Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2052/25.1YLPRT.L1-2 – 2026-04-23

Relator: ARLINDO CRUA. I ? No procedimento especial de despejo, o recurso de apela??o da decis?o judicial de desocupa??o do locado, nos termos do art. 15??Q da Lei n? 6/06 de 27 de Fevereiro ? aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solu??o expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribui??o de efeito suspensivo, previsto na norma geral inscrita no n?. 4, do art?. 647?, do C?d. de Processo Civil ; II ? o regime de renova??o autom?tica dos contratos de arrendamento para habita??o, com prazo certo, decorrente do disposto nos artigos 1096?, n?. 1 e 1097?, n?s. 1 a 3, ambos do C?d. Civil, vem merecendo n?tida divis?o doutrin?ria e jurisprudencial, nomeadamente ap?s as altera??es introduzidas em tais normativos pela Lei n?. 13/2019, de 12/02, determinando, fundamentalmente, duas posi??es divergentes ; III ? Numa das posi??es, o n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil, tem natureza meramente supletiva, podendo assim o regime imposto na 2? parte deste normativo ser afastado pela vontade dos outorgantes, permitindo que os prazos de renova??o do contrato de arrendamento possam ser inferiores a 3 anos ; IV ? Na demais, aquele normativo tem natureza de norma imperativa no que concerne ao limite m?nimo do prazo de renova??o do contrato, impondo que opere pelo prazo m?nimo de 3 anos, tendo o segmento inicial ? salvo estipula??o em contr?rio ? como fun??o prever a possibilidade das partes afastarem, aquando da sua outorga, a renova??o do contrato ; V ? na pondera??o do argument?rio de cada uma das posi??es, perfilha-se o entendimento que reconhece a total supletividade da norma contida no n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil ; VI - com efeito, dentre os argumentos jurisprudencialmente e doutrinariamente expedidos, impressiona-nos a circunst?ncia da lei permitir que as partes contratantes afastem, de todo, a renova??o do contrato de arrendamento para habita??o com prazo certo e, no entendimento da norma como imperativa, sendo prevista esta renova??o, vincula-se as partes a um prazo de renova??o de, no m?nimo, 3 anos, em vez do contratualmente acordado, pois tal contrariaria e colidiria com o argumento a maiori ad minus ; VII ? para al?m de que, no mesmo entendimento imperativo, desde que as partes previssem a renova??o do contrato de arrendamento (ou, pelo menos, n?o afastassem esta renova??o), este sempre teria a dura??o m?nima de 4 anos (1 ano de m?nimo imperativo, acrescido da renova??o imperativa de 3 anos), o que seria dificilmente compat?vel ou consonante com o previsto no n?. 3, do art?. 1097?, o qual, existindo previs?o de renova??o do contrato, imp?e um prazo m?nimo garantido de vig?ncia de 3 anos a contar da data da sua celebra??o ; VIII ? ou seja, acaso tal imperatividade fosse de acolher, a determinar aquele prazo de dura??o m?nima de 4 anos, n?o se perceberia qual a utilidade deste n?. 3, do art?. 1097?, a impor um per?odo m?nimo de vig?ncia contratual de 3 anos. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil

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Relator: ARLINDO CRUA. I ? No procedimento especial de despejo, o recurso de apela??o da decis?o judicial de desocupa??o do locado, nos termos do art. 15??Q da Lei n? 6/06 de 27 de Fevereiro ? aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solu??o expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribui??o de efeito suspensivo, previsto na norma geral inscrita no n?. 4, do art?. 647?, do C?d. de Processo Civil ; II ? o regime de renova??o autom?tica dos contratos de arrendamento para habita??o, com prazo certo, decorrente do disposto nos artigos 1096?, n?. 1 e 1097?, n?s. 1 a 3, ambos do C?d. Civil, vem merecendo n?tida divis?o doutrin?ria e jurisprudencial, nomeadamente ap?s as altera??es introduzidas em tais normativos pela Lei n?. 13/2019, de 12/02, determinando, fundamentalmente, duas posi??es divergentes ; III ? Numa das posi??es, o n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil, tem natureza meramente supletiva, podendo assim o regime imposto na 2? parte deste normativo ser afastado pela vontade dos outorgantes, permitindo que os prazos de renova??o do contrato de arrendamento possam ser inferiores a 3 anos ; IV ? Na demais, aquele normativo tem natureza de norma imperativa no que concerne ao limite m?nimo do prazo de renova??o do contrato, impondo que opere pelo prazo m?nimo de 3 anos, tendo o segmento inicial ? salvo estipula??o em contr?rio ? como fun??o prever a possibilidade das partes afastarem, aquando da sua outorga, a renova??o do contrato ; V ? na pondera??o do argument?rio de cada uma das posi??es, perfilha-se o entendimento que reconhece a total supletividade da norma contida no n?. 1, do art?. 1096?, do C?d. Civil ; VI – com efeito, dentre os argumentos jurisprudencialmente e doutrinariamente expedidos, impressiona-nos a circunst?ncia da lei permitir que as partes contratantes afastem, de todo, a renova??o do contrato de arrendamento para habita??o com prazo certo e, no entendimento da norma como imperativa, sendo prevista esta renova??o, vincula-se as partes a um prazo de renova??o de, no m?nimo, 3 anos, em vez do contratualmente acordado, pois tal contrariaria e colidiria com o argumento a maiori ad minus ; VII ? para al?m de que, no mesmo entendimento imperativo, desde que as partes previssem a renova??o do contrato de arrendamento (ou, pelo menos, n?o afastassem esta renova??o), este sempre teria a dura??o m?nima de 4 anos (1 ano de m?nimo imperativo, acrescido da renova??o imperativa de 3 anos), o que seria dificilmente compat?vel ou consonante com o previsto no n?. 3, do art?. 1097?, o qual, existindo previs?o de renova??o do contrato, imp?e um prazo m?nimo garantido de vig?ncia de 3 anos a contar da data da sua celebra??o ; VIII ? ou seja, acaso tal imperatividade fosse de acolher, a determinar aquele prazo de dura??o m?nima de 4 anos, n?o se perceberia qual a utilidade deste n?. 3, do art?. 1097?, a impor um per?odo m?nimo de vig?ncia contratual de 3 anos. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil


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