Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19400/23.1T8LSB-B.L1-2 – 2024-10-24

Relator: JO?O PAULO RAPOSO. I. N?o constitui nulidade da senten?a, por omiss?o de pron?ncia, a falta de considera??o de um documento que ter? sido apresentado pela parte, e cujo desentranhamento foi determinado pelo tribunal, decis?o que transitou em julgado e foi concretizada, porque a decis?o n?o pode considerar elementos que n?o est?o no processo e n?o s?o de conhecimento oficioso; II. N?o deve ser admitida impugna??o da decis?o de facto quando a altera??o pretendida realizar se refira a simples modo de reda??o de um facto, ou de suprimento de imprecis?o na formula??o do mesmo, sem modifica??o do respetivo sentido; III. N?o deve ser igualmente admitida a impugna??o de facto, por ser in?cua para a decis?o, quando esta se refira a um simples pedido de acrescento ao facto essencial, dado por provado, de elementos de contextualiza??o ou precis?o; IV. Estando em fase de julgamento a??o de regula??o das responsabilidades parentais em que a ?nica quest?o a decidir se reporta ? reparti??o de despesas com os filhos, a decis?o de a??o tutelar relativa a quest?o de particular import?ncia, ao abrigo do art.? 44.? do RGPTC, tendo por objeto estrito a escolha de estabelecimentos de ensino para o ano letivo em curso e reparti??o dos inerentes encargos, deve ser reservada a essa sede definitiva, por quest?es de oportunidade, coer?ncia na resposta jur?dica e estabilidade da vida das crian?as; V. N?o ? manifestamente desproporcional impor ao pai um pagamento de despesas superior ao da m?e, tendo ambos rendimentos claramente superiores ? m?dia, sendo os rendimentos daquele muito superiores aos desta, mesmo quando se apure que o pai tem um n?vel de despesas muito elevado, mas que fica aqu?m do seu n?vel de rendimentos.

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Relator: JO?O PAULO RAPOSO. I. N?o constitui nulidade da senten?a, por omiss?o de pron?ncia, a falta de considera??o de um documento que ter? sido apresentado pela parte, e cujo desentranhamento foi determinado pelo tribunal, decis?o que transitou em julgado e foi concretizada, porque a decis?o n?o pode considerar elementos que n?o est?o no processo e n?o s?o de conhecimento oficioso; II. N?o deve ser admitida impugna??o da decis?o de facto quando a altera??o pretendida realizar se refira a simples modo de reda??o de um facto, ou de suprimento de imprecis?o na formula??o do mesmo, sem modifica??o do respetivo sentido; III. N?o deve ser igualmente admitida a impugna??o de facto, por ser in?cua para a decis?o, quando esta se refira a um simples pedido de acrescento ao facto essencial, dado por provado, de elementos de contextualiza??o ou precis?o; IV. Estando em fase de julgamento a??o de regula??o das responsabilidades parentais em que a ?nica quest?o a decidir se reporta ? reparti??o de despesas com os filhos, a decis?o de a??o tutelar relativa a quest?o de particular import?ncia, ao abrigo do art.? 44.? do RGPTC, tendo por objeto estrito a escolha de estabelecimentos de ensino para o ano letivo em curso e reparti??o dos inerentes encargos, deve ser reservada a essa sede definitiva, por quest?es de oportunidade, coer?ncia na resposta jur?dica e estabilidade da vida das crian?as; V. N?o ? manifestamente desproporcional impor ao pai um pagamento de despesas superior ao da m?e, tendo ambos rendimentos claramente superiores ? m?dia, sendo os rendimentos daquele muito superiores aos desta, mesmo quando se apure que o pai tem um n?vel de despesas muito elevado, mas que fica aqu?m do seu n?vel de rendimentos.


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