Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1428/21.8T8LSB.L1-2 – 2022-07-14
Relator: ARLINDO CRUA. I ? As senten?as proferidas em tribunais estrangeiros sobre direitos privados podem, no nosso sistema jur?dico, gozar de plena aplicabilidade e produzirem os efeitos jur?dicos previstos na legisla??o do pa?s de proveni?ncia ; II - para que tal ocorra, a decis?o proferida deve obedecer a determinadas condi??es ou requisitos, a verificar pelo tribunal portugu?s competente, no ?mbito de uma espec?fica ac??o, denominada de revis?o de senten?a estrangeira, prevista como processo especial nos artigos 978? a 985?, do C?d. de Processo Civil ; III ? efectiva-se, atrav?s de tal mecanismo processual, a revis?o ou controlo pr?vio da decis?o proveniente de tribunal estrangeiro, sendo claro que, sem a efectiva??o de tais actos de revis?o e confirma??o, aquela decis?o n?o ? oper?vel, atrav?s dos seus pr?prios efeitos jurisdicionais, na ordem jur?dica interna ; IV - at? ? prola??o da decis?o de revis?o e confirma??o, a decis?o proferida pelo tribunal estrangeiro configura-se apenas como um acto jur?dico, com efic?cia pendente, at? que se mostre preenchida a condi??o requerida, ou seja, aquela decis?o de revis?o e confirma??o proferida por tribunal portugu?s, no ?mbito do enunciado processo especial ; V ? a mesma decis?o de revis?o e confirma??o, aquando da sindic?ncia do preenchimento dos requisitos das al?neas a) a f), do art?. 980?, do C?d. de Processo Civil, n?o aprecia acerca do m?rito do decidido pelo tribunal estrangeiro, antes operando apenas uma revis?o formal, no ?mbito da regularidade extr?nseca da senten?a, sem que seja efectuada qualquer aprecia??o relativa ao fundo ou m?rito da causa ; VI - a necessidade de tal regime de revis?o ? ressalvada no que se reporta ao estabelecido em tratados, conven??es, regulamentos da Uni?o Europeia e leis especiais, casos em que tal mecanismo ? dispensado, operando-se um autom?tico reconhecimento ; VII ? concluindo-se pela inexist?ncia de qualquer senten?a de reconhecimento (ou, alegadamente homologat?ria) proferida por tribunal franc?s, tendo por objecto a senten?a de div?rcio consensual proferida pelo tribunal brasileiro, e antes resultando ter apenas ocorrido transcri??o/averbamento da decis?o de div?rcio nos assentos de nascimento/casamento dos ex-c?njuges, nos termos do art?. 23? do Acordo de Coopera??o em Mat?ria Civil entre o Governo da Rep?blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep?blica Francesa (que dispensa, mutuamente, a legaliza??o, ou qualquer formalidade an?loga, dos actos p?blicos), n?o pode concluir-se pela exist?ncia de uma decis?o proferida num Estado-membro (in casu, a Fran?a), cujo reconhecimento se imponha aos demais Estados-membros, sem quaisquer formalidades, nomeadamente no quadro dos regulamentos da Uni?o Europeia ; VIII - n?o sendo o Brasil membro da Uni?o Europeia, o convencionado em tais Regulamentos n?o ? aplic?vel ao teor da senten?a de div?rcio ali proferida que, para produzir efeitos em Portugal, sempre teria que ser objecto de pr?via revis?o e confirma??o por parte dos tribunais portugueses. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I ? As senten?as proferidas em tribunais estrangeiros sobre direitos privados podem, no nosso sistema jur?dico, gozar de plena aplicabilidade e produzirem os efeitos jur?dicos previstos na legisla??o do pa?s de proveni?ncia ; II – para que tal ocorra, a decis?o proferida deve obedecer a determinadas condi??es ou requisitos, a verificar pelo tribunal portugu?s competente, no ?mbito de uma espec?fica ac??o, denominada de revis?o de senten?a estrangeira, prevista como processo especial nos artigos 978? a 985?, do C?d. de Processo Civil ; III ? efectiva-se, atrav?s de tal mecanismo processual, a revis?o ou controlo pr?vio da decis?o proveniente de tribunal estrangeiro, sendo claro que, sem a efectiva??o de tais actos de revis?o e confirma??o, aquela decis?o n?o ? oper?vel, atrav?s dos seus pr?prios efeitos jurisdicionais, na ordem jur?dica interna ; IV – at? ? prola??o da decis?o de revis?o e confirma??o, a decis?o proferida pelo tribunal estrangeiro configura-se apenas como um acto jur?dico, com efic?cia pendente, at? que se mostre preenchida a condi??o requerida, ou seja, aquela decis?o de revis?o e confirma??o proferida por tribunal portugu?s, no ?mbito do enunciado processo especial ; V ? a mesma decis?o de revis?o e confirma??o, aquando da sindic?ncia do preenchimento dos requisitos das al?neas a) a f), do art?. 980?, do C?d. de Processo Civil, n?o aprecia acerca do m?rito do decidido pelo tribunal estrangeiro, antes operando apenas uma revis?o formal, no ?mbito da regularidade extr?nseca da senten?a, sem que seja efectuada qualquer aprecia??o relativa ao fundo ou m?rito da causa ; VI – a necessidade de tal regime de revis?o ? ressalvada no que se reporta ao estabelecido em tratados, conven??es, regulamentos da Uni?o Europeia e leis especiais, casos em que tal mecanismo ? dispensado, operando-se um autom?tico reconhecimento ; VII ? concluindo-se pela inexist?ncia de qualquer senten?a de reconhecimento (ou, alegadamente homologat?ria) proferida por tribunal franc?s, tendo por objecto a senten?a de div?rcio consensual proferida pelo tribunal brasileiro, e antes resultando ter apenas ocorrido transcri??o/averbamento da decis?o de div?rcio nos assentos de nascimento/casamento dos ex-c?njuges, nos termos do art?. 23? do Acordo de Coopera??o em Mat?ria Civil entre o Governo da Rep?blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep?blica Francesa (que dispensa, mutuamente, a legaliza??o, ou qualquer formalidade an?loga, dos actos p?blicos), n?o pode concluir-se pela exist?ncia de uma decis?o proferida num Estado-membro (in casu, a Fran?a), cujo reconhecimento se imponha aos demais Estados-membros, sem quaisquer formalidades, nomeadamente no quadro dos regulamentos da Uni?o Europeia ; VIII – n?o sendo o Brasil membro da Uni?o Europeia, o convencionado em tais Regulamentos n?o ? aplic?vel ao teor da senten?a de div?rcio ali proferida que, para produzir efeitos em Portugal, sempre teria que ser objecto de pr?via revis?o e confirma??o por parte dos tribunais portugueses. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.