Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20524/17.0T8LSB-F.L1 -2 – 2026-04-23

Relator: LAURINDA GEMAS. SUM?RIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora ? art. 663.?, n.? 7, do CPC) I ? Resulta do preceituado no art. 2006.? do CC que os alimentos s?o devidos desde a proposi??o da a??o ou, estando j? fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provis?rios (cf. art. 2007.? do CC), tem sido entendido pela jurisprud?ncia que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplica??o direta ou anal?gica, a regra constante do art. 386.?, n.? 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ? data da dedu??o do respetivo pedido. II ? Instaurada pela Progenitora execu??o especial por alimentos com base em senten?a proferida no processo de regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais (RRP) e discutindo-se, nos embargos deduzidos pelo Progenitor/Executado, o (in)cumprimento do que a? foi decidido, imp?e-se interpretar tal t?tulo executivo, tendo presente que a decis?o proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jur?dico a que se aplicam as regras reguladoras dos neg?cios jur?dicos, pelo que deve ser interpretada com o sentido que um declarat?rio normal, colocado na posi??o do real declarat?rio, possa deduzir do seu contexto (cf. artigos 295.? e 236.? do CC). III ? Para isso, importa analisar, n?o apenas o dispositivo da senten?a dada ? execu??o, mas tamb?m a respetiva fundamenta??o de facto e de direito, em ordem a determinar, no caso em apre?o, se os efeitos do decidido quanto ? fixa??o da presta??o aliment?cia devida aos filhos se reportam ? data que foi considerada pelo Tribunal a quo (?data da separa??o das coabita??es?), atendendo a pretens?o do Embargante, ou antes ? data da propositura da a??o de regula??o das responsabilidades parentais, como defende a Embargada/Apelante, invocando o princ?pio geral da retroa??o do dever de prestar alimentos definitivos consagrado no art. 2006.? do CC. IV ? ? de concluir pela proced?ncia parcial da oposi??o ? execu??o, com a correspondente redu??o da quantia exequenda, porquanto tudo indica que o Tribunal, nos autos de RRP, considerou que a fixa??o da pens?o aliment?cia a cargo do Requerido apenas tinha raz?o de ser a partir do momento em que se deu a separa??o de facto do casal, estando afirmado na fundamenta??o da senten?a exequenda que o regime provis?rio se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da presta??o aliment?cia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal considerado os factos apurados mais recentes, e n?o (apenas) os alegados ? data da propositura da a??o.

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Relator: LAURINDA GEMAS. SUM?RIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora ? art. 663.?, n.? 7, do CPC) I ? Resulta do preceituado no art. 2006.? do CC que os alimentos s?o devidos desde a proposi??o da a??o ou, estando j? fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provis?rios (cf. art. 2007.? do CC), tem sido entendido pela jurisprud?ncia que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplica??o direta ou anal?gica, a regra constante do art. 386.?, n.? 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ? data da dedu??o do respetivo pedido. II ? Instaurada pela Progenitora execu??o especial por alimentos com base em senten?a proferida no processo de regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais (RRP) e discutindo-se, nos embargos deduzidos pelo Progenitor/Executado, o (in)cumprimento do que a? foi decidido, imp?e-se interpretar tal t?tulo executivo, tendo presente que a decis?o proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jur?dico a que se aplicam as regras reguladoras dos neg?cios jur?dicos, pelo que deve ser interpretada com o sentido que um declarat?rio normal, colocado na posi??o do real declarat?rio, possa deduzir do seu contexto (cf. artigos 295.? e 236.? do CC). III ? Para isso, importa analisar, n?o apenas o dispositivo da senten?a dada ? execu??o, mas tamb?m a respetiva fundamenta??o de facto e de direito, em ordem a determinar, no caso em apre?o, se os efeitos do decidido quanto ? fixa??o da presta??o aliment?cia devida aos filhos se reportam ? data que foi considerada pelo Tribunal a quo (?data da separa??o das coabita??es?), atendendo a pretens?o do Embargante, ou antes ? data da propositura da a??o de regula??o das responsabilidades parentais, como defende a Embargada/Apelante, invocando o princ?pio geral da retroa??o do dever de prestar alimentos definitivos consagrado no art. 2006.? do CC. IV ? ? de concluir pela proced?ncia parcial da oposi??o ? execu??o, com a correspondente redu??o da quantia exequenda, porquanto tudo indica que o Tribunal, nos autos de RRP, considerou que a fixa??o da pens?o aliment?cia a cargo do Requerido apenas tinha raz?o de ser a partir do momento em que se deu a separa??o de facto do casal, estando afirmado na fundamenta??o da senten?a exequenda que o regime provis?rio se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da presta??o aliment?cia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal considerado os factos apurados mais recentes, e n?o (apenas) os alegados ? data da propositura da a??o.


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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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