? penhora) ; III - todavia, caso o exequente venha a instaurar execu??o pr?pria contra o terceiro devedor (entidade patronal), pode este, na competente oposi??o ? execu??o (embargos), impugnar ou excepcionar o cr?dito (ou seja, o alegado cr?dito do devedor sobre si, que n?o o cr?dito do exequente sobre o executado origin?rio), quer no que concerne ? pr?pria exist?ncia, quer no que concerne ? sua configura??o ou quantum, admitindo-se a invoca??o de todos os meios de defesa que tenha contra a pretens?o executiva ; IV - ou seja, a aludida presun??o acerca da exist?ncia do cr?dito, assente no sil?ncio da entidade patronal (terceira devedora), ? ilid?vel ; V - todavia, formando-se, nos termos do n?. 3, do art?. 777?, e n?. 4, do art?. 773?, ambos do CPC, um t?tulo executivo judicial impr?prio ? t?tulo executivo de forma??o complexa, constitu?do pela certifica??o da notifica??o da entidade patronal e seu subsequente sil?ncio -, a presta??o que o exequente pode exigir, na aludida execu??o derivada, ? aquela em que a entidade patronal ? faltosa, a qual n?o se confunde com a presta??o em d?vida pelo executado, objecto dos autos de execu??o ; VI - ou seja, a obriga??o da entidade patronal circunscreve-se ou delimita-se, enquanto devedora do executado, ? entrega daquilo que ficou obrigada a depositar no processo executivo, na sequ?ncia da concretizada penhora ; VII - a aludida notifica??o do devedor, nos termos do n?. 1, do art?. 773? e n?. 1, do art?. 779?, ambos do CPC, deve ter-se por v?lida mediante a indica??o dos elementos suficientes ? identifica??o do cr?dito, o que se preenche mediante a indica??o do devedor (entidade patronal) e o montante m?ximo peticionado, definido pelo valor da quantia exequenda ; VIII - pelo que, caso a entidade patronal nada diga dentro do prazo inscrito no n?. 2, do art?. 773?, negando ou configurando, de forma diferenciada, a sua obriga??o peri?dica de natureza laboral, tal implica que a aceitou nos exactos termos em que ocorreu a sua nomea??o ? penhora ; IX -? por?m, constituindo tal reconhecimento uma presun??o ilid?vel, sempre pode o terceiro devedor (entidade patronal), para al?m de negar a exist?ncia do cr?dito, discutir o seu montante, apresentando nos autos de embargos toda a factualidade suscept?vel de afectar a preliminar indica??o feita quanto ? quantia exequenda ; X - e, n?o possuindo o exequente informa??o acerca do montante do cr?dito penhorado (decorrente do incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de informa??o inscrito no n?. 2, do art?. 773?, do CPC), nada o impede de efectuar a notifica??o da entidade patronal devedora com refer?ncia ? totalidade da d?vida exequenda na execu??o movida contra o suposto titular de tal cr?dito, cabendo ent?o ? entidade patronal devedora vir apresentar oposi??o ? execu??o contra ela instaurada, invocando, para o efeito, que o valor da sua obriga??o ? inferior ?quele montante ; XI - nomeadamente, alegando e expondo todos os elementos factuais que permitam delimitar, de forma diferenciada, a obriga??o exequenda, fazendo-a coincidir com o valor real da obriga??o da entidade patronal devedora, atrav?s da indica??o do valor do sal?rio e data do vencimento deste. