Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2052/25.1YLPRT.L1-2 – 2026-04-23
Relator: ARLINDO CRUA. I ? No procedimento especial de despejo, o recurso de apela??o da decis?o judicial de desocupa??o do locado, nos termos do art. 15??Q da Lei n? 6/06 de 27 de Fevereiro ? aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solu??o expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribui??o de efeito suspensivo, previsto na norma geral inscrita no n?. 4, do art?. 647?, do C?d. de Processo Civil ; II ? o regime de renova??o autom?tica dos contratos de arrendamento para habita??o, com prazo certo, decorrente do disposto nos artigos 1096?, n?. 1 e 1097?, n?s. 1 a 3, ambos do C?d. Civil, vem merecendo n?tida divis?o doutrin?ria e jurisprudencial, nomeadamente ap?s as altera??es introduzidas em tais normativos pela Lei n?. 13/2019, de 12/02, determinando, fundamentalmente, duas posi??es divergentes ; III ? Numa das posi??es, o n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil, tem natureza meramente supletiva, podendo assim o regime imposto na 2? parte deste normativo ser afastado pela vontade dos outorgantes, permitindo que os prazos de renova??o do contrato de arrendamento possam ser inferiores a 3 anos ; IV ? Na demais, aquele normativo tem natureza de norma imperativa no que concerne ao limite m?nimo do prazo de renova??o do contrato, impondo que opere pelo prazo m?nimo de 3 anos, tendo o segmento inicial ? salvo estipula??o em contr?rio ? como fun??o prever a possibilidade das partes afastarem, aquando da sua outorga, a renova??o do contrato ; V ? na pondera??o do argument?rio de cada uma das posi??es, perfilha-se o entendimento que reconhece a total supletividade da norma contida no n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil ; VI - com efeito, dentre os argumentos jurisprudencialmente e doutrinariamente expedidos, impressiona-nos a circunst?ncia da lei permitir que as partes contratantes afastem, de todo, a renova??o do contrato de arrendamento para habita??o com prazo certo e, no entendimento da norma como imperativa, sendo prevista esta renova??o, vincula-se as partes a um prazo de renova??o de, no m?nimo, 3 anos, em vez do contratualmente acordado, pois tal contrariaria e colidiria com o argumento a maiori ad minus ; VII ? para al?m de que, no mesmo entendimento imperativo, desde que as partes previssem a renova??o do contrato de arrendamento (ou, pelo menos, n?o afastassem esta renova??o), este sempre teria a dura??o m?nima de 4 anos (1 ano de m?nimo imperativo, acrescido da renova??o imperativa de 3 anos), o que seria dificilmente compat?vel ou consonante com o previsto no n?. 3, do art?. 1097?, o qual, existindo previs?o de renova??o do contrato, imp?e um prazo m?nimo garantido de vig?ncia de 3 anos a contar da data da sua celebra??o ; VIII ? ou seja, acaso tal imperatividade fosse de acolher, a determinar aquele prazo de dura??o m?nima de 4 anos, n?o se perceberia qual a utilidade deste n?. 3, do art?. 1097?, a impor um per?odo m?nimo de vig?ncia contratual de 3 anos. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I ? No procedimento especial de despejo, o recurso de apela??o da decis?o judicial de desocupa??o do locado, nos termos do art. 15??Q da Lei n? 6/06 de 27 de Fevereiro ? aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solu??o expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribui??o de efeito suspensivo, previsto na norma geral inscrita no n?. 4, do art?. 647?, do C?d. de Processo Civil ; II ? o regime de renova??o autom?tica dos contratos de arrendamento para habita??o, com prazo certo, decorrente do disposto nos artigos 1096?, n?. 1 e 1097?, n?s. 1 a 3, ambos do C?d. Civil, vem merecendo n?tida divis?o doutrin?ria e jurisprudencial, nomeadamente ap?s as altera??es introduzidas em tais normativos pela Lei n?. 13/2019, de 12/02, determinando, fundamentalmente, duas posi??es divergentes ; III ? Numa das posi??es, o n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil, tem natureza meramente supletiva, podendo assim o regime imposto na 2? parte deste normativo ser afastado pela vontade dos outorgantes, permitindo que os prazos de renova??o do contrato de arrendamento possam ser inferiores a 3 anos ; IV ? Na demais, aquele normativo tem natureza de norma imperativa no que concerne ao limite m?nimo do prazo de renova??o do contrato, impondo que opere pelo prazo m?nimo de 3 anos, tendo o segmento inicial ? salvo estipula??o em contr?rio ? como fun??o prever a possibilidade das partes afastarem, aquando da sua outorga, a renova??o do contrato ; V ? na pondera??o do argument?rio de cada uma das posi??es, perfilha-se o entendimento que reconhece a total supletividade da norma contida no n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil ; VI – com efeito, dentre os argumentos jurisprudencialmente e doutrinariamente expedidos, impressiona-nos a circunst?ncia da lei permitir que as partes contratantes afastem, de todo, a renova??o do contrato de arrendamento para habita??o com prazo certo e, no entendimento da norma como imperativa, sendo prevista esta renova??o, vincula-se as partes a um prazo de renova??o de, no m?nimo, 3 anos, em vez do contratualmente acordado, pois tal contrariaria e colidiria com o argumento a maiori ad minus ; VII ? para al?m de que, no mesmo entendimento imperativo, desde que as partes previssem a renova??o do contrato de arrendamento (ou, pelo menos, n?o afastassem esta renova??o), este sempre teria a dura??o m?nima de 4 anos (1 ano de m?nimo imperativo, acrescido da renova??o imperativa de 3 anos), o que seria dificilmente compat?vel ou consonante com o previsto no n?. 3, do art?. 1097?, o qual, existindo previs?o de renova??o do contrato, imp?e um prazo m?nimo garantido de vig?ncia de 3 anos a contar da data da sua celebra??o ; VIII ? ou seja, acaso tal imperatividade fosse de acolher, a determinar aquele prazo de dura??o m?nima de 4 anos, n?o se perceberia qual a utilidade deste n?. 3, do art?. 1097?, a impor um per?odo m?nimo de vig?ncia contratual de 3 anos. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
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Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
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