Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 15187/19.0T8LSB.L1-2 – 2022-03-10

Relator: ORLANDO NASCIMENTO. 1. Em a??o inicialmente proposta contra cond?minos, tendo estes contestado e deduzido a exce??o da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvi??o dos cond?minos da inst?ncia e na mesma decis?o admitida a interven??o principal provocada do Condom?nio, requerida pelos autores aquando da sua resposta ? exce??o, tendo o Condom?nio contestado a a??o, mas n?o impugnando os factos articulados na peti??o inicial, nos termos determinados pelos art.?s 571.? e 573.?, o C. P. Civil, e tamb?m n?o declarando que fazia sua a contesta??o dos primitivos r?us, nos termos do disposto no n.? 3, do art.? 319.?, do C. P. Civil, a contesta??o apresentada por estes n?o aproveita ao Condom?nio. 2. O aproveitamento oficioso dessa contesta??o pelo tribunal de primeira inst?ncia configura-se como erro de julgamento em sede de mat?ria de facto, o qual n?o poder? deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Rela??o na apela??o interposta da senten?a, nos termos do disposto na al. d), do n.? 1, do art.? 615.? e no? n.? 1, do art.? 662.?, ambos do C. P. Civil. 3. A ac??o do Condom?nio que causa danos em frac??es com a realiza??o de obras e com a sua omiss?o em providenciar e/ou proceder ? sua repara??o, constitui ato il?cito, violador do direito de propriedade dos cond?minos sobre as suas frac??es, conferido pelo n.? 1, do art.? 1420.?, do C. Civil, que faz incorrer o Condom?nio na obriga??o de indemnizar os cond?minos lesados, nos termos do disposto nos art.?s 483.?, 486.?, 493.?, n.? 1 e 1405.?, n.? 1, do C. Civil. 4. S?o nulas as delibera??es da Assembleia de cond?minos que omitem a repara??o dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da repara??o devida aprovam a realiza??o de uma despesa estranha ao interesse do Condom?nio, que se configura como ato nulo, contr?rio ? ordem p?blica e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.? 280.?, n.? 2, do C. Civil, uma vez que o ?rg?o, Assembleia de cond?minos, se destina ? prossecu??o do interesse comum dos cond?minos. 5. ? ilegal, por viola??o do n.? 1, do art.? 1424.?, do C. Civil, a delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a comparticipa??o no pagamento de honor?rios de advogado de cond?minos em a??o judicial em que a parte contr?ria ? constitu?da por outros cond?minos, ainda que apelide os cond?minos beneficiados como defensores de interesse comum. 6. A delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a outorga de mandato gen?rico a advogada que j? era mandat?ria constitu?da por alguns cond?minos no ?mbito de processos judiciais propostos por cond?minos contra outros cond?minos, com o encargo, entre outros, de propor a??es contra cond?minos, ? nula por viola??o das normas de interesse e ordem p?blica consagradas nos art.?s 97.? e 99.?, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.?s 280.?, n.? 2 e 334.?,do C. Civil. (Pelo Relator)

Source officielle

3 min de lecture 579 mots

Relator: ORLANDO NASCIMENTO. 1. Em a??o inicialmente proposta contra cond?minos, tendo estes contestado e deduzido a exce??o da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvi??o dos cond?minos da inst?ncia e na mesma decis?o admitida a interven??o principal provocada do Condom?nio, requerida pelos autores aquando da sua resposta ? exce??o, tendo o Condom?nio contestado a a??o, mas n?o impugnando os factos articulados na peti??o inicial, nos termos determinados pelos art.?s 571.? e 573.?, o C. P. Civil, e tamb?m n?o declarando que fazia sua a contesta??o dos primitivos r?us, nos termos do disposto no n.? 3, do art.? 319.?, do C. P. Civil, a contesta??o apresentada por estes n?o aproveita ao Condom?nio. 2. O aproveitamento oficioso dessa contesta??o pelo tribunal de primeira inst?ncia configura-se como erro de julgamento em sede de mat?ria de facto, o qual n?o poder? deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Rela??o na apela??o interposta da senten?a, nos termos do disposto na al. d), do n.? 1, do art.? 615.? e no? n.? 1, do art.? 662.?, ambos do C. P. Civil. 3. A ac??o do Condom?nio que causa danos em frac??es com a realiza??o de obras e com a sua omiss?o em providenciar e/ou proceder ? sua repara??o, constitui ato il?cito, violador do direito de propriedade dos cond?minos sobre as suas frac??es, conferido pelo n.? 1, do art.? 1420.?, do C. Civil, que faz incorrer o Condom?nio na obriga??o de indemnizar os cond?minos lesados, nos termos do disposto nos art.?s 483.?, 486.?, 493.?, n.? 1 e 1405.?, n.? 1, do C. Civil. 4. S?o nulas as delibera??es da Assembleia de cond?minos que omitem a repara??o dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da repara??o devida aprovam a realiza??o de uma despesa estranha ao interesse do Condom?nio, que se configura como ato nulo, contr?rio ? ordem p?blica e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.? 280.?, n.? 2, do C. Civil, uma vez que o ?rg?o, Assembleia de cond?minos, se destina ? prossecu??o do interesse comum dos cond?minos. 5. ? ilegal, por viola??o do n.? 1, do art.? 1424.?, do C. Civil, a delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a comparticipa??o no pagamento de honor?rios de advogado de cond?minos em a??o judicial em que a parte contr?ria ? constitu?da por outros cond?minos, ainda que apelide os cond?minos beneficiados como defensores de interesse comum. 6. A delibera??o da Assembleia de cond?minos que aprova a outorga de mandato gen?rico a advogada que j? era mandat?ria constitu?da por alguns cond?minos no ?mbito de processos judiciais propostos por cond?minos contra outros cond?minos, com o encargo, entre outros, de propor a??es contra cond?minos, ? nula por viola??o das normas de interesse e ordem p?blica consagradas nos art.?s 97.? e 99.?, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.?s 280.?, n.? 2 e 334.?,do C. Civil. (Pelo Relator)


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.