Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1872/22.3T9LSB.L1-9 – 2025-06-12

Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA. A. O princ?pio da concentra??o e continuidade da audi?ncia de discuss?o e julgamento imp?e que tal dilig?ncia ocorra no mais curto espa?o de tempo poss?vel e que qualquer adiamento radique em um circunstancialismo de natureza excepcional ? assim se sublinha a relev?ncia da oralidade e da imedia??o, enquanto instrumentos privilegiados para a discuss?o do objecto do processo, assegurando, em concomit?ncia, realiza??o da Justi?a Penal em tempo ?til e razo?vel. B. Do disposto no art. 333?, 1 do CPPenal, resulta que a presen?a do arguido ? obrigat?ria desde o inicio da audi?ncia, excepcionando-se, designadamente, a situa??o daquele que regularmente notificado n?o estiver presente na hora designada quando o tribunal considerar que a sua presen?a n?o ? absolutamente indispens?vel para a descoberta da verdade material; neste caso, o arguido mant?m o direito de prestar declara??es at? ao encerramento da audi?ncia e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constitu?do ou o defensor nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz (cfr. art. 333?, 3 do CPPenal). C. Ou seja, o dever/direito do arguido estar na audi?ncia relativiza-se perante a ideia matricial da continuidade da audi?ncia. D. A descoberta da verdade material ? embora se assuma como um meio imprescind?vel da realiza??o da justi?a penal ? n?o legitima todas as ac??es pens?veis pela mais persistente persegui??o penal, nem impor? sacrif?cios da legalidade dos meios de obten??o da prova. E. Sendo admiss?vel um reconhecimento em sede de audi?ncia de discuss?o e julgamento, o mesmo ter? de submeter-se ?s regras estritas do artigo 147? do CPP ? assim, apesar de poss?vel, a publicidade da audi?ncia, com tudo o que implica, fragiliza a posi??o do arguido, quando o coloca no foco das aten??es. F. Por isso, o momento processual especialmente adequado para a sua realiza??o ?, de facto, o da fase da aquisi??o da prova por excel?ncia ? justamente a de Inqu?rito; ora se o titular da pretens?o punitiva do Estado n?o efectuou tal dilig?ncia probat?ria quando o podia ter feito, nomeadamente quando procedeu ao interrogat?rio do arguido e ? Sua sujei??o a TIR, n?o pode pretender-se o adiamento reiterado do julgamento e a realiza??o de sucessivos actos infrut?feros para que se produza um meio de obten??o da prova desajustado e de resultado j? turvado.

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Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA. A. O princ?pio da concentra??o e continuidade da audi?ncia de discuss?o e julgamento imp?e que tal dilig?ncia ocorra no mais curto espa?o de tempo poss?vel e que qualquer adiamento radique em um circunstancialismo de natureza excepcional ? assim se sublinha a relev?ncia da oralidade e da imedia??o, enquanto instrumentos privilegiados para a discuss?o do objecto do processo, assegurando, em concomit?ncia, realiza??o da Justi?a Penal em tempo ?til e razo?vel. B. Do disposto no art. 333?, 1 do CPPenal, resulta que a presen?a do arguido ? obrigat?ria desde o inicio da audi?ncia, excepcionando-se, designadamente, a situa??o daquele que regularmente notificado n?o estiver presente na hora designada quando o tribunal considerar que a sua presen?a n?o ? absolutamente indispens?vel para a descoberta da verdade material; neste caso, o arguido mant?m o direito de prestar declara??es at? ao encerramento da audi?ncia e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constitu?do ou o defensor nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz (cfr. art. 333?, 3 do CPPenal). C. Ou seja, o dever/direito do arguido estar na audi?ncia relativiza-se perante a ideia matricial da continuidade da audi?ncia. D. A descoberta da verdade material ? embora se assuma como um meio imprescind?vel da realiza??o da justi?a penal ? n?o legitima todas as ac??es pens?veis pela mais persistente persegui??o penal, nem impor? sacrif?cios da legalidade dos meios de obten??o da prova. E. Sendo admiss?vel um reconhecimento em sede de audi?ncia de discuss?o e julgamento, o mesmo ter? de submeter-se ?s regras estritas do artigo 147? do CPP ? assim, apesar de poss?vel, a publicidade da audi?ncia, com tudo o que implica, fragiliza a posi??o do arguido, quando o coloca no foco das aten??es. F. Por isso, o momento processual especialmente adequado para a sua realiza??o ?, de facto, o da fase da aquisi??o da prova por excel?ncia ? justamente a de Inqu?rito; ora se o titular da pretens?o punitiva do Estado n?o efectuou tal dilig?ncia probat?ria quando o podia ter feito, nomeadamente quando procedeu ao interrogat?rio do arguido e ? Sua sujei??o a TIR, n?o pode pretender-se o adiamento reiterado do julgamento e a realiza??o de sucessivos actos infrut?feros para que se produza um meio de obten??o da prova desajustado e de resultado j? turvado.


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