Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1691/19.4T8LSB.L1-7 – 2021-03-23

Relator: DINA MONTEIRO. I - A Lei 28/98, de 26 de Junho, cominava com a inexist?ncia os contratos de mandato celebrados com empres?rios desportivos n?o registados. II -?Sendo a inexist?ncia jur?dica um conceito controverso, de contornos imprecisos, sem regime legalmente estabelecido, mas de consequ?ncias pelo menos t?o gravosas como a nulidade, a norma que a estabelece para um dado ?contrato? deve ser interpretada de forma contida, estrita e rigorosa, pois no campo dos contratos, o princ?pio ? o da liberdade. III - Mesmo que o contrato devesse ser tido por inexistente, n?o podendo o tempo voltar atr?s e a r? restituir os servi?os efectivamente prestados pela autora ? ou seja, n?o sendo j? poss?vel ? r? abster-se de tirar partido da actividade de intermedia??o levada a efeito pela autora, pois dessa actividade beneficiou celebrando os contratos por ela visados que lhe permitem receber agora elevada quantia com a transfer?ncia do jogador para novo clube ?, deveria a r? restituir valor correspondente ? actividade de que beneficiou. IV ? Sem preju?zo do referido de I a III, vir a R? invocar a omiss?o de um requisito formal na celebra??o do Contrato, cuja reda??o ? da sua responsabilidade, e cuja aus?ncia em nada interferiu na conclus?o de todas as suas pretens?es econ?micas e jur?dicas por si prosseguidas, ou seja, sem que possa invocar um qualquer interesse ?real, efectivo e pr?tico? para a conclus?o dos contratos aqui em causa, e para, com a invoca??o deste expediente, n?o cumprir com as suas obriga??es perante a A., e que? se encontram expressas no Contrato celebrado com esta , sempre configuraria uma situa??o de Abuso de Direito, na modalidade de ?venire contra factum pr?prio? a que o Direito nunca poderia dar cobertura legal.

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Relator: DINA MONTEIRO. I – A Lei 28/98, de 26 de Junho, cominava com a inexist?ncia os contratos de mandato celebrados com empres?rios desportivos n?o registados. II -?Sendo a inexist?ncia jur?dica um conceito controverso, de contornos imprecisos, sem regime legalmente estabelecido, mas de consequ?ncias pelo menos t?o gravosas como a nulidade, a norma que a estabelece para um dado ?contrato? deve ser interpretada de forma contida, estrita e rigorosa, pois no campo dos contratos, o princ?pio ? o da liberdade. III – Mesmo que o contrato devesse ser tido por inexistente, n?o podendo o tempo voltar atr?s e a r? restituir os servi?os efectivamente prestados pela autora ? ou seja, n?o sendo j? poss?vel ? r? abster-se de tirar partido da actividade de intermedia??o levada a efeito pela autora, pois dessa actividade beneficiou celebrando os contratos por ela visados que lhe permitem receber agora elevada quantia com a transfer?ncia do jogador para novo clube ?, deveria a r? restituir valor correspondente ? actividade de que beneficiou. IV ? Sem preju?zo do referido de I a III, vir a R? invocar a omiss?o de um requisito formal na celebra??o do Contrato, cuja reda??o ? da sua responsabilidade, e cuja aus?ncia em nada interferiu na conclus?o de todas as suas pretens?es econ?micas e jur?dicas por si prosseguidas, ou seja, sem que possa invocar um qualquer interesse ?real, efectivo e pr?tico? para a conclus?o dos contratos aqui em causa, e para, com a invoca??o deste expediente, n?o cumprir com as suas obriga??es perante a A., e que? se encontram expressas no Contrato celebrado com esta , sempre configuraria uma situa??o de Abuso de Direito, na modalidade de ?venire contra factum pr?prio? a que o Direito nunca poderia dar cobertura legal.


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