Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 15187/19.0T8LSB.L1-2 – 2022-03-10
Relator: ORLANDO NASCIMENTO. 1. Em a??o inicialmente proposta contra cond?minos, tendo estes contestado e deduzido a exce??o da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvi??o dos cond?minos da inst?ncia e na mesma decis?o admitida a interven??o principal provocada do Condom?nio, requerida pelos autores aquando da sua resposta ? exce??o, tendo o Condom?nio contestado a a??o, mas n?o impugnando os factos articulados na peti??o inicial, nos termos determinados pelos art.?s 571.? e 573.?, o C. P. Civil, e tamb?m n?o declarando que fazia sua a contesta??o dos primitivos r?us, nos termos do disposto no n.? 3, do art.? 319.?, do C. P. Civil, a contesta??o apresentada por estes n?o aproveita ao Condom?nio. 2. O aproveitamento oficioso dessa contesta??o pelo tribunal de primeira inst?ncia configura-se como erro de julgamento em sede de mat?ria de facto, o qual n?o poder? deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Rela??o na apela??o interposta da senten?a, nos termos do disposto na al. d), do n.? 1, do art.? 615.? e no? n.? 1, do art.? 662.?, ambos do C. P. Civil. 3. A ac??o do Condom?nio que causa danos em frac??es com a realiza??o de obras e com a sua omiss?o em providenciar e/ou proceder ? sua repara??o, constitui ato il?cito, violador do direito de propriedade dos cond?minos sobre as suas frac??es, conferido pelo n.? 1, do art.? 1420.?, do C. Civil, que faz incorrer o Condom?nio na obriga??o de indemnizar os cond?minos lesados, nos termos do disposto nos art.?s 483.?, 486.?, 493.?, n.? 1 e 1405.?, n.? 1, do C. Civil. 4. S?o nulas as delibera??es da Assembleia de cond?minos que omitem a repara??o dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da repara??o devida aprovam a realiza??o de uma despesa estranha ao interesse do Condom?nio, que se configura como ato nulo, contr?rio ? ordem p?blica e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.? 280.?, n.? 2, do C. Civil, uma vez que o ?rg?o, Assembleia de cond?minos, se destina ? prossecu??o do interesse comum dos cond?minos. 5. ? ilegal, por viola??o do n.? 1, do art.? 1424.?, do C. Civil, a delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a comparticipa??o no pagamento de honor?rios de advogado de cond?minos em a??o judicial em que a parte contr?ria ? constitu?da por outros cond?minos, ainda que apelide os cond?minos beneficiados como defensores de interesse comum. 6. A delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a outorga de mandato gen?rico a advogada que j? era mandat?ria constitu?da por alguns cond?minos no ?mbito de processos judiciais propostos por cond?minos contra outros cond?minos, com o encargo, entre outros, de propor a??es contra cond?minos, ? nula por viola??o das normas de interesse e ordem p?blica consagradas nos art.?s 97.? e 99.?, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.?s 280.?, n.? 2 e 334.?,do C. Civil. (Pelo Relator)
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Relator: ORLANDO NASCIMENTO. 1. Em a??o inicialmente proposta contra cond?minos, tendo estes contestado e deduzido a exce??o da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvi??o dos cond?minos da inst?ncia e na mesma decis?o admitida a interven??o principal provocada do Condom?nio, requerida pelos autores aquando da sua resposta ? exce??o, tendo o Condom?nio contestado a a??o, mas n?o impugnando os factos articulados na peti??o inicial, nos termos determinados pelos art.?s 571.? e 573.?, o C. P. Civil, e tamb?m n?o declarando que fazia sua a contesta??o dos primitivos r?us, nos termos do disposto no n.? 3, do art.? 319.?, do C. P. Civil, a contesta??o apresentada por estes n?o aproveita ao Condom?nio. 2. O aproveitamento oficioso dessa contesta??o pelo tribunal de primeira inst?ncia configura-se como erro de julgamento em sede de mat?ria de facto, o qual n?o poder? deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Rela??o na apela??o interposta da senten?a, nos termos do disposto na al. d), do n.? 1, do art.? 615.? e no? n.? 1, do art.? 662.?, ambos do C. P. Civil. 3. A ac??o do Condom?nio que causa danos em frac??es com a realiza??o de obras e com a sua omiss?o em providenciar e/ou proceder ? sua repara??o, constitui ato il?cito, violador do direito de propriedade dos cond?minos sobre as suas frac??es, conferido pelo n.? 1, do art.? 1420.?, do C. Civil, que faz incorrer o Condom?nio na obriga??o de indemnizar os cond?minos lesados, nos termos do disposto nos art.?s 483.?, 486.?, 493.?, n.? 1 e 1405.?, n.? 1, do C. Civil. 4. S?o nulas as delibera??es da Assembleia de cond?minos que omitem a repara??o dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da repara??o devida aprovam a realiza??o de uma despesa estranha ao interesse do Condom?nio, que se configura como ato nulo, contr?rio ? ordem p?blica e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.? 280.?, n.? 2, do C. Civil, uma vez que o ?rg?o, Assembleia de cond?minos, se destina ? prossecu??o do interesse comum dos cond?minos. 5. ? ilegal, por viola??o do n.? 1, do art.? 1424.?, do C. Civil, a delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a comparticipa??o no pagamento de honor?rios de advogado de cond?minos em a??o judicial em que a parte contr?ria ? constitu?da por outros cond?minos, ainda que apelide os cond?minos beneficiados como defensores de interesse comum. 6. A delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a outorga de mandato gen?rico a advogada que j? era mandat?ria constitu?da por alguns cond?minos no ?mbito de processos judiciais propostos por cond?minos contra outros cond?minos, com o encargo, entre outros, de propor a??es contra cond?minos, ? nula por viola??o das normas de interesse e ordem p?blica consagradas nos art.?s 97.? e 99.?, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.?s 280.?, n.? 2 e 334.?,do C. Civil. (Pelo Relator)
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