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I ? No ?mbito da penhora de cr?ditos ? entre os quais figuram os vencimentos ou sal?rios enunciados no art?. 779?, do CPC -, cumprida a notifica??o do devedor (secund?rio) inscrita no n?. 1, do art?. 773?, do mesmo diploma, e nada declarando a entidade patronal notificada, ocorre reconhecimento t?cito da obriga??o, nos exactos termos da indica??o do cr?dito ? penhora por parte do credor/exequente (o n?. 4, do mesmo normativo) ; II – tal reconhecimento configura-se como um efeito cominat?rio da omiss?o de pron?ncia sobre o cr?dito penhorado, o qual, de forma ficta, tem-se por confessado, com consequente presun??o da sua exist?ncia e amplitude indicadas no requerimento de penhora (admiss?o da sua exist?ncia qualitativa e quantitativa, conforme indica??o aposta no requerimento de indica??o ? penhora) ; III – todavia, caso o exequente venha a instaurar execu??o pr?pria contra o terceiro devedor (entidade patronal), pode este, na competente oposi??o ? execu??o (embargos), impugnar ou excepcionar o cr?dito (ou seja, o alegado cr?dito do devedor sobre si, que n?o o cr?dito do exequente sobre o executado origin?rio), quer no que concerne ? pr?pria exist?ncia, quer no que concerne ? sua configura??o ou quantum, admitindo-se a invoca??o de todos os meios de defesa que tenha contra a pretens?o executiva ; IV – ou seja, a aludida presun??o acerca da exist?ncia do cr?dito, assente no sil?ncio da entidade patronal (terceira devedora), ? ilid?vel ; V – todavia, formando-se, nos termos do n?. 3, do art?. 777?, e n?. 4, do art?. 773?, ambos do CPC, um t?tulo executivo judicial impr?prio ? t?tulo executivo de forma??o complexa, constitu?do pela certifica??o da notifica??o da entidade patronal e seu subsequente sil?ncio -, a presta??o que o exequente pode exigir, na aludida execu??o derivada, ? aquela em que a entidade patronal ? faltosa, a qual n?o se confunde com a presta??o em d?vida pelo executado, objecto dos autos de execu??o ; VI – ou seja, a obriga??o da entidade patronal circunscreve-se ou delimita-se, enquanto devedora do executado, ? entrega daquilo que ficou obrigada a depositar no processo executivo, na sequ?ncia da concretizada penhora ; VII – a aludida notifica??o do devedor, nos termos do n?. 1, do art?. 773? e n?. 1, do art?. 779?, ambos do CPC, deve ter-se por v?lida mediante a indica??o dos elementos suficientes ? identifica??o do cr?dito, o que se preenche mediante a indica??o do devedor (entidade patronal) e o montante m?ximo peticionado, definido pelo valor da quantia exequenda ; VIII – pelo que, caso a entidade patronal nada diga dentro do prazo inscrito no n?. 2, do art?. 773?, negando ou configurando, de forma diferenciada, a sua obriga??o peri?dica de natureza laboral, tal implica que a aceitou nos exactos termos em que ocorreu a sua nomea??o ? penhora ; IX -? por?m, constituindo tal reconhecimento uma presun??o ilid?vel, sempre pode o terceiro devedor (entidade patronal), para al?m de negar a exist?ncia do cr?dito, discutir o seu montante, apresentando nos autos de embargos toda a factualidade suscept?vel de afectar a preliminar indica??o feita quanto ? quantia exequenda ; X – e, n?o possuindo o exequente informa??o acerca do montante do cr?dito penhorado (decorrente do incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de informa??o inscrito no n?. 2, do art?. 773?, do CPC), nada o impede de efectuar a notifica??o da entidade patronal devedora com refer?ncia ? totalidade da d?vida exequenda na execu??o movida contra o suposto titular de tal cr?dito, cabendo ent?o ? entidade patronal devedora vir apresentar oposi??o ? execu??o contra ela instaurada, invocando, para o efeito, que o valor da sua obriga??o ? inferior ?quele montante ; XI – nomeadamente, alegando e expondo todos os elementos factuais que permitam delimitar, de forma diferenciada, a obriga??o exequenda, fazendo-a coincidir com o valor real da obriga??o da entidade patronal devedora, atrav?s da indica??o do valor do sal?rio e data do vencimento deste. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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